TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757868-19.2020.8.18.0000
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. CONSUMAÇÃO. TRAZER CONSIGO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial (química forense), bem como pelo depoimento das testemunhas.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas.
3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
4. Dosimetria da pena readequada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, para revisar a dosimetria da pena aplicada ao réu José Antônio de Sousa, fixando-a, em definitivo, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime de cumprimento de pena inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0757868-19.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
José Antônio de Sousa, alcunha “DECA”, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do delito de tráfico de drogas (id 2637344, pág. 03/07).
Segundo narrou a peça inaugural, no dia 24 de maio de 2019, por volta das 18horas, em via pública, na cidade de São José do Piauí, o denunciado trazia consigo, 21 (vinte e uma) trouxinhas de substâncias entorpecentes, aparentemente cocaína, as quais, 20 (vinte) destas, estavam acondicionadas em invólucros de papel-alumínio, e 01 (uma), em saquinho de plástico transparente, bem como a quantia de R$37,00 (trinta e sete reais), distribuída em 01 (uma) nota de R$20,00 (vinte reais), 01 (uma) nota de R$10,00 (dez reais), 01 (uma) nota de R$5,00 (cinco reais) e 02 (duas) moedas de R$1,00 (um real).
Relatou que, consoante o caderno investigativo, policiais militares faziam rondas ostensivas nas vias da cidade de São José do Piauí quando, em abordagem ao acusado, localizaram as substâncias e a quantia descritas.
Mencionou que as substâncias encontravam-se acobertadas em uma sacola plástica que, por sua vez, havia sido ocultada na cueca do denunciado, e a quantia foi localizada no bolso, da bermuda, do denunciado, sobre o qual já pairava, por parte dos agentes de segurança pública, suspeitas quando ao envolvimento no comércio ilícito de entorpecentes.
Informou que, conforme laudo preliminar de constatação, o material apreendido, consistente em substância pulverizada branca, apresentou resultado positivo para a presença de cocaína, no total de 09 g (nove gramas).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 2637533, fls. 13/23) que julgou procedente a denúncia, para condenar José Antônio de Sousa nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (mil) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, José Antônio de Sousa recorreu (id 5024158, fls. 01/16), postulando a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006; subsidiariamente, o redimensionamento da pena base, para que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e consequências do crime), a fim de que a pena do recorrente seja reduzida.
Contrarrazões ofertadas (id 6276705, fls. 01/13), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 6792836, fls. 01/07), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
Devidamente relatado, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
José Antônio de Sousa pede a reforma da sentença na qual foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e, para tanto, postula a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de uso, tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006; subsidiariamente, o redimensionamento da pena base, para que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e consequências do crime), a fim de que a pena seja reduzida.
Da desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de porte de drogas para consumo próprio
Sustenta a defesa que não há provas suficientes nos autos que confirmem a ocorrência do tráfico de entorpecentes por parte do réu, razão pela qual deve-se desclassificar para o crime tipificado no artigo 28 da Lei n° 11.343/2006.
Argumenta que foram apreendidas 21 (vinte e uma) trouxinhas de substância entorpecente, aparentemente cocaína, sendo que 20 (vinte) estavam acondicionadas em invólucros de papel-alumínio e 01 (uma) em saquinho de plástico transparente, que teriam sido encontradas em poder do acusado.
Aduz que o réu, em juízo, afirmou que a droga era sua, mas que era pra consumo próprio e não para a venda, não havendo provas de que estaria caracterizado o delito de tráfico de entorpecentes pelo acusado.
Assevera que não há indícios da venda de entorpecentes, pois não foram encontrados com o recorrente nenhum elemento indicador da existência de tráfico de drogas no caso em questão, como, balança de precisão, grande quantidade de embalagens plásticas, peneira, substâncias de reação, etc.
Sem razão a defesa. Vejamos.
Para determinar se a droga se destina ao consumo pessoal, o juiz deve se atentar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e antecedentes do agente.
Analisando as condições do caso concreto e buscando adequar a conduta do agente em um dos tipos penais, entendo que não deve prosperar a desclassificação da conduta típica praticada pelo apelante para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.
A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência nº 196734.000087/2019-72 (id 2637344, fls. 17), auto de apresentação e apreensão (id 2637344, fls. 21), laudo de exame de constatação (id 2637344, fls. 23), laudo de exame pericial (química forense) nº SB 1379/2019 (id 2637520, fls. 53/55), bem como pelo depoimento das testemunhas.
Vejamos trechos dos depoimentos dos policiais, arrolados como testemunhas de acusação:
Testemunha Francenilton Alves da Silva, policial militar, em juízo (mídia id 267555):
“…Que estavam em rondas, na cidade, e foram em direção ao Povoado Atalho, que fica próximo à cidade e, na estrada, encontraram o acusado, em atitude suspeita, foi feita a abordagem e foi encontrado; Que o acusado estava com atitude suspeita; Que o acusado era suspeito, já era conhecido pela polícia coo usuário; Que o acusado ficou nervoso; Que estava ele e outro; Que foram encontrados 20 (vinte) papelotes de cocaína, na cueca; Que o acusado dispersou quando os policiais se aproximaram; Que o depoente viu quando o acusado dispersou e o acusado falou que estava dentro da cueca; Que não recorda se ainda havia alguma substância dentro da cueca; Que confirma o depoimento prestado no auto de prisão em flagrante em que afirmou que foram encontrados R$37,00 (trinta e sete reais) com o acusado; Que ele não informou onde comprou; Que não recorda se o acusado já tinha sido preso; Que o acusado trabalha na roça; Que ele é conhecido como usuário; Que o acusado falou que a droga era para usar mas havia grande quantidade; Que o acusado ia para o Povoado Atalho, onde ele morava, zona rural de São José do Piauí; (…)
Testemunha Johnata de Araújo Rocha, policial militar, em juízo (mídia id 2637558):
“… Que estava de serviço com o cabo Francenilton, fazendo rondas pela cidade, quando o acusado passou de moto, com outro indivíduo na garupa; Que suspeitaram deles dois e deu ordem de parada; Que obedeceram e pararam; Que foi feita a abordagem e, quando fez a abordagem, sentiu um volume nas partes dele; Que o acusado pegou, colocou a mão dentro, e jogou a droga fora; Que foi dada voz de prisão em flagrante; Que o acusado tirou, jogou pro mato, tentando dispersar, no momento da revista; Que era o depoente que estava revistando o acusado; Que, se não se engana, eram 21 (vinte e um) papelotes de cocaína; Que foi apreendida uma quantia pequena com o acusado, mas não lembra o valor; Que a droga estava na cueca e o acusado; Que não conhecia o acusado, pois só tem 01 (um) ano de polícia mas o cabo, conhecia; (…) Que não recorda se o acusado disse que a droga era para vender ou consumir; Que a pessoa que estava com o acusado também foi levado para a Delegacia e, com ele, não foi encontrado nada; Que o dinheiro que foi encontrado com o acusado era em notas variadas; (...)
O apelante, também foi ouvido em juízo (mídia id 2637561), mas negou a traficância, afirmando que a droga apreendida era para consumo próprio.
No entanto, em que pese o apelante ter alegado ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal afirmação não é suficiente para descaracterizar o referido tipo penal, pois, para consumação deste, devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, de forma que, praticar qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2003, já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço, em que o laudo aponta que o acusado trazia consigo 21 (vinte e um) invólucros contendo cocaína (id 2637520, fls. 53/55).
É cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si e não se trouxe nos autos nenhuma evidência de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública. Não se deve admitir que os depoimentos prestados pelos policiais sejam objeto de análises preconceituosas, tão somente, por sua condição funcional. Tais declarações, colhidas na fase judicial e com a garantia do contraditório, estando em conformidade com as demais provas dos autos e inexistindo quaisquer indícios que demonstrem intenção dos depoentes em incriminar um inocente, merecem credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.
A construção da jurisprudência é no sentido de considerar com primazia as palavras dos agentes da lei, não se admitindo presumir que fossem acusar, de modo gratuito, pessoas inocentes que não conheciam e descabendo arguir suspeição ou parcialidade deles que resultasse da sua condição funcional (Apelação n° o044853-61.2011.8.26.0050, rel. Luís Soares de Mello, j. em 4.6.2013; HC nº 149.540/SP, rel. Mina. Laurita Vaz, j. em 12.4.2011;). Nessa linha, inclusive, já advertiu inclusive a Suprema Corte (HC nº 87.662-5/PE, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. em 5. 9.2006).
Ademais, importante destacar que não é necessário, para a caracterização da traficância, que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa, e não se exige a apuração da efetiva oferta a terceiros. Basta a existência de circunstâncias seguras de que para tanto se destina o tóxico com ele encontrado, já que a conduta de trazer consigo integra o tipo descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Saliente-se, ainda, que não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante.
Observa-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática.
À propósito, segue jurisprudência:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL ARTIGO 33, C/C ART. 4, VI, PARA O DESCRITO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – 1. EXISTENCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS – AUSÊNCIA DE PROVA UNÍSSONA DE DESCLASSIFICAÇÃO – RESGUARDADO DA COMPETENCIA DA VARA COMUM CRIMINAL – 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante disso, a tese suscitada pelo membro do Parquet de 1º grau merece acolhida, pois há nos autos provas mínimas e indícios suficientes de que o apelado possivelmente tenha praticado o crime previsto no artigo 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, percebe-se que a tese de desclassificação para o tipo descrito no artigo 28 da Lei de Drogas não encontra singularidade probatória nos autos, em função de existirem outras evidências colacionadas que indicam que a droga apreendida não se destinava só para consumo, sem pretender adentrar no mérito, sem intenção de emitir um juízo final de valor sobre a matéria. Dessa maneira, constata-se que no caso em tela a decisão desclassificatória realmente está, ao que parece, em desacordo com o comando do tipo penal, devendo, por conseguinte, ser reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES – SER: 00282380220168080024, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data do Julgamento: 17/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/04/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, mormente quando as provas acostadas aos autos demonstram o comércio de entorpecentes, sendo, portanto, incabível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. (TJ-MS – APR: 00328942620178120001 MS 0032894-26.2017.8.12.0001, Relator: des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 30/09/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/10/2019).
SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006)- APELO DEFENSIVO BUSCANDO A - ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DEDUZINDO-SE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO, APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4°, DO ART. 33, DA LEI N° 11.343/06, E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA BEM DEMONSTRADA - PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI N QUE MERECEM PRIMAZIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO, INCONSISTENTE A NEGATIVA DE AUTORIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, MODO COMO OS ENTORPECENTES ESTAVAM EMBALADOS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMPATÍVEIS COM O TRÁFICO, FICANDO AFASTADO0 PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - CONDENAÇÃO MANTIDA EM FACE DO ACERVO DA PROVA, DESCABENDO O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO - QUANTIDADE GRANDE DE DROGAS APREENDIDAE SUA NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA E LESIVA (COCAÍNA) INCOMPATÍVEIS COM O PRIVILÉGIO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DOSAGEM DAS PENAS CORRETAS, OBSERVADO O REGRAMENTO APLICÁVEL - ESTIPULAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO QUE SE AFIGURA CORRETA, NÃO SENDO RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00015971420168260464 SP oo01597- 14.2016.8.26.0464, Relator: Ivana David, Data de Julgamento: 14/12/2018, 12ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 18/12/2018)
Assim sendo, não é certo dizer que o crime não se consumou por falta de comprovação de atos de mercancia, vez que o crime de tráfico, além de possuir um conteúdo múltiplo, é delito de mera conduta, ou seja, que se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas previstas no tipo penal.
Nesse contexto, a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito desclassificatório.
Do quantum de exasperação da pena base
A defesa requer, ainda, a reforma da sentença para reduzir a pena-base cominada, em razão da carência de fundamentação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime.
Parcial razão assiste à defesa.
No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
Mostra-se válida a valoração negativa da culpabilidade quando indicados fatos que refogem, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito, denotando especial reprovabilidade da conduta, o que não se verifica no caso em apreço.
In casu, o magistrado se limitou a fazer alusão ao tipo penal, anotando, apenas, que a culpabilidade se mostrava evidenciada, porquanto o acusado devia ter adotado outro comportamento, o que demonstra carência de fundamentação.
Quanto à personalidade, o juiz sopesou que as anotação verificadas no sistema Themis, processo por tráfico de drogas, posse de arma de fogo, lesão corporal e porte de drogas para consumo próprio, revelam a inclinação da personalidade do condenado para a prática de ilícitos.
No entanto, a investigação da personalidade do agente corresponde à averiguação de sua índole, seu perfil moral e psicológico, que acabam por determinar ou influenciar o seu comportamento social, requerendo um conhecimento mais profundo acerca do indivíduo, não havendo nos autos, elementos aptos a valorá-la, de forma que esta circunstância deve ser considerada neutra.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima.
2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021).
6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390).
7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).
8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
(REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)(grifo nosso)
Por fim, quanto às consequências do crime, o magistrado fundamentou nos reflexos negativos e devastadores do crime de tráfico de drogas na sociedade, estando diretamente ligado à prática de outros delitos, porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao próprio tipo penal.
Sob esse prisma, considerando-se que o crime de tráfico de drogas possui pena abstrata que varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, três delas devem ser consideradas desfavoráveis ao apelante: os maus antecedentes (processo nº 0002276-7.2016.8.18.0032, com trânsito em julgado), as circunstâncias do crime e a quantidade/natureza da droga, deve a pena-base ser fixada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, tampouco causas de aumento ou de diminuição da pena, portanto, fixo a pena em definitivo em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime de cumprimento de pena inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP.
Dispositivo
Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, para revisar a dosimetria da pena aplicada ao réu José Antônio de Sousa, fixando-a, em definitivo, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime de cumprimento de pena inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, para revisar a dosimetria da pena aplicada ao réu José Antônio de Sousa, fixando-a, em definitivo, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime de cumprimento de pena inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP. A Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro acompanhou o voto do eminente relator.
O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, inaugurou a divergência e votou nos seguintes termos: peço vênia para divergir do eminente Relator, para DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, para desclassificar a conduta do apelante para o delito previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. A prevalecer este entendimento, expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, se por outro motivo ele não estiver preso, e foi voto vencido.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 23/02/2023
0757868-19.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE ANTONIO DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2023