Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800311-09.2017.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM PRESIDIO DO ESTADO. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800311-09.2017.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800311-09.2017.8.18.0026

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE BONA FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM PRESIDIO DO ESTADO. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (198) - 0800311-09.2017.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE BONA FILHO - PI10233-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID. N° 1462791), que julgou procedente a pretensão deduzida para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à autora, a título de danos morais a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sobre os valores deverá ser acrescido juros de mora (TR) a contar da data do evento, e correção monetária (IPCA) do arbitramento, nos termos das Súmulas nº 54, 362 e 398, do Superior Tribunal de Justiça.

Razões da demandada/recorrente (ID. N° 1462795) aduzindo, em síntese, ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do estado; valor pleiteado à título de indenização por danos materiais e morais.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 



Teresina, 08/12/2022

Detalhes

Processo

0800311-09.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA

Publicação

15/12/2022