TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0824726-63.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
APELANTE: ALVARO MOISES ALVES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – REVISÃO DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL – PENA REDIMENSIONADA.
1. Dosimetria: 1.1. Assiste razão ao apelante quanto ao pleito de afastamento da circunstância judicial referente à conduta social, vez que não se identifica qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do réu no seu meio social, de forma que, nos termos da súmula 444 do STJ, a existência de ações penais em curso não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base. 1.2. Constata-se a existência de fundamentação concreta e idônea para negativar as circunstâncias do crime, as quais efetivamente evidenciaram aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo contra as vítimas e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, consistente no fato de o acusado ter praticado o crime dentro de estabelecimento comercial, local de trabalho de uma das vítimas, e na presença de uma cliente, a qual também foi vítima da prática delitiva. 1.3. A circunstância judicial referente aos motivos do crime foi negativada com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal.
2. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a conduta social e os motivos criminais da pena-base, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ALVARO MOISES ALVES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Narra a inicial que, no dia 18 de fevereiro de 2020, as vítimas Raqueline Sousa e Maria dos Anjos se encontravam no estabelecimento comercial “Raquel Modas”, localizado no Conjunto São Joaquim, Teresina-PI, quando um homem, conhecido como MOISÉS ALVES, morador daquela região, adentrou o local, anunciou o assalto e, apontando para um objeto em sua cintura, como se portasse arma de fogo, exigiu que as vítimas entregassem os seus respectivos aparelhos celulares. No entanto, antes que as mesmas cumprissem com a exigência, MOISÉS ALVES arrancou os aparelhos celulares de suas mãos e empreendeu fuga do local, com destino ignorado (ID 6427631 - p. 01/05).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo art. 157, caput, c/c art. 70, todos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime fechado e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos (ID 6427782 - p. 01/07).
Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 6427796 - p. 01/07), requerendo, em suas razões, a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Contrarrazões ofertadas (ID 6427799 - p. 01/05), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.
Instada a se manifestar a D. Procuradoria-Geral de Justiça produziu parecer (ID 7425266 - 01/15), opinando pelo conhecimento e parcial provimento da apelação criminal interposta para que seja realizada nova dosimetria da pena.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal proposta por ALVARO MOISES ALVES DA SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo art. 157, caput, c/c art. 70, todos do Código Penal, a uma pena definitiva de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime fechado e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Em suas razões, a defesa alega que o juiz sentenciante se equivocou ao valorar negativamente a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime, razão pela qual requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Na espécie, observo que o magistrado valorou negativamente 03 (três) circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais sejam, a conduta social, as circunstâncias do crime e os motivos do crime, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Pois bem. No tocante à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelante no seu meio social, de forma que, nos termos da súmula 444 do STJ, a existência de ações penais em curso não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base.
As circunstâncias do crime referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo contra as vítimas e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, consistente no fato de o acusado ter praticado o crime dentro de estabelecimento comercial, local de trabalho de uma das vítimas, e na presença de uma cliente, a qual também foi vítima da prática delitiva.
A circunstância judicial referente aos motivos do crime foi negativada, vez que “estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública”. Contudo, tais circunstâncias são inerentes ao tipo penal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da pena-base.
DOSIMETRIA
Sendo a pena em abstrato de roubo, previsto no art. 157, caput, de reclusão de 04 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, considerado desfavorável somente as circunstâncias do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Tendo em vista que não restou evidenciada a multirreincidência do réu, imperiosa a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, de modo que mantenho a pena anteriormente dosada.
Considerando que o crime foi praticado em concurso formal (art. 70, CP), exaspero a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Por fim, considerando a circunstância judicial desfavorável, bem como o fato de que o réu é reincidente, mantenho o regime fechado para o início do cumprimento de pena.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
É como voto.
Teresina, 07/02/2023
0824726-63.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorALVARO MOISES ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2023