Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0028340-85.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO CONSIDERADO A MENOR. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula nº 405 do STJ). 2 - A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor (REsp 1418347/MG – Sistemática dos Recursos Repetitivos). 3 - O pagamento administrativo da indenização considerada a menor deu-se em 03/10/2013 (termo inicial), no montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Com efeito, dada a pretensão do autor/apelado pela complementação indenizatória para atingir o patamar máximo previsto em lei (R$ 13.500,00) (art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74), deveria ajuizar a ação até 03/10/2016 (termo final) (prazo trienal) (REsp 1418347/MG – Sistemática dos Recursos Repetitivos e Súmula nº 405 do STJ). Todavia, a demanda somente fora proposta em 17/11/2016, de modo que se conclui pela prescrição da suscitada pretensão. 4 - Sentença mantida. Extinção do processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição (art. 487, inciso II, do NCPC). 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028340-85.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028340-85.2016.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO JOSE

Advogado(s)e: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES (OAB/PI nº 6.919)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PI nº 16.071)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO






 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO CONSIDERADO A MENOR. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula nº 405 do STJ).

2 - A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor (REsp 1418347/MG – Sistemática dos Recursos Repetitivos).

3 - O pagamento administrativo da indenização considerada a menor deu-se em 03/10/2013 (termo inicial), no montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Com efeito, dada a pretensão do autor/apelado pela complementação indenizatória para atingir o patamar máximo previsto em lei (R$ 13.500,00) (art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74), deveria ajuizar a ação até 03/10/2016 (termo final) (prazo trienal) (REsp 1418347/MG – Sistemática dos Recursos Repetitivos e Súmula nº 405 do STJ). Todavia, a demanda somente fora proposta em 17/11/2016, de modo que se conclui pela prescrição da suscitada pretensão.

4 - Sentença mantida. Extinção do processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição (art. 487, inciso II, do NCPC).

5 – Recurso conhecido e improvido.









RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOSE contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Proc. nº 0028340-85.2016.8.18.0140) ajuizada pela parte apelante em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ora parte apelada.

Na sentença (ID 2172185), o d. juízo de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão da requerente, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (id 2172188), a parte apelante alega “perícia médica judicial realizada somente em 08/07/2019 (páginas 191 e 192 do id 6783314) – aplicação da súmula 573 do stj – não ocorrência da prescrição”.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 2172193), pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (3859413).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.




 

 




VOTO DO RELATOR



I. Juízo de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares processuais

Ausentes



III. Mérito

A prescrição revela-se matéria de ordem pública, aferível inclusive de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e/ou grau de jurisdição, razão pela qual não há obstáculos ao exame da suscitada alegação.

Pois bem. Acerca da prescrição em relação à complementação do seguro DPVAT, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido:

A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula nº 405 do STJ).



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO DO PRAZO. PAGAMENTO PARCIAL.

1. A data do pagamento parcial do seguro DPVAT é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão ao recebimento integral da respectiva verba indenizatória.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 479.896/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016) - grifou-se.

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES.

1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior, a pretensão à cobrança das diferenças atinentes ao seguro DPVAT, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, prescreve em três anos, contados da data do pagamento administrativo realizado a menor.

2. Prescrição reconhecida no caso concreto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1484044/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015) – grifou-se.

 

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL.

1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.

2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008.

(REsp 1418347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) – grifou-se.

 



Partindo destas premissas, verifico que o acidente veicular que acometera o autor/apelado ocorrera em 12/05/2013 (boletim de ocorrencia Num. 2172176 - Pág. 11 e guia de atendimento hospitalar - Num. Num. 2172176 - Pág. 16 a 27). O pagamento administrativo da indenização deu-se em 03/10/2013 (termo inicial) no montante de R$ R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) (Contestação de id 6783314. ).

Com efeito, dada a pretensão do autor ora parte apelante pela complementação indenizatória para atingir o patamar máximo previsto em lei (R$ 13.500,00) (art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74), deveria ajuizar a ação até 03/10/2016 (termo final) (prazo trienal) (REsp 1418347/MG – Sistemática dos Recursos Repetitivos e Súmula nº 405 do STJ). Todavia, a demanda somente fora proposta em 17/11/2016 conforme consulta no sistema Themis Web, de modo que se conclui pela prescrição da suscitada pretensão.

Reconhecida a prescrição e não havendo condenação da seguradora apelante, agiu acertadamente o juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida incólume. . É o quanto basta.



IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso para MANTER a sentença de primeiro grau a qual julgou extinto o processo com resolução do mérito, e declarou-se a prescrição da pretensão do autor/apelado (art. 487, inciso II, do NCPC).

Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente (autor/apelado), estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, caput e §2º, do NCPC). Verbas sucumbenciais, entretanto, suspensas, por ser o autor/apelado beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).

É como voto.




 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.








Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0028340-85.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTONIO JOSE

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

07/12/2022