TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001172-15.2016.8.18.0074
APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO JOSÉ DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, proposta em face de BANCO BMG SA. 2. Cuida, o caso em tela, acerca de controvérsia no fato de que o juiz a quo entendeu por não demonstrado o interesse de agir da parte Autora, ora Apelante, ante a ausência de comprovação do requerimento administrativo prévio para resolução extrajudicial da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 3. Do exposto, há de se pontuar que que tal entendimento merece reforma, posto que, ainda que não tenha ocorrido de fato requerimento administrativo prévio, tal situação não configura ausência de interesse de agir da parte requerente, vez que, como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: (i) necessidade da tutela judicial; e ii) via processual adequada. 4. Assim, é inegável que não há necessidade de pleitear a resolução na via administrativa para, somente após, ingressar com a demanda indenizatória judicialmente, não sendo tal requisição requisito de admissibilidade para a propositura da demanda judicial, além de que, em que pese o CPC valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. 5. Dessarte, merece ser reformada a decisão vergastada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal. 6. Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que a sentença seja reformada in totum e os autos retornem ao juízo de origem, para o regular processamento da demanda.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO JOSÉ DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, proposta em face de BANCO BMG SA.
Em sentença (ID nº 3430021), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 17, 330, III, e 458, VI e §3º, do CPC. Entendeu que a parte autora deixou de demonstrar interesse de agir no caso em comento, ao vislumbrar que a parte autora não comprovou que buscou resolver o problema administrativamente.
Irresignada a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 3430021, fls. 94 a 105). sustentando que: (i) a sentença foi proferida sem fundamento legal, em violação a preceitos constitucionais e legais; (ii) alegando que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade do ingresso no judiciário. Requereu o recebimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais (ID nº 3430021, fls. 116 a 119), na qual requer, em síntese, que seja negado provimento ao recurso interposto, para que seja mantida in totum a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Processo recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, na forma do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 3662239).
Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, antes ausência de hipótese ensejadora da intervenção ministerial.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DO MÉRITO
Cuida, o caso em tela, acerca de controvérsia no fato de que o juiz a quo entendeu por não demonstrado o interesse de agir da parte Autora, ora Apelante, ante a ausência de comprovação do requerimento administrativo prévio para resolução extrajudicial da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Do exposto, há de se pontuar que que tal entendimento merece reforma, posto que, ainda que não tenha ocorrido de fato requerimento administrativo prévio, tal situação não configura ausência de interesse de agir da parte requerente, vez que, como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: (i) necessidade da tutela judicial; e ii) via processual adequada.
Sobre o tema, conforme doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).
Nesse sentido, na medida em que a parte autora, ora Apelante, foi vítima de suposto empréstimo consignado fraudulento, resta patente o seu interesse processual no pleito da indenização, independentemente de prévio requerimento administrativo, isto porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de exibição de documento, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “[...] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, é inegável que não há necessidade de pleitear a resolução na via administrativa para, somente após, ingressar com a demanda indenizatória judicialmente, não sendo tal requisição requisito de admissibilidade para a propositura da demanda judicial, além de que, em que pese o CPC valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial.
Neste sentido, de que a ausência de requerimento administrativo não configura pressuposto de admissibilidade da demanda judicialmente, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmada nos seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DETERMINANDO DILIGÊNCIA PRESCINDÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Para comprovar o interesse de agir, convém necessário o autor, ao postular em juízo, demonstrar que a tutela jurisdicional por si pretendida é apta a gerar o resultado pretendido, bem como deverá ser demonstrado que não há outro meio adequado senão pela intercessão do Estado. 2. Através do entendimento esposado pela eminente Ministra Nancy Andrighi nos autos do REsp 142617/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou que cabe ao magistrado, ao analisar a petição inicial, abalizar seu decisum através da Teoria da Asserção, segundo a qual, inspirada no direito italiano (Teoria della prospettazione), a análise das condições da ação devem ser feitas em abstrato (in status assertionis), tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante na petição inicial (v.g CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2012.. p. 154). 3. O interesse processual estará presente quando da necessidade de via judicial para dirimir o conflito, sendo necessário o esgotamento das vias administrativas apenas em casos específicos. 4. Caso em que o esgotamento da via administrativa é prescindível, eis que a demonstração do direito material violado repousa nos descontos previdenciários acostado aos autos. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800291-35.2020.8.18.0051 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2- No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3-O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 ? MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. 4-O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 5-Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800242-28.2019.8.18.0051 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021)
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso em exame, o juízo de piso indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito diante da ausência de emenda da inicial com comprovação de que, antes do ingresso da presente ação, tentou resolver administrativamente os descontos na aposentadoria afirmados indevidos, bem como tenha requerido o contrato na casa bancária recorrida. 2. De fato, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 3. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 4. Percebe-se que a parte autora, recorrente, comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado e reclamação nos órgão de proteção do consumidor e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.5. Apelação provida para anular a sentença, receber a petição inicial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, atentando-se para o art. 331, 2º do CPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 0703699-19.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/11/2020)
Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Dessarte, merece ser reformada a decisão vergastada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que a sentença seja reformada in totum e os autos retornem ao juízo de origem, para o regular processamento da demanda.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbências recursais, haja vista o provimento do recurso.
É como voto.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
Teresina, 01/03/2023
0001172-15.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPEDRO JOSE DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação18/04/2023