
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0752960-45.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Concurso de Credores]
AGRAVANTE: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA, TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
AGRAVADO: 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 6735936) interposto por THEODORO F. SOBRAL & CIA LTDA e TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, contra Decisão Interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI (ID 6735960), nos autos da Recuperação Judicial nº 0800118-80.2020.8.18.0028, na qual o Magistrado a quo houve por bem indeferir o pedido de prorrogação do stay period.
Em suas razões (ID 6735936) alegam os agravantes, inicialmente, que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que estariam passando por um processo de Recuperação Judicial, o que lhes impõe elevados gastos, de modo que o pagamento das custas processuais pode apertar o seu fluxo de caixa. No mérito, argumentam, em síntese, que se faz necessário o deferimento da prorrogação do stay period, sob pena de inviabilizar a recuperação das empresas, em caso de expropriações das ações de execução individuais, e pagamento a maior de alguns credores. Afirmam que não deram causa aos inúmeros atrasos processuais ocorridos durante a tramitação do processo de recuperação judicial. Asseveram que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de prorrogação do período de stay em casos análogos ao presente. Apontam que o periculum in mora resta configurado, haja vista que caso a decisão agravada não seja revista, inúmeras execuções terão seu prosseguimento, expropriando ativos relevantes, o que irá afetar o seu poder de pagamento da coletividade de credores através da recuperação judicial e seu efetivo soerguimento. Ao final, requerem a concessão da justiça gratuita, bem como o deferimento da antecipação de tutela recursal, para que seja prorrogado o stay period até o fim da Assembleia Geral de Credores.
Devidamente intimadas para apresentarem os documentos necessários à comprovação da gratuidade da justiça, ou, alternativamente, juntarem o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de ser negado seguimento ao agravo, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, as agravantes comprovaram o pagamento do preparo recursal (ID 8140969).
É o que importa relatar. DECIDO.
Consoante relatado, as agravantes interpuseram o presente recurso pretendendo a concessão da prorrogação do stay period nos autos da Recuperação Judicial nº 0800118-80.2020.8.18.0028, até a realização da Assembleia Geral de Credores.
Sucede que, analisando os autos do processo de origem, verifica-se que o Administrador Judicial acostou petição (ID 31935510), solicitando a juntada da Ata de Conclusão da Assembleia Geral de Credores, realizada no dia 14 de setembro de 2022, ocasião em que fora aprovado o plano de recuperação judicial das empresas agravantes (ID 31935513), o que por certo prejudica o recurso interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
A propósito, em casos semelhantes, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD ATÉ A APROVAÇÃO DO PLANO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. APROVAÇAO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA ASSEMBLÉIA DE CREDORES NO CURSO DO FEITO. ARGUIÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO RECONHECIDA. RECURSO NAO CONHECIDO. 1. Da análise das razões declinadas na peça recursal aviada pelo Agravante, observa-se mácula que obstaculiza a própria apreciação do instrumental, concernente à perda superveniente de seu objeto. 2. De fato, pretendida o Agravante a prorrogação do stay period nos autos da recuperação judicial n.º 0504466-26.2017.9.05.0080, até a aprovação do plano na assembleia geral de credores. 3. Entretanto, conforme noticiado pelo Agravado em sede de preliminar de contrarrazões, a aprovação do plano de recuperação judicial em comento já lograr ocorrer na assembleia geral de credores realizada, restando evidenciada, portanto, a inequívoca perda do interesse recursal no presente caso. 4. Ademais, a inércia do Recorrente em manifestar-se sobre a aludida questão, é omissão que somente reforça a tese aventada de necessidade de reconhecimento da perda superveniente do objeto, a ensejar o não conhecimento da insurgência. 5. Perda de objeto evidenciada. Recurso Não Conhecido.
(TJ-BA - AI: 80279189520188050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2019). (grifei)
Por este motivo, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0752960-45.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConcurso de Credores
AutorTHEODORO F SOBRAL & CIA LTDA
Réu2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO
Publicação07/11/2022