TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800491-37.2021.8.18.0009
RECORRENTE: ALCILENE MARCIA COSTA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE INDÉBITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO DEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0800491-37.2021.8.18.0009 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REFATURAMENTO DE CONSUMO E DESMEMBRAMENTO DE PARCELAS que pediu o refaturamento do consumo da fatura referente a NOVEMBRO/2020 na unidade consumidora 1099863-2, de acordo com a média de consumo. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para determinar que a empresa realize o refaturamento da fatura referente ao mês de novembro de 2020, pelo critério da média aritmética (até o limite dos últimos 12 faturamentos) registrados antes do mês de outubro, considerando que, anteriormente a essa data, não houve faturamentos incorretos. Razões da parte recorrente: presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí, da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, na parte que concedeu procedência aos pedidos da recorrida. Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório. Teresina-PI, datado eletronicamente. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2022
0800491-37.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALCILENE MARCIA COSTA ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022