TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712336-90.2018.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES, UANA SARA DAS CHAGAS SILVA, ROSILENE SILVA FERREIRA, DEUZUILA DAS CHAGAS SILVA, MARIA FRANCIMEIRE BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, DHEBORA CRISTHINA SILVA DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES E OUTROS, contra decisão exarada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, (Processo nº 0000365-09.2012.8.18.0050, Vara Única da Comarca de Esperantina-PI), ajuizada contra TIM NORDESTE S.A., ora apelada.
Ingressaram as partes autoras com esta demanda alegando, em síntese, que celebraram contrato de prestação de serviço de telefonia móvel com a empresa ré e que a confiança na qualidade do serviço foi desconfigurada, tendo em vista que o mesmo não foi prestado na forma contida na propaganda. Aduz, então, que a prestação se deu de forma descontínua e não obedeceu às obrigações contratuais, gerando consequências desagradáveis no âmbito familiar, social e profissional, bem como no campo emocional.
Em razão do exposto, ajuizaram esta ação pleiteando a inversão do ônus da prova, a condenação em obrigação de fazer determinando a regularização do serviço de telefonia, sob pena de multa diária em favor de cada autor, além de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade do serviço prestado, o qual apresenta instabilidade momentânea e pontual, inerente a qualquer serviço móvel pessoal. Asseverou, também, a ausência de comprovação da sua responsabilidade bem como o descabimento de pleito indenizatório. Desta forma, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por entender que não há comprovação nos autos de falha na prestação de serviço da ré.
Inconformada com a referida sentença, as partes autoras interpuseram este RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença a fim de que o feito seja julgado procedente.
Devidamente intimada, a empresa apelada apresentou Contrarrazões, sustentando a improcedência do apelo e manutenção da sentença, tendo em vista que entende ter prestado o serviço na forma contratada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Piauí devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca do pedido para regularização do fornecimento contínuo do serviço de telefonia da empresa requerida e reparação por danos morais.
A Apelação Cível merece ser CONHECIDA, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Visa a parte apelante a reforma da decisão suscitando obediência ao código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor não foi criado para privilegiar o consumidor, mas sim para igualá-lo ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços.
Em busca deste equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de consumo instituiu-se o mecanismo da inversão do ônus da prova.
Ocorre que, a inversão do ônus probatório, em ações envolvendo relação de consumo, como esta, não é automática, devendo restar demonstrado, no caso concreto, a hipossuficiência do consumidor para a realização da prova, necessária ao deslinde da demanda. Não restando evidenciado a hipossuficiência do consumidor, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Na espécie, observa-se que as apelantes não comprovaram se enquadrar na posição de hipossuficiente, de forma a ensejar a inversão do ônus da prova a seu favor. Isso porque, a prova a ser realizada, pelo que se verifica dos autos, refere-se a apurar eventual falha na atuação da demandada (propaganda enganosa na comercialização de plano de telefonia móvel e má prestação de serviço), bem como os supostos danos à esfera moral daí advindos e sua extensão.
Nesse sentido, depreende-se que os recorrentes possuíam plenas condições de produzir as provas necessárias. Por oportuno, impende registrar que não há como se confundir vulnerabilidade técnica do consumidor com hipossuficiência financeira.
Daí porque, não há mesmo que se falar em inversão dos ônus da prova, cabendo aos autores da demanda comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme regra geral prevista no artigo 373, I, do CPC.
Sem prejuízo da argumentação em contrário erigida pelo recorrente, após detida análise dos autos, tenho que a r. sentença vergastada merece ser mantida, eis que os autores não se desincumbiu minimamente de seus ônus probatório.
Compulsando os autos, vê-se que os mesmos se limitaram a afirmar de maneira genérica, como bem pontuou o d. Magistrado a quo, relacionado à falha na prestação de serviço ao sofrimento relativo à falta de comunicação com familiares, com problemas de saúde ou em datas festivas, à falha na comunicação com o empregador/chefe e prejuízo no emprego, à falta de comunicação para uma proposta de emprego, ou mesmo fez anexar à inicial, notícias veiculadas aqui no Piauí e em outros Estados do Brasil referente a falhas na prestação de serviço de telefonia móvel e proibição da empresa apelada em comercializar novas linhas e produtos, mas nada comprovam em relação às suas linhas e suposta falha na prestação do serviço.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, deve-se comprovar a falha na prestação dos serviços, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre esses para que haja dever de indenizar.
Ocorre que, como anteriormente mencionado, os autores/apelantes não comprovaram a ocorrência de qualquer falha na comercialização e prestação dos serviços da empresa requerida, tampouco os danos supostamente sofridos por ele na esfera extrapatrimonial.
Na hipótese de ocorrência de alguma indisponibilidade na rede ou dos serviços prestados pela empresa recorrida, tal fato não implicou na violação dos direitos dos autores, causando nada mais que meros aborrecimentos aos mesmos.
A propósito da questão, Antônio Jeová Santos, na obra Dano Moral Indenizável, 4ªed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 113, assim expõe:
"Como asseveram Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti (Responsabilidade Civil, p. 243), "diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicológico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurarão.
O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades, em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados, há um dever geral de suportá-los.
O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que concedidas indenizações.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral."
Assim, vê-se que na hipótese dos autos não restam configurados os requisitos que ensejam a reparação exigidos pelo artigo 186, do Código Civil, o que enseja na improcedência do pedido indenizatório, como acertadamente o fez o d. magistrado a quo.
Nesse sentido, há julgados, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO MAL PRESTADO, COM INTERRUPÇÃO DE CHAMADAS. PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Apelante que deveria ter feito prova mínima de suas alegações. Incidência da súmula nº 330, do e. TJRJ. O réu, por sua vez, sustentou a regularidade do serviço. Documentação acostada pela concessionária que comprova a realização de chamadas telefônicas efetuadas pelo consumidor. Inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço, e, portanto, de danos morais sofridos pelo apelante. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, para quinze por cento sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00552611720158190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 4 VARA CIVEL, Relator: NILZA BITAR, Data de Julgamento: 09/05/2018, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/05/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - TECONOLOGIA DE RECIMENTO E TRANSMISSÃO DE DADOS - APARELHO CELULAR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - A inversão do ônus da prova não ocorrerá em todas as causas em que há aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas apenas quando presente verossimilhança da alegação, bem como a dificuldade ou impossibilidade de o autor produzir a prova necessária em razão de sua vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica - De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços possui responsabilidade objetiva, devendo-se comprovar falha na prestação dos serviços, danos, e nexo de causalidade entre esses para que haja dever de indenizar - Ausentes elementos aptos a viabilizar convicção segura quanto aos abalos e constrangimentos supostamente sofridos, a improcedência do pedido indenizatório espelha desfecho acertado e não desafia censura.
(TJ-MG - AC: 10000190653741001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019)”
“RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. RECARGA DE CRÉDITOS EM CELULAR. EXTRATO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VIA SERVIÇO DE CALL CENTER. DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE PERSONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003654-79.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 17.07.2020)
(TJ-PR - RI: 00036547920198160075 PR 0003654-79.2019.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 17/07/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2020)”
Portanto, cumpre manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro a condenação em honorários para 15% do valor da causa.
É o voto.
Teresina, 19/12/2022
0712336-90.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO JOSE RODRIGUES
RéuTIM NORDESTE S/A
Publicação19/12/2022