Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000285-13.2020.8.18.0067


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000285-13.2020.8.18.0067 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000285-13.2020.8.18.0067

APELANTE: ANA PAULA DA PAZ

Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.  

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 

2. Embargos conhecidos e rejeitados. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA PAULA DA PAZ, contra o ACÓRDÃO de ID 7747775, proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe. 


Nas RAZÕES RECURSAIS (ID 7907450), a irresignação do Recorrente cinge-se à hipótese de omissão no Acórdão quanto à fixação da pena, no que tange à exasperação da pena base, bem como ao reconhecimento da causa de aumento do art. 40, II, da Lei 11.343/06, na terceira fase da dosimetria, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria. 

 

Por sua vez, o Ministério Público Superior apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 8237157), pugnando pela rejeição dos aclaratórios interpostos, razão pela qual deve ser mantido integralmente o Acórdão recorrido. 

 

É o sucinto relatório.

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE 

 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidades objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

 

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

 

MÉRITO RECURSAL 

 

À guisa de partida, insta mencionar que o artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos embargos de declaração: 

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 

 

A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci: 

 

"Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário." (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 980). 

 

Consoante relatado, o recorrente alega que houve omissão no Acórdão quanto à fixação da pena, no que tange à exasperação da pena base, bem como ao reconhecimento da causa de aumento do art. 40, II, da Lei 11.343/06, na terceira fase da dosimetria, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria. 


Nesse sentido, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; e, d) omissão.  

 

Na mesma esteira, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução N°06/2016: 

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.  

 

No caso sub examine, entendo que o acórdão foi preciso ao tratar acerca do ponto trazido pelo recorrente. Verificando-se, ainda, que mediante tais argumentos, o recorrente pretende tão somente a reanálise do acórdão embargado por mero inconformismo, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 

 

Nesse sentido: "Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1270). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0021506-24.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 14-02-2019)". 

 

Como se extrai dos autos, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada, de forma satisfatória, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.  

 

Transcrevo trechos do r. Acórdão, pertinentes à análise do ponto trazido: 

 

[…] Quanto à reprimenda aplicada ao apelante, embora entenda que deve ser afastada a valoração negativa, realizada na sentença, constato que a alegativa do apelante não merece prevalecer, uma vez que a dosimetria penal foi corretamente estabelecida com base nos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade. 

Assim, consignou o juízo a quo na sentença condenatória, em relação a dosimetria da pena, in verbis: 

(...) Quanto à primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, consoante análise do art. 59, do CP, a culpabilidade foi exacerbada uma vez que o imóvel da acusada era notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas, razão pela qual a considero negativa. O réu não possui antecedentes criminais, uma vez que, em consulta ao Sistema ThemisWeb, verificou-se que não há processos criminais transitados em julgado. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-lo. As circunstâncias do crime são exacerbadas uma vez que foram apreendidos diversos tipos de entorpecentes diferentes, razão pela qual as considero negativas. As consequências do crime também são anormais à espécie, vez que há evidente prejuízo social e sanitário gerado pela conduta do acusado, inclusive mantendo o vício de seus familiares no consumo de drogas, razão pela qual as considero negativas. O comportamento da vítima não pode ser valorado tendo em vista que a vítima é toda a sociedade. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, bem como a presença de três circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime - fixo a pena-base em 10 anos e 08 meses de reclusão. 

Vale destacar que o juízo a quo analisou e fundamentou adequadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias, e as consequências do crime, não devendo prosperar as alegações da defesa em relação a estas. 

[...] No entanto, o MM Juiz, no momento de sentença condenatória acertadamente fundamentou a incidência da causa aumento, vejamos: 

(…) Quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que ausentes causas de diminuição de pena e presente causa de aumento de pena - art. 40, II, da Lei 11.343/2006: crime praticado no desempenho do poder familiar. A referida causa de aumento apresenta intervalo de exasperação entre 1/6 a 2/3, razão pela qual passa-se a analisar o iter criminis. Verifico que a acusado percorreu todas as fases do “caminho do crime” consumando-se por diversas vezes, uma vez que trata-se de crime de ação múltipla, protraindo-se, ainda, no tempo – já que a residência em que morava era notoriamente conhecida como ponto de venda de drogas. Dessa forma, utilizo a maior exasperação legal, qual seja, 2/3, e aumento a provisória para torná-la definitiva em 17 anos e 09 meses de reclusão. (…) 

Assim, pelo que está fartamente demonstrado pelo lastro probatório que a ré/apelante praticava o tráfico em sua residência, onde seus filhos estavam, sendo o local conhecido como “boca de fumo”, devendo incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso II da Lei nº 11.343/2006. 

Afirma, ainda, a apelante, que é perfeitamente aplicável ao caso em tela a implicação do tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, visto que estão preenchidos todos os requisitos descritos na Lei. 

A referida causa de diminuição prevê que nos delitos definidos no caput do art. 33 da lei 11.343 e em seu § 1º, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

Incontestável é a prática da traficância por parte da recorrente, assim como evidenciadas estão a gravidade e a reprovação daquilo a ela imputado. Ainda tem-se que a quantidade de droga e dinheiro com ela apreendida é severa: 02 (duas) porções e 01 (uma) trouxinha de cocaína e 03 (três) trouxinhas de crack, pesando 28,9g (vinte e oito gramas e nove centigramas) de Cocaína; 06 (seis) trouxinhas de maconha pesando 4,4g (quatro gramas e quatro centigramas); a quantia de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais) em dinheiro trocado, além de balança de precisão, caderno de anotações, aparelhos celulares, e, conforme entende a boa jurisprudência, pode ser utilizada para afastar, ou para aplicar em menor intensidade a minorante do art. 33, § 4º, da lei 11.343 de 2006. 

É nesse sentido o entendimento dos tribunais., in verbis: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. 53 KG DE MACONHA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PENA REESTRUTURADA. 1. Diante da significativa quantidade de droga apreendida - 53 kg de maconha -, cabível a elevação da pena-base. 2. O agente que se dedica às atividades criminosas não faz jus à minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 

(TJ-MG - APR: 10702210028362001 Uberlândia, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/04/2022) 

O pleito de redução da pena ao mínimo legal, por suposta ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicação da modalidade privilegiada do crime, não merecer prosperar, uma vez que a dosimetria penal foi corretamente estabelecida com base nos requisitos do Art. 59 do CP. 

Além disso, a natureza e quantidade da droga apreendida impossibilitam a aplicação do benefício previsto no Art. 33, § 4º, da Lei das Drogas. Senão vejamos: 

Art. 33 (…) § 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” (grifo nosso)” [grifou-se] 


Ademais, cabe ressaltar que a autoria delitiva da ora embargante foi devidamente demonstrada pelas declarações das testemunhas André Luis de Carvalho, Heurison Yuri Silva Barbosa, Adriano da Silva Alves e José Ribeiro da Silva Neto, os quais, em juízo, ratificaram seus depoimentos prestados na Delegacia, afirmando que após intensas investigações ficou apurado que a residência da embargante Ana Paula da Paz, funcionava como ponto de venda de droga, bem como a recorrente já havia sido presa em outro momento pelos crimes de tráfico e associação para tráfico de drogas. 

 

Noutra senda, a negativa da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 foi justificada, de forma idônea, pela quantidade e natureza da droga apreendida, bem como pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal. 


Nesse sentido: 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO PARA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL DA PACIENTE E QUANTIDADE DA DROGA NÃO EXORBITANTE. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 

[...] 

2. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que a natureza e quantidade das drogas constitui critério idôneo tanto para a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, quanto para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for o caso. 

[...] 

(AgRg no HC n. 761.909/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022) 

 

Desta feita, da detida análise dos autos, verifica-se que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios.  

 

De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.  

 

Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos: 

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015). 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) 

 

Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. 

 

Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (…) SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CARTA MAGNA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ofensa a dispositivo legal ou a brocardos insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Política, e não pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 311.945/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. (…) 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015) 

 

Assim, inexistindo qualquer vício – tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária. 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal. 

 

É como voto. 


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo.  Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000285-13.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANA PAULA DA PAZ

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/11/2022