TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800199-29.2020.8.18.0028
APELANTE: DAVID CURY RAD OKA, SALOMAO CURY RAD OKA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALFREDO GAZE DE FRANCA, ALINE DA SILVA SANTOS REIS
APELADO: RADIO E TV SCHAPPO LTDA, RENATO MONTANHA
Advogado(s) do reclamado: LUIS FILIPE MENDES MAIA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO SENTENCIADO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO DE AGRAVO PENDENTE DE JULGAMENTO. NULIDADE AFASTADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL DE QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
1. O recurso de agravo de instrumento não possui, normalmente, efeito suspensivo. Todavia, tal efeito pode ser concedido pelo relator, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme previsão contida no art. 1.019 do CPC, o que não aconteceu nesta demanda.
2. Não recebido o agravo com efeito suspensivo, pode o magistrado de origem continuar a movimentar o processo, inclusive, proclamando sentença, ficando esta, neste ponto, com seus efeitos condicionados ao exame do recurso.
3. Ressalta-se, ainda, que depois da sentença proferida nestes autos, o recurso de agravo de instrumento número 0752520-20.2020.8.18.0000 foi julgado prejudicado, com base no art. 932, III, do CPC, em virtude da perda do objeto, com trânsito em julgado ocorrido em 02/07/2021.
4. Por consequência, não há que falar em nulidade, uma vez ausente recurso de agravo de instrumento com pendência de julgamento.
5. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a parte possa formular pedido genérico nas ações envolvendo danos morais.
6. Todavia, com a nova sistemática introduzida pelo atual CPC, nada impede que o autor da demanda estime o valor pretendido a título de indenização por danos morais para que sirva de indicador para o valor da causa.
7. Considerando que o valor da causa possui relevância em diversas situações processuais, a exemplo do pagamento de custas, fixação de multas e servir de base para a incidência de honorários, entendo que o autor deve quantificar sua pretensão indenizatória, ainda que por estimativa, mesmo que não seja possível avaliar a dimensão do dano.
8. No caso dos autos, o Juízo a quo, acolhendo a indicação dos autores a título de danos morais, fixou o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e determinou que a parte autora providenciasse o complemento das custas processuais sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem a complementação das custas processuais, o processo foi extinto sem resolução de mérito.
9. O que se vê é que o Juízo de primeiro grau, detectando incorreção do valor da causa, adequou-a de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
10. Diante da inércia da parte autora em realizar a complementação das custas processuais determinadas, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
11. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAVI CURY RAD OKA e SALOMÃO CURY RAD OKA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação de indenização c/c obrigação de fazer, proposta pelos APELANTES em desfavor de TV BANDEIRANTES PIAUÍ (RADIO TV SCHAPPO LTDA) e OUTROS.
Na sentença (Id 6059827) o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação de complementação de custas de ingresso.
Irresignados com a sentença, os autores interpuseram recurso apelatório (Id 6059831), ocasião em que alegaram que o feito foi sentenciado antes mesmo que o recurso de agravo de instrumento fosse julgado. De acordo com os recorrentes, essa atitude implica na nulidade da sentença.
Em seguida, disseram ser desnecessária a indicação do valor do dano moral na petição inicial, sendo possível a formulação de pedido genérico. No caso defenderam que o pedido de indenização por danos morais não precisaria corresponder ao quantum específico podendo ser indicado o valor da forma indicada na petição inicial.
Devidamente intimado, o requerido apresentou contrarrazões (ID 6059849), momento em que alegou ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença.
Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer quanto ao mérito por ausência de interesse público no feito. (ID 6571664)
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Quanto a alegação do recorrido de que a apelante ofendeu o princípio da dialeticidade, creio que este argumento não deve prosperar, como se verá nas próximas linhas.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão
Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei
Desse modo, o apelante deve apresentar as razões do seu recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Analisando detidamente o recurso, constata-se que o apelante combateu a sentença quanto a extinção do feito por ausência de complementação de custas iniciais.
Diante desse cenário, existe alegação do recorrente que delimite a extensão do contraditório perante essa instância recursal a fim de propiciar a aplicação da jurisdição em grau recursal, razão pela qual não vislumbro ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assim sendo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Os apelantes defendem a nulidade da sentença que foi proferida antes do julgamento do agravo de instrumento, processo nº 0752520-20.2020.8.18.0000.
Do exame dos autos, afiro que o valor da causa foi estabelecido em R$ 1.000,00 (mil reais) e no despacho de ID 6059818, o Juízo de origem, considerando que o pedido de condenação por danos morais deve ser certo e determinado, ordenou que os autores emendassem a inicial a fim de indicar o correto valor a título de compensação por dano moral.
Em seguida, na petição de ID 6059821, a parte autora requereu a reconsideração da decisão que determinou a emenda da inicial ou, em caso de não reconsideração, que o pedido de indenização a título de danos morais fosse fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em nova decisão (ID 6059823), o Juízo a quo fixou o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e ordenou que os autores providenciassem o complemento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Contra a decisão de ID 6059823, foi interposto agravo de instrumento no qual foi requerido pelos agravantes, ora apelantes, a reforma da decisão de piso que alterou de ofício o valor da causa nas ações em que se pleiteia indenização por danos morais.
Nos autos do agravo de instrumento, processo nº 0752520-20.2020.8.18.0000, a decisão de ID 1662416 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Observa-se, ainda, que o agravo de instrumento sob o número 0752520-20.2020.8.18.0000 foi julgado prejudicado em virtude da sentença pronunciada no processo principal. O trânsito em julgado ocorreu em 02/07/2021.
O recurso de agravo de instrumento não possui, normalmente, efeito suspensivo. Todavia, tal efeito pode ser concedido pelo relator, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme previsão contida no art. 1.019 do CPC, o que não aconteceu nesta demanda.
Não recebido o agravo com efeito suspensivo, pode o magistrado de origem continuar a movimentar o processo, inclusive, proclamando sentença, ficando esta, neste ponto, com seus efeitos condicionados ao exame do recurso.
Ressalta-se, ainda, que depois da sentença proferida nestes autos, o recurso de agravo de instrumento número 0752520-20.2020.8.18.0000 foi julgado prejudicado, com base no art. 932, III, do CPC, em virtude da perda do objeto, com trânsito em julgado ocorrido em 02/07/2021.
Os recorrentes trouxeram a mesma questão tratada no recurso de agravo de instrumento para exame neste momento processual, a qual será apreciada logo a seguir.
Por consequência, não há que falar em nulidade, uma vez ausente recurso de agravo de instrumento com pendência de julgamento.
Analisa-se, agora, o acerto do decisum do magistrado em extinguir o feito sem resolução de mérito devido ao não cumprimento, pelos apelantes, do comando judicial que determinou o pagamento das despesas do processo.
De acordo com os recorrentes, a interpretação dada ao art. 292, V, do CPC, não pode ocorrer de forma literal, pois é desnecessária a indicação do valor do dano moral na petição inicial que o requerer.
Nos termos do art. 292, V, do CPC, nas ações indenizatórias baseada em dano moral, o valor da causa deve condizer com o que é pretendido pela parte.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(…)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
No caso em exame, foi determinada a intimação dos autores para que emendassem a inicial a fim de indicar o valor da compensação por danos morais. Em resposta, alegaram ser possível a formulação de pedido genérico em ação visando ressarcimento de danos morais e, na hipótese de desconsideração do argumento apresentado, que o valor dos danos morais fosse fixado na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em nova decisão, foi estabelecido o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a intimação dos autores para providenciarem a devida complementação das custas processuais inciais.
Pertinente destacar que a indicação expressa do valor da causa é um dos elementos principais da petição inicial e a sua ausência ensejará a necessidade de emenda, conforme determinado pelo Juízo de origem.
Quanto à necessidade de quantificação do valor da indenização por danos morais, convém trazer o entendimento do doutrinador Fredie Didier Júnior:
“Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação de dano moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu. Quem, além do próprio autor, poderia quantificar a ‘dor moral’ que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta ‘dor’ poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante. Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal. O art. 292, V, do CPC, parece ir por este caminho, ao impor como o valor da causa o valor do pedido nas ações indenizatórias, ‘inclusive as fundadas em dano moral’. Somente é possível a iliquidez do pedido, nestas hipóteses, se o ato causador do dano puder repercutir, ainda, no futuro, gerando outros danos (p. ex.: uma situação em que a lesão à moral é continuada, como a inscrição indevida em arquivos de consumo ou a contínua ofensa à imagem); aplicar-se-ia, então, o inciso II do par.1º do art. 624, aqui comentado. Fora dessa hipótese, incabível a formulação de pedido ilíquido” (Fredie Didider Júnior. Curso de Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Ed. Jus Podivm . V. 1. 19ª. ed. p. 656)
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a parte possa formular pedido genérico nas ações envolvendo danos morais.
Todavia, com a nova sistemática introduzida pelo atual CPC, nada impede que o autor da demanda estime o valor pretendido a título de indenização por danos morais para que sirva de indicador para o valor da causa.
Considerando que o valor da causa possui relevância em diversas situações processuais, a exemplo do pagamento de custas, fixação de multas e servir de base para a incidência de honorários, entendo que o autor deve quantificar sua pretensão indenizatória, ainda que por estimativa, mesmo que não seja possível avaliar a dimensão do dano.
No caso dos autos, o Juízo a quo, acolhendo a indicação dos autores a título de danos morais, fixou o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e determinou que a parte autora providenciasse o complemento das custas processuais sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem a complementação das custas processuais, o processo foi extinto sem resolução de mérito.
O que se vê é que o Juízo de primeiro grau, detectando incorreção do valor da causa, adequou-a de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(…)
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Nesta esteira, entendo que o magistrado agiu acertadamente quando arbitrou o valor da causa e determinou a intimação dos autores para a devida correção, tudo com vistas à observância do princípio da primazia de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º CPC).
Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Valor da causa. Possibilidade de alteração do valor da causa, de ofício, pelo Juiz, nos termos do § 3º, do art. 292, do CPC. Descabimento da fixação do valor da causa em valor irrisório, dissociado do proveito econômico perseguido pelo autor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20739740720218260000 SP 2073974-07.2021.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 01/06/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) – negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Indenizatória por danos materiais e morais. Insurge-se a parte autora agravante em face da determinação de emenda a inicial para quantificação do valor pretendido a título de danos morais. Nova sistemática da Lei Processual que que não permite a formulação do pleito indenizatório genérico. Inteligência do art. 295, V e art. 321, ambos do CPC. A formulação de pedido genérico de indenização por dano moral acarreta prejuízo ao exercício pleno da garantia processual do contraditório, por dificultar ao demandado trazer ao processo argumentos sobre a extensão da indenização que é pleiteada pelo demandante. Precedentes do TJRJ. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do verbete sumular nº 568 do STJ. (TJ-RJ - AI: 00127408720208190000, Relator: Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 10/03/2020, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) negritei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA QUANTIFICAÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, V, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 292, V, do CPC, é expresso ao estabelecer que o valor da causa deve representar o valor pretendido pelo autor, inclusive nas ações fundadas em dano moral. Assim, o requerente deve estabelecer o valor pretendido a título de indenização por danos morais, ainda que por estimativa, a fim de servir como parâmetro para o valor da causa. (TJ-MG - AI: 10000191431576001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/03/0020, Data de Publicação: 06/03/2020) negritei
Assim, diante da inércia da parte autora em realizar a complementação das custas processuais determinadas, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, na íntegra, a sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800199-29.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDAVID CURY RAD OKA
RéuRADIO E TV SCHAPPO LTDA
Publicação25/10/2022