Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0010023-78.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. DESCONTO. FALTAS NÃO COMPROVADAS. GREVE. ARGUMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS FALTAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010023-78.2012.8.18.0140, que a Servidora Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando a declaração da ilegalidade do ato que promoveu descontos nos contracheques da autora, com a devida restituição. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente em parte o pedido da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o Estado do Piauí na obrigação de pagar a restituição dos valores indevidamente descontados da autora referente aos meses de novembro e dezembro de 2011, com juros e correção monetária, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, entendendo que: “a administração não poderia negar o pagamento da autora, sem que fosse demonstrado a falta no serviço. A constatação da greve, não pode ser utilizada como argumento genérico para os efetivos descontos, pois, cabe a administração averiguar quais os servidores efetivamente desempenharam suas funções nos períodos de paralisação”. III. O Estado do Piauí interpôs a presente apelação pugnando que: “seja conhecido e provido o recurso para que seja reformada integralmente por faltar prova do direito do autor”, alegando que: “a prova produzida pelo Estado é válida e comprova que a parte apelada não trabalhou no referido período, exigindo-se daí a reforma da sentença”. IV. O objeto principal da demanda, é a verificação dos descontos relativos aos meses de novembro e dezembro e janeiro e fevereiro dos anos de 2011 e 2012 foram legais ou não. V. Verifica-se que a autora comprovou efetivamente o trabalho nos meses de novembro e dezembro de 2011, juntando a lista de frequência relativa a tais meses (Id. 5506299 – Págs. 26/28), assinada pela autora, com hora de entrada e saída, e com o visto do chefe responsável. VI. Não há como afastar tais provas, vez que expedidas pela própria Administração. Entendo que estas prevalecem em detrimento as planilhas apresentadas pelo Apelante, considerando os vistos e as assinaturas dos servidores gestores, com fé pública, não se verificando possibilidade de afastar a presunção de veracidade ante o não cumprimento do ônus de desconsiderá-las. VII. Quanto aos meses de janeiro e fevereiro, a autora apenas junta documentos (relatórios de notas fiscais digitadas no posto fiscal), estes comprovam apenas que a requerente trabalhou alguns dias, deixando de juntar a lista de frequência relativo a todo período, que comprovem efetivamente sua frequência em toda a escala do mês. VIII. Sabe-se que a Presunção de Legitimidade e veracidade, é um atributo do ato administrativo, que advém do princípio da legalidade, pois trata o ato administrativo como válido até prova em contrário. IX. A Administração Pública tem a seu favor a presunção legal dos seus atos, porém essa presunção é relativa (júris tantum), ou seja, pode ser afastada por prova em contrário. X. Compulsando os autos, constato que o Estado do Piauí não consegue gerar provas em contrário ao pleito da autora, referente aos meses de novembro e dezembro de 2011, apenas alegando legalidade nos descontos efetuados. XI. A constatação da greve, não pode ser utilizada como argumento genérico para os efetivos descontos, pois, cabe a administração averiguar quais os servidores efetivamente desempenharam suas funções nos períodos de paralisação. XII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância. XIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010023-78.2012.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010023-78.2012.8.18.0140

APELANTE: ANNE RAKEL AMORIM DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAYKON HOLANDA COSME, JANIELY BARBOSA ARAUJO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. DESCONTO. FALTAS NÃO COMPROVADAS. GREVE. ARGUMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS FALTAS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010023-78.2012.8.18.0140, que a Servidora Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando a declaração da ilegalidade do ato que promoveu descontos nos contracheques da autora, com a devida restituição.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente em parte o pedido da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o Estado do Piauí na obrigação de pagar a restituição dos valores indevidamente descontados da autora referente aos meses de novembro e dezembro de 2011, com juros e correção monetária, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, entendendo que: “a administração não poderia negar o pagamento da autora, sem que fosse demonstrada a falta no serviço. A constatação da greve não pode ser utilizada como argumento genérico para os efetivos descontos, pois, cabe à administração averiguar quais os servidores efetivamente desempenharam suas funções nos períodos de paralisação.

III. O Estado do Piauí interpôs a presente apelação pugnando que: “seja conhecido e provido o recurso para que seja reformada integralmente por faltar prova do direito do autor”, alegando que: “a prova produzida pelo Estado é válida e comprova que a parte apelada não trabalhou no referido período, exigindo-se daí a reforma da sentença”.

IV. O objeto principal da demanda é a verificação dos descontos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2011 e janeiro e fevereiro de 2012 foram legais ou não.

V. Verifica-se que a autora comprovou efetivamente o trabalho nos meses de novembro e dezembro de 2011, juntando a lista de frequência relativa a tais meses (Id. 5506299 – Págs. 26/28), assinada pela autora, com hora de entrada e saída, e com o visto do chefe responsável.

VI. Não como afastar tais provas, vez que expedidas pela própria Administração. Entendo que estas prevalecem em detrimento às planilhas apresentadas pelo Apelante, considerando os vistos e as assinaturas dos servidores gestores, com fé pública, não se verificando possibilidade de afastar a presunção de veracidade ante o não cumprimento do ônus de desconsiderá-las.

VII. Quanto aos meses de janeiro e fevereiro de 2012, a autora apenas junta documentos (relatórios de notas fiscais digitadas no posto fiscal), estes comprovam apenas que a requerente trabalhou alguns dias, deixando de juntar a lista de frequência relativa a todo período, que comprove efetivamente sua frequência em toda a escala do mês.

VIII. Sabe-se que a Presunção de Legitimidade e veracidade é um atributo do ato administrativo, que advém do princípio da legalidade, pois trata o ato administrativo como válido até prova em contrário.

IX. A Administração Pública tem a seu favor a presunção legal dos seus atos, porém essa presunção é relativa (júris tantum), ou seja, pode ser afastada por prova em contrário.

X. Compulsando os autos, constato que o Estado do Piauí não consegue gerar provas em contrário ao pleito da autora, referente aos meses de novembro e dezembro de 2011, apenas alegando legalidade nos descontos efetuados.

XI. A constatação da greve não pode ser utilizada como argumento genérico para os efetivos descontos, pois, cabe à administração averiguar quais os servidores efetivamente desempenharam suas funções nos períodos de paralisação.

XII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmar a decisão de primeira instância.

XIII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,  CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010023-78.2012.8.18.0140, que a Servidora Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando a declaração da ilegalidade do ato que promoveu descontos nos contracheques da autora, com a devida restituição.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente em parte o pedido da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o Estado do Piauí na obrigação de pagar a restituição dos valores indevidamente descontados da autora referente aos meses de novembro e dezembro de 2011, com juros e correção monetária, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, entendendo que: “a administração não poderia negar o pagamento da autora, sem que fosse demonstrado a falta no serviço. A constatação da greve, não pode ser utilizada como argumento genérico para os efetivos descontos, pois, cabe a administração averiguar quais os servidores efetivamente desempenharam suas funções nos períodos de paralisação.

O Estado do Piauí interpôs a presente apelação pugnando que: “seja conhecido e provido o recurso para que seja reformada integralmente por faltar prova do direito do autor”, alegando que: “a prova produzida pelo Estado é válida e comprova que a parte apelada não trabalhou no referido período, exigindo-se daí a reforma da sentença”.

O Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010023-78.2012.8.18.0140, que a Servidora Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando a declaração da ilegalidade do ato que promoveu descontos nos contracheques da autora, com a devida restituição.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente em parte o pedido da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o Estado do Piauí na obrigação de pagar a restituição dos valores indevidamente descontados da autora referente aos meses de novembro e dezembro de 2011, com juros e correção monetária, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, entendendo que: “a administração não poderia negar o pagamento da autora, sem que fosse demonstrado a falta no serviço. A constatação da greve, não pode ser utilizada como argumento genérico para os efetivos descontos, pois, cabe a administração averiguar quais os servidores efetivamente desempenharam suas funções nos períodos de paralisação.

O Estado do Piauí interpôs a presente apelação pugnando que: “seja conhecido e provido o recurso para que seja reformada integralmente por faltar prova do direito do autor”, alegando que: “a prova produzida pelo Estado é válida e comprova que a parte apelada não trabalhou no referido período, exigindo-se daí a reforma da sentença”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Adotando a fundamentação consignada em sentença pelo MM. Juiz a quo, não há dúvidas que a autora é servidora pública estadual, exercendo o cargo de Técnica da Fazenda Estadual.

O objeto principal da demanda, é a verificação dos descontos relativos aos meses de novembro e dezembro e janeiro e fevereiro dos anos de 2011 e 2012 foram legais ou não.

Verifica-se que a autora comprovou efetivamente o trabalho nos meses de novembro e dezembro de 2011, juntando a lista de frequência relativa a tais meses (Id. 5506299 – Págs. 26/28), assinada pela autora, com hora de entrada e saída, e com o visto do chefe responsável.

Não como afastar tais provas, vez que expedidas pela própria Administração. Entendo que estas prevalecem em detrimento as planilhas apresentadas pelo Apelante, considerando os vistos e as assinaturas dos servidores gestores, com fé pública, não se verificando possibilidade de afastar a presunção de veracidade ante o não cumprimento do ônus de desconsidera-las.

Quanto aos meses de janeiro e fevereiro, a autora apenas junta documentos (relatórios de notas fiscais digitadas no posto fiscal), estes comprovam apenas que a requerente trabalhou alguns dias, deixando de juntar a lista de frequência relativo a todo período, que comprovem efetivamente sua frequência em toda a escala do mês.

Sabe-se que a Presunção de Legitimidade e veracidade é um atributo do ato administrativo, que advém do princípio da legalidade, pois trata o ato administrativo como válido até prova em contrário.

A Administração Pública tem a seu favor a presunção legal dos seus atos, porém essa presunção é relativa (júris tantum), ou seja, pode ser afastada por prova em contrário.

Compulsando os autos, constato que o Estado do Piauí não consegue gerar provas em contrário ao pleito da autora, referente aos meses de novembro e dezembro de 2011, apenas alegando legalidade nos descontos efetuados.

A constatação da greve não pode ser utilizada como argumento genérico para os efetivos descontos, pois, cabe a administração averiguar quais os servidores efetivamente desempenharam suas funções nos períodos de paralisação.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 25/11/2022

Detalhes

Processo

0010023-78.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANNE RAKEL AMORIM DA SILVA

Publicação

28/11/2022