TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010023-78.2012.8.18.0140
APELANTE: ANNE RAKEL AMORIM DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAYKON HOLANDA COSME, JANIELY BARBOSA ARAUJO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. DESCONTO. FALTAS NÃO COMPROVADAS. GREVE. ARGUMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS FALTAS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010023-78.2012.8.18.0140, que a Servidora Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando a declaração da ilegalidade do ato que promoveu descontos nos contracheques da autora, com a devida restituição.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente em parte o pedido da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o Estado do Piauí na obrigação de pagar a restituição dos valores indevidamente descontados da autora referente aos meses de novembro e dezembro de 2011, com juros e correção monetária, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, entendendo que: “a administração não poderia negar o pagamento da autora, sem que fosse demonstrada a falta no serviço. A constatação da greve não pode ser utilizada como argumento genérico para os efetivos descontos, pois, cabe à administração averiguar quais os servidores efetivamente desempenharam suas funções nos períodos de paralisação”.
III. O Estado do Piauí interpôs a presente apelação pugnando que: “seja conhecido e provido o recurso para que seja reformada integralmente por faltar prova do direito do autor”, alegando que: “a prova produzida pelo Estado é válida e comprova que a parte apelada não trabalhou no referido período, exigindo-se daí a reforma da sentença”.
IV. O objeto principal da demanda é a verificação dos descontos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2011 e janeiro e fevereiro de 2012 foram legais ou não.
V. Verifica-se que a autora comprovou efetivamente o trabalho nos meses de novembro e dezembro de 2011, juntando a lista de frequência relativa a tais meses (Id. 5506299 – Págs. 26/28), assinada pela autora, com hora de entrada e saída, e com o visto do chefe responsável.
VI. Não há como afastar tais provas, vez que expedidas pela própria Administração. Entendo que estas prevalecem em detrimento às planilhas apresentadas pelo Apelante, considerando os vistos e as assinaturas dos servidores gestores, com fé pública, não se verificando possibilidade de afastar a presunção de veracidade ante o não cumprimento do ônus de desconsiderá-las.
VII. Quanto aos meses de janeiro e fevereiro de 2012, a autora apenas junta documentos (relatórios de notas fiscais digitadas no posto fiscal), estes comprovam apenas que a requerente trabalhou alguns dias, deixando de juntar a lista de frequência relativa a todo período, que comprove efetivamente sua frequência em toda a escala do mês.
VIII. Sabe-se que a Presunção de Legitimidade e veracidade é um atributo do ato administrativo, que advém do princípio da legalidade, pois trata o ato administrativo como válido até prova em contrário.
IX. A Administração Pública tem a seu favor a presunção legal dos seus atos, porém essa presunção é relativa (júris tantum), ou seja, pode ser afastada por prova em contrário.
X. Compulsando os autos, constato que o Estado do Piauí não consegue gerar provas em contrário ao pleito da autora, referente aos meses de novembro e dezembro de 2011, apenas alegando legalidade nos descontos efetuados.
XI. A constatação da greve não pode ser utilizada como argumento genérico para os efetivos descontos, pois, cabe à administração averiguar quais os servidores efetivamente desempenharam suas funções nos períodos de paralisação.
XII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmar a decisão de primeira instância.
XIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010023-78.2012.8.18.0140, que a Servidora Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando a declaração da ilegalidade do ato que promoveu descontos nos contracheques da autora, com a devida restituição.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente em parte o pedido da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o Estado do Piauí na obrigação de pagar a restituição dos valores indevidamente descontados da autora referente aos meses de novembro e dezembro de 2011, com juros e correção monetária, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, entendendo que: “a administração não poderia negar o pagamento da autora, sem que fosse demonstrado a falta no serviço. A constatação da greve, não pode ser utilizada como argumento genérico para os efetivos descontos, pois, cabe a administração averiguar quais os servidores efetivamente desempenharam suas funções nos períodos de paralisação”.
O Estado do Piauí interpôs a presente apelação pugnando que: “seja conhecido e provido o recurso para que seja reformada integralmente por faltar prova do direito do autor”, alegando que: “a prova produzida pelo Estado é válida e comprova que a parte apelada não trabalhou no referido período, exigindo-se daí a reforma da sentença”.
O Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010023-78.2012.8.18.0140, que a Servidora Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando a declaração da ilegalidade do ato que promoveu descontos nos contracheques da autora, com a devida restituição.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente em parte o pedido da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o Estado do Piauí na obrigação de pagar a restituição dos valores indevidamente descontados da autora referente aos meses de novembro e dezembro de 2011, com juros e correção monetária, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, entendendo que: “a administração não poderia negar o pagamento da autora, sem que fosse demonstrado a falta no serviço. A constatação da greve, não pode ser utilizada como argumento genérico para os efetivos descontos, pois, cabe a administração averiguar quais os servidores efetivamente desempenharam suas funções nos períodos de paralisação”.
O Estado do Piauí interpôs a presente apelação pugnando que: “seja conhecido e provido o recurso para que seja reformada integralmente por faltar prova do direito do autor”, alegando que: “a prova produzida pelo Estado é válida e comprova que a parte apelada não trabalhou no referido período, exigindo-se daí a reforma da sentença”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Adotando a fundamentação consignada em sentença pelo MM. Juiz a quo, não há dúvidas que a autora é servidora pública estadual, exercendo o cargo de Técnica da Fazenda Estadual.
O objeto principal da demanda, é a verificação dos descontos relativos aos meses de novembro e dezembro e janeiro e fevereiro dos anos de 2011 e 2012 foram legais ou não.
Verifica-se que a autora comprovou efetivamente o trabalho nos meses de novembro e dezembro de 2011, juntando a lista de frequência relativa a tais meses (Id. 5506299 – Págs. 26/28), assinada pela autora, com hora de entrada e saída, e com o visto do chefe responsável.
Não há como afastar tais provas, vez que expedidas pela própria Administração. Entendo que estas prevalecem em detrimento as planilhas apresentadas pelo Apelante, considerando os vistos e as assinaturas dos servidores gestores, com fé pública, não se verificando possibilidade de afastar a presunção de veracidade ante o não cumprimento do ônus de desconsidera-las.
Quanto aos meses de janeiro e fevereiro, a autora apenas junta documentos (relatórios de notas fiscais digitadas no posto fiscal), estes comprovam apenas que a requerente trabalhou alguns dias, deixando de juntar a lista de frequência relativo a todo período, que comprovem efetivamente sua frequência em toda a escala do mês.
Sabe-se que a Presunção de Legitimidade e veracidade é um atributo do ato administrativo, que advém do princípio da legalidade, pois trata o ato administrativo como válido até prova em contrário.
A Administração Pública tem a seu favor a presunção legal dos seus atos, porém essa presunção é relativa (júris tantum), ou seja, pode ser afastada por prova em contrário.
Compulsando os autos, constato que o Estado do Piauí não consegue gerar provas em contrário ao pleito da autora, referente aos meses de novembro e dezembro de 2011, apenas alegando legalidade nos descontos efetuados.
A constatação da greve não pode ser utilizada como argumento genérico para os efetivos descontos, pois, cabe a administração averiguar quais os servidores efetivamente desempenharam suas funções nos períodos de paralisação.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 25/11/2022
0010023-78.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANNE RAKEL AMORIM DA SILVA
Publicação28/11/2022