Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800389-83.2019.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ADESÃO A PLANO DE PECÚLIO PARA CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO EM QUE A VENDA CASADA DECORRE DA LEI, DIFERINDO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMUNS. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APENAS A SEGURADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 71 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DO PEDIDO DE DESLIGAMENTO FEITO PELO AUTOR. DIREITO À EXCLUSÃO DO PLANO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800389-83.2019.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800389-83.2019.8.18.0009

RECORRENTE: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

 

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO, LUANA CASTELO BRANCO BARROS

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ADESÃO A PLANO DE PECÚLIO PARA CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO EM QUE A VENDA CASADA DECORRE DA LEI, DIFERINDO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMUNS. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APENAS A SEGURADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 71 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DO PEDIDO DE DESLIGAMENTO FEITO PELO AUTOR. DIREITO À EXCLUSÃO DO PLANO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

            Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:

            Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A parte autora alega que lhe foi apresentada proposta de empréstimo que só poderia ser contratado se a autora aceitasse em conjunto serviço de seguro; o representante da empresa ré também teria assegurado que ao findar o parcelamento referente ao empréstimo também se findaria o pagamento do seguro, o que não teria ocorrido, uma vez que os descontos referentes ao pagamento do seguro teriam perdurado. Requer que a parte ré se abstenha de cobrar os valores relativos ao serviço de seguro, repetição do indébito e indenização por danos morais.

          Sobreveio sentença que reconhece prescrição parcial da pretensão de ressarcimento (art. 205, CC c/c art. 487, II, CPC), e quanto à pretensão não prescrita, julga procedente (art. 487, I, CPC) o pedido do(a) autor(a) para: a) DECLARAR a nulidade do contrato ora discutido. b) DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão dos descontos, referente às parcelas do pecúlio objeto da ação, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); c) CONDENAR a parte ré a pagar R$ 1.013,46 (mil e treze reais e quarenta e seis centavos) à título de descontos indevidos, devendo ainda incidir correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios calculados desde a citação. d) CONDENAR a parte ré a pagar valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes devidos desde a citação.

            Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual alega: prescrição, ausência de falha na prestação de serviço. Requer seja conhecido e provido o recurso para que sejam afastadas as condenações impostas.

            Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

            É o relatório.



            cc

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à prejudicial de mérito arguida, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

O autor em sua inicial se insurge acerca da suposta ilegalidade na adesão ao plano de pecúlio individual, juntamente (ou previamente) à contratação do mútuo, por configurar prática abusiva (“venda casada”).

Contudo, não lhe assiste razão.

Com efeito, não se desconhece que o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável, em tese, aos contratos ora analisados, veda a prática abusiva de “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a fornecimento de outro”.

Ocorre que, em tais situações, é lícita a exigência da ré, no sentido de exigir que o mutuário seja participante de plano de previdência privada para obtenção de empréstimo, com base na sua condição de entidade mantenedora de planos de previdência privada complementar, o que decorre de lei, conforme consta no art. 71 da Lei Complementar 109/2001:



Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:

I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau;

II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto; e

III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.

Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar. (Grifos nossos)



Nesse cenário, não se vislumbra a existência da alegada “venda casada”, nem abusividade na adesão ao plano de pecúlio, juntamente (ou mesmo previamente) à contratação do mútuo.

Com efeito, o autor aderiu livremente ao “plano de pecúlio individual” oferecido pela recorrente. Assim, passa o consumidor a ostentar a condição de participante do plano de previdência privada, permitindo-lhe obter assistência financeira, mediante a contratação de empréstimo.

O que se verifica, portanto, é que a entidade de previdência privada ora ré, oferece aos seus associados a possibilidade de celebrar contratos de mútuo em condições especiais, de modo que a qualidade de associado ao plano de previdência constitui pressuposto para a obtenção do empréstimo.

Neste sentido colaciono os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE PECÚLIO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. Na espécie, tem-se pela legalidade da cobrança do pecúlio, devidamente contratado, uma vez que a adesão ao plano de pecúlio é pré-requisito para a concessão de empréstimos, não implicando em venda casada (art. 71, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001). APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS – AC: 70080238439 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019). Grifos nossos.


APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE VENDA CASADA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA CUMULADO COM CONTRATAÇÃO DE SEGURO, E SUBSCRIÇÃO EM PLANO DE PECÚLIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES ANEXAS AO EMPRÉSTIMO REALIZADO, COM DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, SOB A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. É de se reconhecer, nos termos do art. 71 e parágrafo único, da Lei Complementar 109/01 e da Circular SUSEP 320/06, a possibilidade de a Entidade de Previdência Privada Complementar e da Seguradora realizar operação financeira, apenas com quem integrar o seu quadro de participantes. Diante da própria vedação legal à contratação de assistência por pessoa não participante de plano de pecúlio ou segurada, não há como se reconhecer a existência de venda casada nesta hipótese e, em decorrência, a nulidade das contratações ora impugnadas. Neste sentido, firmou-se o entendimento do E. STJ ( REsp 1385375/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). A Parte Autora, efetivamente, firmou os contratos que originaram os descontos em questão, não havendo que se falar em fraude na contratação. Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Honorários recursais fixados observando-se a gratuidade de justiça deferida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00263633420198190202, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/01/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021). Grifos nossos.


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA EQUIPARADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM PECÚLIO E SEGURO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APENAS A SEGURADOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR E DE RESTITUIR OS DESCONTOS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO PECÚLIO E NO SEGURO. APLICAÇÃO DA ORDEM SUCESSÓRIA PREVISTA NO ART. 792, DO CÓDIGO CIVIL, NO CASO DE SINISTRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Por determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados. Assim, não há venda casada quando é imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. [...] O auxílio financeiro é um benefício (TJ-PB 00133161520148152001 PB, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). Grifos nossos.



Por sua vez, no que diz respeito à cobrança das parcelas do pecúlio pagas depois de findada a cobrança das prestações do empréstimo, o autor não provou que solicitou o cancelamento do contrato de pecúlio previdenciário, administrativamente, portanto, manteve-se participante do plano previdenciário, com a consequente cobertura deste, não havendo que se falar em restituição de valores.

O contrato de pecúlio não se extingue automaticamente com a quitação do contrato de mútuo, continua vigente se não for solicitado seu encerramento pela parte interessada, que permanecendo com o contrato preencherá condição para obtenção de novos empréstimos, se for de seu interesse.

No entanto, o autor não está obrigado a manter-se associado no plano previdenciário, porém, a determinação de cessação dos descontos relativos ao pecúlio é direito seu, podendo solicitar o cancelamento do contrato, uma vez que já quitado o empréstimo, razão pela qual merece mantida a sentença neste aspecto.

No tocante a indenização por danos morais, esta depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente quaisquer destes requisitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe, razão pela qual deve ser afastada da sentença a referida indenização.

Ante o exposto, voto por dar provimento em parte ao recurso, reformando a sentença para afastar a condenação por danos morais e a restituição de valores, mantendo-se, no mais a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 14/04/2023

Detalhes

Processo

0800389-83.2019.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA

Réu

MARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO

Publicação

19/04/2023