TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800389-83.2019.8.18.0009
RECORRENTE: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO, LUANA CASTELO BRANCO BARROS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ADESÃO A PLANO DE PECÚLIO PARA CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO EM QUE A VENDA CASADA DECORRE DA LEI, DIFERINDO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMUNS. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APENAS A SEGURADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 71 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DO PEDIDO DE DESLIGAMENTO FEITO PELO AUTOR. DIREITO À EXCLUSÃO DO PLANO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A parte autora alega que lhe foi apresentada proposta de empréstimo que só poderia ser contratado se a autora aceitasse em conjunto serviço de seguro; o representante da empresa ré também teria assegurado que ao findar o parcelamento referente ao empréstimo também se findaria o pagamento do seguro, o que não teria ocorrido, uma vez que os descontos referentes ao pagamento do seguro teriam perdurado. Requer que a parte ré se abstenha de cobrar os valores relativos ao serviço de seguro, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que reconhece prescrição parcial da pretensão de ressarcimento (art. 205, CC c/c art. 487, II, CPC), e quanto à pretensão não prescrita, julga procedente (art. 487, I, CPC) o pedido do(a) autor(a) para: a) DECLARAR a nulidade do contrato ora discutido. b) DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão dos descontos, referente às parcelas do pecúlio objeto da ação, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); c) CONDENAR a parte ré a pagar R$ 1.013,46 (mil e treze reais e quarenta e seis centavos) à título de descontos indevidos, devendo ainda incidir correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios calculados desde a citação. d) CONDENAR a parte ré a pagar valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes devidos desde a citação.
Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual alega: prescrição, ausência de falha na prestação de serviço. Requer seja conhecido e provido o recurso para que sejam afastadas as condenações impostas.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à prejudicial de mérito arguida, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
O autor em sua inicial se insurge acerca da suposta ilegalidade na adesão ao plano de pecúlio individual, juntamente (ou previamente) à contratação do mútuo, por configurar prática abusiva (“venda casada”).
Contudo, não lhe assiste razão.
Com efeito, não se desconhece que o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável, em tese, aos contratos ora analisados, veda a prática abusiva de “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a fornecimento de outro”.
Ocorre que, em tais situações, é lícita a exigência da ré, no sentido de exigir que o mutuário seja participante de plano de previdência privada para obtenção de empréstimo, com base na sua condição de entidade mantenedora de planos de previdência privada complementar, o que decorre de lei, conforme consta no art. 71 da Lei Complementar 109/2001:
Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:
I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau;
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto; e
III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.
Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar. (Grifos nossos)
Nesse cenário, não se vislumbra a existência da alegada “venda casada”, nem abusividade na adesão ao plano de pecúlio, juntamente (ou mesmo previamente) à contratação do mútuo.
Com efeito, o autor aderiu livremente ao “plano de pecúlio individual” oferecido pela recorrente. Assim, passa o consumidor a ostentar a condição de participante do plano de previdência privada, permitindo-lhe obter assistência financeira, mediante a contratação de empréstimo.
O que se verifica, portanto, é que a entidade de previdência privada ora ré, oferece aos seus associados a possibilidade de celebrar contratos de mútuo em condições especiais, de modo que a qualidade de associado ao plano de previdência constitui pressuposto para a obtenção do empréstimo.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE PECÚLIO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. Na espécie, tem-se pela legalidade da cobrança do pecúlio, devidamente contratado, uma vez que a adesão ao plano de pecúlio é pré-requisito para a concessão de empréstimos, não implicando em venda casada (art. 71, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001). APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS – AC: 70080238439 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019). Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE VENDA CASADA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA CUMULADO COM CONTRATAÇÃO DE SEGURO, E SUBSCRIÇÃO EM PLANO DE PECÚLIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES ANEXAS AO EMPRÉSTIMO REALIZADO, COM DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, SOB A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. É de se reconhecer, nos termos do art. 71 e parágrafo único, da Lei Complementar 109/01 e da Circular SUSEP 320/06, a possibilidade de a Entidade de Previdência Privada Complementar e da Seguradora realizar operação financeira, apenas com quem integrar o seu quadro de participantes. Diante da própria vedação legal à contratação de assistência por pessoa não participante de plano de pecúlio ou segurada, não há como se reconhecer a existência de venda casada nesta hipótese e, em decorrência, a nulidade das contratações ora impugnadas. Neste sentido, firmou-se o entendimento do E. STJ ( REsp 1385375/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). A Parte Autora, efetivamente, firmou os contratos que originaram os descontos em questão, não havendo que se falar em fraude na contratação. Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Honorários recursais fixados observando-se a gratuidade de justiça deferida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00263633420198190202, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/01/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021). Grifos nossos.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA EQUIPARADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM PECÚLIO E SEGURO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APENAS A SEGURADOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR E DE RESTITUIR OS DESCONTOS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO PECÚLIO E NO SEGURO. APLICAÇÃO DA ORDEM SUCESSÓRIA PREVISTA NO ART. 792, DO CÓDIGO CIVIL, NO CASO DE SINISTRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Por determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados. Assim, não há venda casada quando é imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. [...] O auxílio financeiro é um benefício (TJ-PB 00133161520148152001 PB, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). Grifos nossos.
Por sua vez, no que diz respeito à cobrança das parcelas do pecúlio pagas depois de findada a cobrança das prestações do empréstimo, o autor não provou que solicitou o cancelamento do contrato de pecúlio previdenciário, administrativamente, portanto, manteve-se participante do plano previdenciário, com a consequente cobertura deste, não havendo que se falar em restituição de valores.
O contrato de pecúlio não se extingue automaticamente com a quitação do contrato de mútuo, continua vigente se não for solicitado seu encerramento pela parte interessada, que permanecendo com o contrato preencherá condição para obtenção de novos empréstimos, se for de seu interesse.
No entanto, o autor não está obrigado a manter-se associado no plano previdenciário, porém, a determinação de cessação dos descontos relativos ao pecúlio é direito seu, podendo solicitar o cancelamento do contrato, uma vez que já quitado o empréstimo, razão pela qual merece mantida a sentença neste aspecto.
No tocante a indenização por danos morais, esta depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente quaisquer destes requisitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe, razão pela qual deve ser afastada da sentença a referida indenização.
Ante o exposto, voto por dar provimento em parte ao recurso, reformando a sentença para afastar a condenação por danos morais e a restituição de valores, mantendo-se, no mais a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2023
0800389-83.2019.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA
RéuMARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO
Publicação19/04/2023