
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0813809-87.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL – CAPEF
APELADO: MARIA CELIA GUEDES RODRIGUES, MARA SIMONE DA SILVA SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO CONEXO. PREVENÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, ora apelante, contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Teresina – PI, nos autos da presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Processo nº 0813809-87.2018.8.18.0140), ajuizada em face de MARIA CÉLIA GUEDES RODRIGUES e MARA SIMONE DA SILVA SANTOS, ora apeladas.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema virtual de acompanhamento processual (Sistema E. TJPI), constatei a existência de APELAÇÃO CÍVEL 0814166-67.2018.8.18.0140, sob a relatoria do Exmo. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, data de interposição 29/03/2022, interposta nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte n.º 0814166-67.2018.8.18.0140, em que figura como apelante a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e como apelada MARIA CELIA GUEDES RODRIGUES.
O mencionado apelo (APELAÇÃO CÍVEL 0814166-67.2018.8.18.0140) é recurso cuja demanda originária versa a respeito de pedido de pensão por morte em razão do falecimento de PEDRO BASÍLIO DA SILVA NETO, ex conjugue de MARIA CELIA GUEDES RODRIGUES, ora apelada.
Por sua vez, o recurso ora em análise APELAÇÃO CÍVEL n.º 0813809-87.2018.8.18.0140, tem origem na Ação Consignação n.º 0813809-87.2018.8.0140, em que também são partes os mesmos sujeitos que compõe os polos jurídicos da primeira apelação (Processo nº 0814166-67.2018.8.18.0140).
Em que pese a inexistência de conexão entre as demandas originárias (Ação de Concessão de Pensão por Morte n.º 0814166-67.2018.8.18.0140 e Ação Consignação em Pagamento n.º 0813809-87.2018.8.0140), percebe-se a possibilidade de julgamentos conflitantes ou contraditórios, caso não haja o julgamento conjunto dos processos. Sobre o tema, eis o que estabelece o artigo 55, §3.º, do CPC.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(…)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. - Grifei.
Logo, a presente apelação deveria, ser distribuída ao Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem (1ª Câmara Especializada Cível).
É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - Grifei.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - Grifei.
Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (arts. 142 e 145 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) - Grifei.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) – Grifei.
Portanto, impõe-se a redistribuição da presente Apelação ao Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem (1ª Câmara Especializada Cível), em razão de sua relatoria nos autos da Apelação Processo nº 0814166-67.2018.8.18.0140.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do presente recurso ao Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, membro da 1ª Câmara Especializada Cível deste e. tribunal.
Cumpra-se.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0813809-87.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
RéuMARIA CELIA GUEDES RODRIGUES
Publicação24/10/2022