TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000341-06.2012.8.18.0074
APELANTE: LUIS LIBANIO SERIO, MARIA DE LOURDES COELHO SERIO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: .
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. GEORREFERENCIAMENTO AOS AUTOS ONDE CONSTE A DETERMINAÇÃO DOS LIMITES DO IMÓVEL. INDISPENSÁVEL NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cabe ao juiz verificar se a ação preenche os requisitos exigidos pela lei processual, sem aprofundar o juízo de apreciação sobre o direito, de acordo com a teoria da substanciação, amplamente adotada pela jurisprudência pátria. Segundo a teoria da substanciação os fatos devem serem expostos de maneira minudente no processo civil, o que, em matéria de usucapião, pressupõe narrativa a contemplar a origem da posse, o modo de seu exercício, incluindo a descrição dos atos possessórios praticados, a atualidade da posse, o histórico de eventuais antecessores na posse, bem como os elementos que qualifiquem a posse “ad usucapionem”. O magistrado determinou por três vezes que a parte autora juntasse o georreferenciamento aos autos onde conste a determinação dos limites do imóvel (neste estudo o imóvel rural) através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão posicional fixada pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, mesmo assim a parte não trouxe os documentos necessários. O georreferenciamento é indispensável na ação de usucapião, que terá como pedido o reconhecimento a titularidade do imóvel, assentado no registro imobiliário. Não preenchidos esses requisitos o Juízo a quo com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolver o mérito. Recurso conhecido e improvido, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta LUÍS LIBANIO SERIO e MARIA DE LOURDES COELHO SERIO, devidamente qualificados, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA do imóvel situado no Sítio João de Sousa, Município de Simões - PI. Segundo a exordial (ID nº. 3860383 - Pág. 2/9), os autores, há mais de 40 anos, têm posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel localizado no Sítio João de Sousa, no município de Simões-PI (certidão com a descrição do imóvel consta no ID nº. 3860383 - Pág. 18/21).
Afirmam que realizaram benfeitorias no imóvel, bem como utilizam parte da terra para plantio de milho, feijão e outras culturas periódicas.
Neste longo período vem cuidando do imóvel com animus domini. Requerem seja declarado o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo, conforme descrito na planta e no memorial descritivo juntados aos autos, expedindo-se para tanto o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis. Junta documentos. (ID nº. 3860383 - Pág. 10/37).
Em despacho, o juiz de piso determinou a juntada do georreferenciamento do imóvel rural que se pretendia usucapir, com certificação expedia pelo INCRA, bem como determinou que os autores indicassem os herdeiros e sucessores do requerido (falecido), para integrar a lide (ID nº.3860383 - Pág. 69/70) Ato contínuo, os autores juntaram parcialmente os documentos determinados pelo juízo (ID nº. 3860383 - Pág. 74/79), assim, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para que juntassem as indicações dos herdeiros e sucessores do agente usucapido, sob pena de extinção do feito (ID nº 3860383 - Pág. 82).
Em seguida, o prazo foi renovado diante do descumprimento pelos autores (ID nº 3860383 - Pág. 93).
Os requerentes manifestaram-se (ID nº 3860394- Pág.01), informando que: estão na posse do imóvel há mais de 40 anos, que não sabem do paradeiro do titular do imóvel que consta na certidão cartorária; que há mais de 20 anos pagam os Imposto Territorial Rural (ITR), relativos ao imóvel, emitidos nos nomes dos requerentes; e requerem a citação por edital. Em despacho, o Juízo de piso concedeu o prazo de 90 dias para que os autores emendassem a exordial, apresentando: a) Descrever o bem que pretende usucapir, com suas dimensões, limites e justificar, caso a áreas seja diversa da que conste no registro de imóvel, a razão da divergência; b) fazer incluir no polo passivo da lide, os herdeiros do falecido JOSÉ MANOEL DA SILVA, cujo nome consta do registro de imóvel que pretende usucapir, com suas respectivas qualificações; c) juntar certidão de registro de imóvel atualizado do bem imóvel que pretende usucapir; d) juntar georreferenciamento do imóvel que se pretende usucapir.
Os requerentes manifestaram-se informando que (ID nº. 3860394 - Pág. 1): a) o bem que se pretende usucapir está devidamente identificado pelo levantamento topográfico e georreferenciamento, estando este último devidamente certificado; b) Quanto à exigência de incluir no polo passivo da lide, os herdeiros do falecido JOSÉ MANOEL DA SILVA, cujo nome consta do registro de imóvel que pretende usucapir, com suas respectivas qualificações, informaram que não dispõem dessas informações (qualificações e endereços), restando a publicação de intimação por meio de edital; c) Com relação a exigência da juntada de certidões, informa que já fez isso quando do protocolo da inicial, cuja a demora na tramitação processual não se deu por culpa da parte autora.
O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial (ID nº. 3860395 - Pág. 01/03), por descumprimento pela parte autora das determinações de emenda à inicial. Inconformado com a sentença, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (ID nº 3860398 - Pág. 1), alegando, em suma: a) houve juntada petição (Id nº 12359357) informando que o bem que se pretende usucapir está devidamente identificado o levantamento topográfico e georreferenciamento, estando este último devidamente certificado pelo INCRA; b) não dispõem das informações relativas aos herdeiros do falecido JOSÉ MANOEL DA SILVA.
Ao final, requerem a reforma da sentença, determinando o retorno dos autos para designação de audiência e novo julgamento; ou que seja reformada a sentença, declarando, por fim, o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
Trata-se de uma ação de usucapião extraordinária, em que se deve preencher os requisitos legais constantes no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A ação originária fora ajuizada no ano de 2012, logo, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que tratava da usucapião em procedimento especial, dispondo:
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994).
Assim, cabe ao juiz verificar se a ação preenche os requisitos exigidos pela lei processual, sem aprofundar o juízo de apreciação sobre o direito, de acordo com a teoria da substanciação, amplamente adotada pela jurisprudência pátria.
Posto isto, a teoria da substanciação, por meio da qual devem os fatos ser expostos de maneira minudente no processo civil, o que, em matéria de usucapião, pressupõe narrativa a contemplar a origem da posse, o modo de seu exercício, incluindo a descrição dos atos possessórios praticados, a atualidade da posse, o histórico de eventuais antecessores na posse, bem como os elementos que qualifiquem a posse “ad usucapionem”.
In casu, o ajuizamento da ação de usucapião exige a juntada de documentos que acompanhem a inicial a fim de individualizar o objeto a ser usucapido, qual seja, o imóvel. Nesse sentido, o pedido há de ser certo e determinado.
Em se tratando de imóvel, resulta clara a ideia de que as descrições devem ser, no mínimo, capazes de discriminar e diferenciar o imóvel numa área maior ou distingui-lo de outros imóveis. Essas descrições devem atender às exigências da Lei 6.015/1973, habilitando os interessados certos e incertos a identificar aquilo que o autor pretende obter para fins de defesa de seus direitos, mormente as pessoas leigas.
Assim, exige-se maior precisão na descrição do imóvel, configurando verdadeiro retrato da verdade, a fim de proporcionar a segurança do cadastro imobiliário.
Essa precisão é necessária para cercar de garantias o registro imobiliário, que deve refletir a realidade ou verdade do que nele contém, torna-se imperativo, constituindo-se questão de ordem pública, que sejam apurados todos os dados indispensáveis à caracterização dos imóveis.
Diante disso, o magistrado determinou por três vezes que a parte autora juntasse o georreferenciamento aos autos onde conste a determinação dos limites do imóvel (neste estudo o imóvel rural) através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão posicional fixada pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária: (ID nº.3860383 - Pág. 69/70; ID nº 3860383 - Pág. 93; ID nº 3860393 - Pág. 1/2).
Tal documento se mostra necessários conforme dispões o art.176, §3º da Lei nº 6.015/73:
Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 3o
Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 225, CAPUT, DA LEI Nº 6.015/1973. ART. 10 DO DECRETO Nº 4.449/2001 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a identificação dos limites da área rural objeto de demanda possessória deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo georreferenciado. 3. A identificação da área rural do imóvel por meio de georreferenciamento será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência da titularidade do bem. 4. É dispensável o georreferencimento do imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na inicial não enseja a modificação no registro do imóvel. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1646179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) Grifo nosso
É justamente a interpretação contrário sensu desse julgado que se chega à conclusão que o georreferenciamento é indispensável na ação de usucapião, que terá como pedido o reconhecimento a titularidade do imóvel, assentado no registro imobiliário.
Os autores não se desincumbiram de indicar o réu, bem como os sucessores e herdeiros do titular do registro do imóvel objeto de usucapião, sendo insuficiente a alegação genérica de que não sabem do paradeiro dessas pessoas, sem sequer juntar qualquer tipo de informação ou documento de que seria impossível ou extremamente difícil a obtenção desses dados.
Diante da inercia dos apelantes às reiteradas determinações judiciais, não se mostra desarrazoado o indeferimento na inicial.
Assim é o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Os apelantes não cumpriram a ordem de emendar a inicial, ou sequer dela recorreram, restando precluso o direito de rediscutir a questão sobre o acerto ou não das decisões interlocutórias proferidas pelo juízo a quo em sede de apelação, impondo-se o indeferimento da inicial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, de acordo com o parecer Ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000341-06.2012.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorLUIS LIBANIO SERIO
Réu.
Publicação19/12/2022