Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0001810-95.2016.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO. DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Da análise do ato judicial que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nota-se que o juiz de piso o nomeou como decisão, em respeito ao dispositivo supracitado. 2. In casu, a decisão impugnada não extinguiu a fase de cumprimento nem o próprio processo, o que, a toda evidência, torna inadequada a utilização do recurso apelatório, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Tratando-se de decisão interlocutória no cumprimento de sentença, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não apelação, e, em não havendo dúvida substancial na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso aplicável, evidencia-se erro imperdoável do recorrente. 4. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001810-95.2016.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001810-95.2016.8.18.0026

APELANTE: JUELINA ALVES COSTA, DOMINGOS JOSE DE CARVALHO, JOAQUIM PEREIRA DA LUZ FILHO, LUIZ GONZAGA NEVES, EVILASIO MARTINS DE OLIVEIRA, JOSE RIBAMAR SOUSA, ANTONIO SOARES BRANDAO, ANTONIO PORTELA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


APELAÇÃO. DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Da análise do ato judicial que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nota-se que o juiz de piso o nomeou como decisão, em respeito ao dispositivo supracitado.

2. In casu, a decisão impugnada não extinguiu a fase de cumprimento nem o próprio processo, o que, a toda evidência, torna inadequada a utilização do recurso apelatório, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.

3. Tratando-se de decisão interlocutória no cumprimento de sentença, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não apelação, e, em não havendo dúvida substancial na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso aplicável, evidencia-se erro imperdoável do recorrente.

4. Recurso não conhecido.




ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A irresignado com a decisão de ID 6231151 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentado.

Em suas razões, pretende o recorrente o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedente os pedidos autorais

Sem contrarrazões.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

Inclua-se o feito em pauta.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

Inicialmente, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença. O recurso de agravo cabe contra qualquer decisão interlocutória, independentemente do conteúdo da decisão. É o que disciplina o art. 1.015, parágrafo único, do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Segundo o STJ, da decisão proferida no cumprimento de sentença que acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ou julgá-la improcedente, o recurso cabível será o agravo de instrumento. Vejamos a jurisprudência do Tribunal da Cidadania:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG (2017/0231166-2) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Brasília (DF), 22 de maio de 2018 (Data do Julgamento)


Da análise do ato judicial que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nota-se que o juiz de piso o nomeou como decisão, em respeito ao dispositivo supracitado.

In casu, a decisão impugnada não extinguiu a fase de cumprimento nem o próprio processo, o que, a toda evidência, torna inadequada a utilização do recurso apelatório, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.

A jurisprudência mais abalizada entende que, na hipótese dos autos, a interposição do recurso de apelação configura erro grosseiro. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 475-M, § 3º, é expresso ao determinar que o recurso cabível contra a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, o que não é o caso dos autos. A interposição de recurso de apelação contra referida decisão constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07020851920148020058 AL 0702085-19.2014.8.02.0058, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 23/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019) negritei


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. No caso em tela não é recomendável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois é inquestionável a existência de erro grosseiro na propositura do recurso, já que a aplicação do remédio processual correto está prevista na legislação vigente. 2. Agravo Interno desprovido à unanimidade. (TJ-PE - AGT: 4385186 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 17/07/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 24/07/2019) negritei


A decisão impugnada dispôs expressamente da seguinte forma:

"ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A.

O executado deve efetuar o pagamento do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%, corrigidos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde fevereiro de 1989 e com a incidência dos expurgos posteriores. Sobre o montante incidirão juros moratórios na proporção de 0,5% ao mês da data da citação (21.06.1993) até 31.12.2002 e 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, além de juros remuneratórios de 0,5%, conforme acima explicitado (capitalizados desde fevereiro de 1989)." negritei


Por todo o exposto, tratando-se de decisão interlocutória no cumprimento de sentença, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não apelação, e, em não havendo dúvida substancial na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso aplicável, evidencia-se erro imperdoável do recorrente.


2 DISPOSITIVO

Do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, o NÃO CONHECIMENTO do recurso é medida que se impõe.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Publique-se, intime-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0001810-95.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

JUELINA ALVES COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/10/2022