PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016048-39.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: JOHNATA TAVARES MARQUES
Advogado: Dr. Júlio Coelho Lima (OAB/PI Nº 11.581)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos contraditórios, que não trazem riqueza de detalhes da conduta do réu, apenas com suposições de que o Apelado teria praticado o crime de dano ao patrimônio público.
2. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso ministerial interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença absolutória proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a denúncia para absolver o réu CB PM Johnata Tavares Marques quanto à prática delituosa do crime de Dano Simples de Bem Público (art. 259, parágrafo único, do Código Penal Militar), com fundamento no art. 439, “c” e “e”, do CPPM.
Relata a peça inaugural do Ministério Público Militar que consta no Inquérito Policial Militar anexo que foi cautelado ao denunciado um colete balístico IMBRATEXTIL, com numeração 118642, da carga do GPM de Marcos Parente, 2ª CPM/10° BPM, qual foi constatado o desaparecimento em 09/12/2013, quando foi realizado inventário do material de carga do GPM de Marcos Parente.
O órgão ministerial, em sede de razões recursais, requer a reforma da sentença para condenar o acusado pelo crime de dano simples de bem público (art. 259, parágrafo único, do Código Penal Militar), pois entende que restou comprovado que o apelante extraviou o material da PMPI.
Em contrarrazões, o Apelado requer seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a sentença absolutória.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Criminal Ministerial, a fim de que seja mantida a absolvição do réu Johnata Tavares Marques em relação ao crime previsto no art. 259, parágrafo único, do CPM.
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Sustenta o órgão ministerial existir acervo probatório suficiente a embasar a condenação do acusado no crime de dano simples de bem público.
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
O Artigo 259 do Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969 (CPM) dispõe que:
“ Dano simples
Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
(...)
Parágrafo único. Se se trata de bem público:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.”
O Ministério Público Estadual sustenta existir, nos autos, provas suficientes que demonstram a prática do crime pelo apelado.
Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária a embasar uma condenação. Senão vejamos:
Consta da sentença que o apelado Johnata Tavares Marques, em juízo, negou a autoria do crime; declarou que o colete não estava cautelado em seu nome e pertencia a carga do GPM como os demais materiais.
Afirmou, ainda, que na época de sua transferência para a cidade de Floriano/PI tinham três pessoas no gabinete: sargento Ramos, um prestador de serviço chamado Adalto Martins e ele, ressaltando que essas pessoas viram que o colete ficou no armário. Disse que não eram feitas cautelas, que ao chegar no GPM poderia usar qualquer arma, qualquer munição, qualquer colete. Confirmou que mostrou a Ramos e a Adalto que o colete ficou no armário e que tomou conhecimento do desaparecimento do colete através de outro policial militar chamado “Da Paz” após mais de um ano do desaparecimento. Declarou mais uma vez que não existia cautela no GPM e que não assinou nada para atestar que havia cautela. Afirma que não entregou o colete no batalhão, pois o material não era cautelado em seu nome e sim de uso comum de todos (mídias de ID’s 6847045 e 6847046)
A testemunha SGT PM Nestor Ramos do Nascimento, em juízo, declarou que na época dos fatos era responsável pelo GPM; que o acusado não entregou o colete em mãos e não havia nenhum papel para certificar que o colete foi entregue. Informou que várias pessoas entravam e saíam do GPM, que ninguém sabe precisar quem poderia ter pego o material. Afirmou que ninguém viu Johnata colocando o colete no armário. Diz que não sabe precisar a data de quando foi dado conta do desaparecimento do colete, pois a polícia faz o anuário de ano em ano, destacando ser normal notar o desaparecimento de material após um ano e meio. Relatou que qualquer pessoa que trabalha no GPM poderia ter pego o colete, que nesse um ano e meio entrou e saiu muita gente do GPM. Confirmou que conhece Adalto Martins. Assegurou que o colete era cautelado no nome de Johnata Tavares, informando que Johnata era muito responsável (mídia ID 6847048).
A testemunha Adalto Martins, em juízo, declarou que trabalhou na polícia como prestador de serviços até o começo de 2013; que trabalhou com o soldado Johnata Tavares desde a sua chegada até a sua saída. Conta que Johnata não levou o colete para Floriano, pois viu o colete diversas vezes no armário da delegacia, já que os policiais pegavam os coletes e sempre sobrava o colete que estava sendo usado por Johnata. Informou que o tenente Ramos notou a falta do colete quando foi realizar o inventário e que no dia da saída do soldado Johnata foi deixá-lo no embarque e o soldado estava usando a farda da PM sem o colete. Afirma que no dia seguinte ao embarque de Johnata viu o colete no armário (ID 6847042, fl. 261).
Portanto, o apelado negou a autoria delitiva, afirmando ter deixado o colete no armário das dependências do GPM quando transferido para a cidade de Floriano - PI, ressaltando que não assinou qualquer termo de responsabilidade em relação ao bem.
Por sua vez, as testemunhas arroladas também não deixaram claro se havia cautela dos materiais fornecidos, se houve devolução dos materiais, não restando esclarecido se havia a posse desses materiais pelo soldado Johnata Tavares.
É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos contraditórios, que não trazem riqueza de detalhes da conduta do réu, apenas com suposições de que o Apelado teria praticado o crime de dano a patrimônio público.
Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime em comento, sendo imperiosa a absolvição do réu no que tange à sua participação na infração penal militar analisada, com fulcro no art. 439, “c” e “e”, do Código de Processo Penal Militar.
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio constitucional do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar, portanto, o disposto no art. 439, “c” e “e”, do CPPM:
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
(...)
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;
(...)
e) não existir prova suficiente para a condenação;
Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença absolutória proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0016048-39.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDano
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOHNATA TAVARES MARQUES
Publicação21/11/2022