TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800530-51.2020.8.18.0047
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Embargada: CIPRIANA LOURENÇO CAXIAS
Advogado: Felipe Soares Dias Freitas (OAB/PI nº 12.455)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL ENTRE EMENTA E RESULTADO DO ACÓRDÃO. ADEQUAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. POSSIBILIDADE EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Quanto à alegação de ocorrência de omissão no referido Acórdão a respeito dos critérios de mensuração de astreintes, essa não merece prosperar. Este ponto não foi trazido pelo embargante em seu recurso apelatório, assim o silêncio da turma julgadora sobre a questão dos astreintes fixados pela sentença de primeiro grau, longe de configurar omissão, denota apenas o respeito aos limites do efeito devolutivo recursal. 2. Pela leitura atenta do acórdão observa-se o erro material no conteúdo do aresto, passível de correção de ofício ou por provocação das partes. Assim, constatando os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a correção do acórdão embargado. 3. Assim, onde se lê: "SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA” passa-se a ler “SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS”. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material entre a ementa e o resultado do acórdão, mantendo todos os demais termos do julgamento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID Num. 6584638) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão (ID Num. 6304288) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento do apelo, e no mérito, negou-lhe provimento para manter a sentença atacada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
Aduz o Embargante, em suma, a existência de omissão no epigrafado acórdão em relação aos critérios de mensuração das astreintes fixadas pela sentença do 1° grau. Ademais, afirma que o acórdão incorreu em erro material entre a ementa e o resultado do acórdão.
A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, ID. Num. 8059845, pugnando pela rejeição dos embargos, uma vez que a instituição financeira busca discutir matéria que não foi suscitada em sede de Apelação.
É o que importa relatar.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Quanto à alegação de ocorrência de omissão no referido Acórdão a respeito dos critérios de mensuração de astreintes, essa não merece prosperar. Este ponto não foi trazido pelo embargante em seu recurso apelatório, assim o silêncio da turma julgadora sobre a questão da cominação fixada na sentença de primeiro grau, longe de configurar omissão, denota apenas o respeito aos limites do efeito devolutivo recursal. Senão, vejamos entendimento doutrinário:
"É preciso, porém, fazer uma advertência: o efeito devolutivo limita o efeito translativo, que é o seu aspecto vertical: o tribunal poderá apreciar todas as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado - e somente àquilo. O recorrente estabelece a extensão do recurso, mas não pode estabelecer a sua profundidade. Isso, aliás, está claro na parte final do § 1º do art. 1.013 e no parágrafo único do art. 1.034, ambos do CPC." (Fredie Didier Júnior, obra citada, página 145).
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria também se consolida:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM MOMENTO ANTERIOR INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO LITISCONSÓRCIO DESFAZIMENTO PRAZO RECURSAL SIMPLES PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Se a parte não provoca, em momento anterior, o pronunciamento do Tribunal sobre determinada matéria, não pode atribuir omissão ao acórdão emanado deste Tribunal. Precedente. - Desfeita formação litisconsorcial perante o Supremo Tribunal Federal, cessa a razão de ser da ampliação do prazo recursal com apoio no art. 191 do CPC. Precedente . - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a ser opostos com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF - AI: 349477 PR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 04-09-2013 PUBLIC 05-09-2013)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DE APELAÇÃO - SILÊNCIO DA TURMA JULGADORA SOBRE QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - RESPEITO AOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL - Ao deixar de se manifestar sobre questão que, embora suscitada em primeiro grau, não guarda relação com a matéria impugnada no recurso, o órgão ad quem não incorre em omissão, mas apenas respeita os limites do efeito devolutivo recursal. (TJ-MG - ED 1.0024.13.412408-0/003, Relator: Des. Fernando Lins, 20° Câmara Cível)
Por conseguinte, pela leitura atenta do acórdão, observa-se o erro material no conteúdo do aresto, passível de correção de ofício ou por provocação das partes. No entanto, cumpre ressaltar que o referido erro material não modifica o resultado do julgamento.
Deste modo, constatado um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, necessária se faz a correção do acórdão embargado.
Assim, onde se lê: "SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA” passa-se a ler “SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS”.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para acolhê-los parcialmente apenas para sanar erro material entre a ementa e o resultado do acórdão, mantendo todos os demais termos do julgamento.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 11 a 18 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800530-51.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCIPRIANA LOURENCO CAXIAS
Publicação02/12/2022