Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0000341-78.2013.8.18.0071


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC). 2. Caso em que o consumidor demontrou ter sofrido com as constantes falhas no fornecimento de energia elétrica em sua residência, situação agravada em razão da necessidade da realização de tratamento médico que demanda o uso de aparelho que necessita ser alimentado por energia elétrica para o seu funcionamento. 3. Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. A condenação estabelecida na sentença, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra coerente, razão pela qual o valor não deve ser alterado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000341-78.2013.8.18.0071 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000341-78.2013.8.18.0071

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: FRANCION ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC).

2. Caso em que o consumidor demontrou ter sofrido com as constantes falhas no fornecimento de energia elétrica em sua residência, situação agravada em razão da necessidade da realização de tratamento médico que demanda o uso de aparelho que necessita ser alimentado por energia elétrica para o seu funcionamento.

3. Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

4. A condenação estabelecida na sentença, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra coerente, razão pela qual o valor não deve ser alterado.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7675316) interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI (ID 7675006), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ajuizada por FRANCION ALVES DA SILVA, ora apelado.


Na sentença (ID 7675006), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao apelante o reestabelecimento do fornecimento contínuo e adequado de energia elétrica no imóvel do apelado, bem como para condenar o apelante a pagar ao apelado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Inconformada com a referida decisão, a empresa apelante interpôs o presente recurso (ID 7675316), argumentando que: não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do apelado; inexiste prova nos autos que demonstrem o mínimo de plausibilidade das alegações do apelado, de modo que não há se falar em dever de indenizar; a condenação em danos morais e/ou materiais no valor de pleiteado pelo apelado mostra-se totalmente exagerada, descabida, e revela afortunamento sem causa proporcional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido de que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, bem como para que o apelado seja condenado em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7675324), defendendo o acerto da sentença recorrida.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7883187).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de recurso interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Reestabelecimento do Fornecimento de Energia Elétrica, ajuizada por FRANCION ALVES DA SILVA, ora apelado.


Em suas razões recursais, alega a apelante que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, contidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do apelado, bem como que inexiste prova nos autos que demonstrem o mínimo de plausibilidade das alegações do apelado, de modo que não há se falar em dever de indenizar.


Por sua vez, o apelado aduz, em suma, que a empresa apelante não juntou nenhum documento que comprove o fornecimento e a qualidade da energia fornecida na sua residência.


Assim, o cerne do presente recurso está consubstanciado em torno da análise da configuração do dano em detrimento da parte apelada.


Inicialmente, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como parte requerida empresa distribuidora de energia elétrica, resta, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.


Nessa senda, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à empresa ré, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de elemento capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.


No caso em exame, importa destacar que foram apresentadas prova documental (matérias veiculadas em portais de notícia) e testemunhal que demonstram as falhas na prestação do serviço.


Assim, diversamente do que defende a empresa apelante, resta demonstrada a verossimilhança das alegações trazidas pelo apelado, requisito estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, para o deferimento da inversão do ônus da prova.


A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC).


Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.


Em relação à existência do nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado, entendo como devidamente configurado, pois o apelado logrou apresentar provas que demonstram a falha na prestação do serviço de energia elétrica descrito na inicial.


É de se destacar, ainda, que o apelado fora vítima de acidente e, em decorrencia do fatídico evento, teve parte do corpo comprometida por queimaduras, consoante imagens fotográficas acostadas aos autos, de modo que teve seu tratamento comprometido em razão das constates falhas no fornecimento de energia, uma vez que necessitava de um ambiente climatizado, e, embora dispusesse da estrutura, um cômodo com aparelho de ar-condicionado, o uso era tolhido pela precariedade contínua do fornecimento de energia elétrica, de modo que teve que se deslocar para outro município para continuar seu tratamento.


Ademais, como bem destacou o Magistrado de piso na sentença “as testemunhas ouvidas, Manoel Antonio Vieira da Silva e Francisca Isabel Cardoso Lima, respectivamente, vizinho e ex-vizinha do autor, foram uníssonas em afirmar que a falha era geral e acometia o funcionamento de aparelhos elétricos até mais simples, como o ventilador. Também foram seguras quanto à relevância do serviço para o autor, em virtude das sequelas do mencionado acidente. Em adição, esta disse que, por vezes, soube de regresso às pressas do autor para Teresina, onde também possui um imóvel, por não suportar a falta do ar-condicionado”.


Consoante cediço, o serviço é notoriamente caracterizado pela sua essencialidade, o que demanda presteza no atendimento por parte da prestadora do serviço, de modo que a ocorrencia de falhas no fornecimento de um serviço essencial evidenciada no caso concreto ultrapassa os limites da aceitabilidade e acarreta privação desarrazoada ao consumidor, suficiente para causar constrangimentos e ofensa à dignidade da pessoa humana, que não podem ser confundidos com o mero dessabor ou aborrecimentos do cotidiano.


Prossigo. A sentença impugnada condenou a empresa apelante a pagar a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito.


Em matéria de indenização convém, neste passo, trazer a lume algumas relembranças doutrinárias a propósito do tema. As ações indenizatórias devem ter por fundamento um ato ilícito. Segundo a boa doutrina de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 5ª. edição, vol. I, 2007, p. 449):


Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano a outrem”.


Por sua vez, prevê o Código Civil, nos seus arts. 186 e 927, in verbis:


Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.


Quanto aos danos morais, a razoabilidade norteia a fixação do quantum indenizatório, em valor suficiente para uma compensação ao Requerente pela dor física e psíquica sofrida. As indenizações por danos morais estribam-se na razoabilidade, na realidade socioeconômica das partes envolvidas na demanda e no senso de justiça do julgador. Eis a recomendação jurisprudencial:


AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009).


Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


No caso dos autos, levando em consideração que o apelado demonstrou o acometimento por enfermidade que demanda a utilização constante de aparelho de ar-condicionado, além das demais utilidades básicas movidas pela eletricidade, e a visível inércia da empresa apelante quanto à correção das falhas, entendo que a condenação estabelecida na sentença, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra coerente, razão pela qual entendo que o valor não deve ser alterado.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).


É como voto.

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0000341-78.2013.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCION ALVES DA SILVA

Publicação

21/11/2022