Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802277-48.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802277-48.2020.8.18.0140.

APELANTE: MARIA JOSÉ PEREIRA RODRIGUES.

Advogado: Anilson Alves Feitosa (OAB/PI nº 17.195).

APELADO: BANCO BS2 (BANCO BONSUCESSO S.A.).

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490).

RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  (id nº 2540403) interposta por  MARIA JOSÉ PEREIRA RODRIGUES inconformada com a Sentença de id nº 2540400, proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BS2 (BANCO BONSUCESSO S.A.).

Da análise dos autos, observa-se que o Recurso foi julgado procedente, à unanimidade, por esta Quarta Câmara Especializada Cível, de acordo com o Acórdão de id nº 4921080 e Certidão de Julgamento de id nº 4853759. 

Após, o Banco Apelado peticionou informando a celebração de acordo, para tanto, acostou o Termo de Acordo firmado, no qual consta a assinatura da Apelante e do seu advogado (id nº 6336214).

É o que importa relatar.

Cuida-se, in casu, de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes.

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)” (Grifei)

 

Na esteira do entendimento esposado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, situação na qual se enquadra a presente hipótese.

Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base nos artigos 487, III, “b”, e 932, I, do Código de Processo Civil.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem para arquivamento, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802277-48.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2022 )

Detalhes

Processo

0802277-48.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE PEREIRA RODRIGUES

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

24/10/2022