TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802249-19.2020.8.18.0031
APELANTE: ARINY CARVALHO FONTENELES BARROS
Advogado(s) do reclamante: LILIAN VIDAL PINHEIRO, LUCIANA RUFINO DEL CIELLO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2. Quanto às tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade das cobranças, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado e o controle de eventual onerosidade excessiva.
3. Não pode o consumidor ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
4. O consumidor tem direito a devolução do valor cobrado de forma ilegal na forma simples por não ser aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7889657) interposta por ARINY CARVALHO FONTENELES BARROS, contra sentença do Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 7889655), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora apelado, tendo como objeto principal o contrato de financiamento nº 085299300.
Na sentença (ID 7889655), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por entender que não há cobrança de juros remuneratório acima do estipulado no contrato, e que não existe mácula quanto à cobrança da taxa de seguro, e das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. Na ocasião, condenou a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Irresignada, a autora/apelante interpôs o presente recurso (ID 7889657), sustentando que a sentença merece ser reformada, sob o fundamento de que embora tenha contratado financiamento junto à instituição financeira apelada com previsão de taxa de juros de 2,21% (dois vírgula vinte e um por cento) a.m., fora aplicado taxa de juros maior do que a contratada, no percentual de 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento) a.m. Argumenta que não prospera a alegação de que os encargos contratuais são devidos, porque teve pleno conhecimento destes no momento da celebração da avença. Afirma que a jurisprudência é firme no sentido de que os encargos contratuais são devidos, desde que previamente contratados, o que não ocorreu no caso dos autos. Aponta que quando há excessiva onerosidade à uma das partes, o contrato pode ser revisto e ter alteradas suas cláusulas. Assevera que quanto ao Seguro, e as Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem, deve haver a demonstração da realização de tais serviços por parte da instituição financeira, para que o consumidor não seja lesado. Aponta que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é no sentido de que nos contratos bancários o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou por seguradora por ela indicada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido de que sejam acolhidos todos os pleitos contidos na exordial.
Em sede de contrarrazões (ID 7889661), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 7921295.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7921295).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
Na espécie, discute-se acerca da condenação ao ressarcimento dos valores referentes às Tarifas de Seguro, de Avaliação do Bem, e de Registro do Contrato e a aplicação da taxa de Juros Remuneratórios cobrados no Contrato de Financiamento nº 085299300 (ID 7889641 – págs. 02/05), celebrado entre as partes litigantes, portanto, em observância ao princípio recursal tantum devolutum quantum apellatum, corolário do princípio processual do dispositivo, é o que se passa a analisar.
Inicialmente, é de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora/apelante (consumidora), razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:
Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
É de se destacar, ainda, que o consumidor tem direito de revisar os termos dos contratos de financiamento que entender ilegais ou abusivos, independentemente de fato extraordinário superveniente.
No que concerne aos Juros Remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal, sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada, consoante se observa do Recurso Repetitivo REsp nº 1.046.768/RS, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha, publicado em 08/11/10.
Com efeito, a alteração da taxa de Juros Remuneratórios estabelecida em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
No caso em exame, no entanto, a parte autora/apelante não discute abusividade da taxa de juros aplicada no contrato questionado, mas que teria sido aplicada taxa de juros superior à prevista no contrato, uma vez que embora o instrumento contratual estabeleça 2,21% (dois vírgula vinte e um ao mês) a.m., fora aplicado taxa de juros mensais de 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento).
No intuito de corroborar a sua alegação, verifico que a autora/apelante apresentou parecer técnico contábil no qual foi realizado o comparativo entre a taxa de juros fixada no contrato e a taxa de juros praticada pela instituição financeira na operação, a fim de verificar as reais condições acordadas entre as partes (ID 7888763).
Todavia, dá analise do aludido documento, conforme bem destacou o Magistrado de piso na sentença, “observa-se que os cálculos apresentados junto à inicial encontram-se equivocados, pois tem como base um valor financiado que é distinto, em quantia inferior àquela do valor total financiado apontado no contrato. Desse modo, tem-se que a parte autora falhou em demonstrar seus argumentos, não cumprindo com o seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito”.
Além disso, defende a autora/apelante a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Seguro, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), bem como da Tarifa de Avaliação do Bem, na ordem de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), e da Tarifa de Registro do Contrato, na soma de R$ 108,28 (cento e oito reais e vinte o oito centavos).
Compulsando os autos, constato que tais valores encontram-se discriminados no contrato, devidamente assinado pela parte autora/apelante (ID 7889641 – págs. 02/05).
Quanto a Tarifa de Registro do Contrato, no valor de R$ 108,28 (cento e oito reais e vinte e oito centavos) e a Tarifa de Avaliação do Bem, na soma de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de sua validade, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva.
A propósito, colaciono o seguinte julgado daquela corte:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarandose abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (grifei)
Nessa mesma linha, é o posicionamento adotado pelos demais Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REGISTRO DO CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA ANTECIPADA. DA CAPITALIZAÇÃO. (...). DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. Não caracterizada a efetiva prestação do serviço, a cobrança é abusiva. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Possibilidade da cobrança de aludido encargo. (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083574574 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020). (grifei)
APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. COBRANÇAS DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DE GARANTIA E INSERÇÃO DE GRAVAME. 1 - Constatada a abusividade na cobrança no que se refere à taxa de juros, eis que diversa da taxa contratada, independentemente da pretensão deduzida, impõe-se reconhecer o direito a exclusão das cobranças a maior realizadas, e, como consequência, a restituição dos valores pagos a maior, de forma dobrada 2 - Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação de garantia, o E. STJ, no julgamento do REsp 1578553 SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da possibilidade da cobrança, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado e o controle de eventual onerosidade excessiva. 3 - A partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. - CMN 3.954/2011, passou a ser considerada abusiva cobrança da cláusula pré-gravame, conforme orienta o E. STJ, no bojo do Resp. nº 1639320/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos. 4 - A devolução das tarifas deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de dolo na cobrança. (TJ-RJ - APL: “00087878520168190023, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/08/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-05). (grifei)
Como se vê, há legalidade da cobrança das tarifas se demonstrada a prestação do serviço. Vale dizer, em atenção ao entendimento estabelecido no Tribunal Superior, é válida às Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, que deve ser ponderada em cada caso concreto.
No caso em exame, considerando que restou demonstrado a realização de ambos os serviços por parte da instituição financeira, consoante documento do veículo no qual é possível constatar que o gravame foi registrado no órgão de trânsito (ID 7888762 – pág. 03), e termo de avaliação do bem (ID 7889643), aliado ao fato de que os valores não restaram excessivos, é de se reconhecer a legalidade das cobranças.
Portanto, no que se refere ao pleito de ressarcimento formulado pela autora/apelante em relação às Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato, a sentença não comporta qualquer reparo.
No entanto, no que se refere a Tarifa de Seguro, a existência de vedação legal à prática de venda casada, reza que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp 1639320 SP, tema 972). No caso em exame, o contrato dispõe sobre a cobrança do seguro, porém, pelas características de adesão do pacto, é possível concluir que o seguro consiste em “venda casada” prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Acerca do tema, este e os demais Tribunais Pátrios possuem entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, senão vejamos:
APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE REGISTRO - TARIFA DE AVALIAÇÃO - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - SEGURO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPENSAÇÃO. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros nos contratos bancários. Não é vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras, em contratos firmados após a Medida Provisória n. 1.963-17 de 30 de março de 2000. Não é vedada a cobrança da tarifa de cadastro pelas instituições financeiras. É valida a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que o seu valor não seja abusivo. Entretanto, sendo repassado ao consumidor o dever de realizar o registro do contrato perante os órgãos de trânsito, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança da respectiva tarifa. A Tarifa de Avaliação do Bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados. Não pode prosperar a cobrança de tarifas referentes às despesas de pagamento de serviços de terceiros, “tendo em vista sua ilegalidade, uma vez que estas versam sobre o custo referente à atividade do Apelado que, por sua vez, não poderá passá-lo ao consumidor. O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando “tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. A devolução do valor cobrado de forma ilegal deve ser feita de forma simples por não ser aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não houve cobrança ilícita, mas baseada em contrato, que o banco entendia ser válido e perfeito, permitida a compensação com o débito em aberto. (TJ-MG - AC: 10000170167233002 MG, Relator: EVANGELINA CASTILHO DUARTE, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020). (grifei)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO AQUILATADA PELO BACEN. OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TARIFAS REGISTRO/GRAVAME DO CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
I – O Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).
II - É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ)
III - Embora não haja limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado, o que ocorreu in casu.
IV - De acordo com o STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, representativo da controvérsia, Tema 958, para os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de registro/gravame do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
V – Não há pactuação da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no Contrato objeto da lide, portanto, não há motivo para a subsistência de qualquer condenação relativa à referida tarifa, uma vez que absolutamente alheia à relação jurídica substancial adjacente ao processo prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
VI – O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
VIII - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJ-PI – Apelação Cível nº 0013220-41.2012.8.18.0140 – Relator(a): Raimundo Eufrásio Alves Filho – 1a Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 01/12/2020).
Por outro lado, malgrado a ilegalidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira apelada, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis.
Assim, reconhecida a abusividade da Tarifa de Seguro, a autora/apelante faz jus a devolução do valor cobrado de forma ilegal, que deve ser realizada de forma simples por não ser aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não houve cobrança ilícita, mas baseada em contrato, que o Banco entendia ter sido celebrado de forma regular.
Portanto, é de ser julgada parcialmente provida a presente apelação, com a declaração de abusividade da Tarifa de Seguro e repetição do indébito de forma simples, acrescida de juros e correção monetária.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, no sentido de condenar a empresa ré/apelada ao pagamento do valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de repetição simples do indébito, referente à cobrança indevida da Tarifa de Seguro, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da autora/apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC. Mantendo a sentença nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0802249-19.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorARINY CARVALHO FONTENELES BARROS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/11/2022