Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801168-66.2021.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO. 1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 2. A presente demanda tem as mesmas partes, mas estão vinculadas a contratos diferentes, com causas de pedir distintas, razão pela qual não há de se reconhecer a litispendência. 3. Retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801168-66.2021.8.18.0074 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801168-66.2021.8.18.0074

APELANTE: MATILDES ANTONIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO.

1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.

2. A presente demanda tem as mesmas partes, mas estão vinculadas a contratos diferentes, com causas de pedir distintas, razão pela qual não há de se reconhecer a litispendência.

3. Retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

4. Apelação conhecida e improvida.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MATILDES ANTÔNIA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. nº 0801168-66.2021.8.18.0074) proposta em desfavor de BANCO CETELEN S/A.

 Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu o fenômeno da litispendência. Fundamentou o julgado sob o prisma de que a causa de pedir imediata dos presentes autos é idêntica ao das diversas ações expostas pelo requerido em sua contestação.

Irresignada com a sentença, a requerente interpôs a presente apelação, na qual suscitou que o contrato do processo nº 0801158-22.2021.8.18.0074, apesar de apresentar o mesmo valor do contrato objeto desta ação, apresenta numeração distinta e está vinculado a benefícios diferentes.

Em sede de contrarrazões, o apelado, refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, ante a legalidade da contratação das partes, requerendo a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não foram remetidos os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o mérito.

É o relatório.

 

VOTO

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Compulsando os autos, verifica-se que o autor pleiteou em sua exordial pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Embora o pedido tenha sido feito em ocasião oportuna, não houve manifestação por despacho ou sentença do magistrado de primeiro grau concedendo ou negando a gratuidade pleiteada pela requerente.

Conforme preceitua o artigo 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade, cabendo a parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Destarte, concedo os benefícios da Justiça Gratuita e dispenso a requerente do pagamento do preparo recursal. Por verificar que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.


3 DO MÉRITO RECURSAL

3.1 Da litispendência

 O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da litispendência da presente demanda com várias ações.

O magistrado de piso julgou a presente demanda extinta sem resolução de mérito em razão da litispendência. Transcrevo os fundamentos da sentença:


“Analisando a presente ação através de simples consulta nos sistemas processuais, verifica-se possível  existência de litispendência, situação em que se repete ação anteriormente ajuizada (de mesmas partes, com igual pedido e causa de pedir), conforme depreende-se dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, processo nº 0801158-22.2021.8.18.0074 em trâmite nesta comarca."

Conforme se verifica pela narração fática e documentação juntada, o contrato nº. 5152243815310 no valor de R$ 621,93 (reais), objeto da presente ação, já é discutido no processo supracitado.

Assim sendo, em razão da litispendência, analiso o processo sem resolução de mérito."


O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 3º regulamenta quando ocorrerá a litispendência. In verbis:


Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


Diante a norma supramencionada, conclui-se que o fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.

Sobre a litispendência, assim lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:


“(…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).

 

Analisando o objeto da presente lide, verifica-se que de fato os contratos envolvem as mesmas partes, e apresentam o mesmo valor (621,93), entretanto possuem números distintos, além de estarem vinculados a benefícios diversos.

O contrato objeto desta ação é o de n° 5152239915310, vinculado ao benefício de pensão por morte, enquanto o do processo n° 0801158-22.2021.8.18.0074, mencionado pelo juízo a quo, é o de n° 5152243815310 e vinculado ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes, entretanto, estão vinculados a contratos distintos, possuindo, portanto, objetos diferentes, não havendo razões para conhecer a existência de litispendência.

Sobre a questão referida segue entendimento desta Corte de Justiça, a transcrever:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE LITISPENDENCIA E CONEXÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. INSERÇÃO NO SPC. CONTRATO DIVERSO. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Entende-se, no caso em tela, que a causa de pedir dos processos são distintos, em razão de se tratarem de contratos diferentes, assim como por terem ocorrido em momentos diferentes, não havendo que se falar em litispendência. Preliminar rejeitada. 2. Embora as ações citadas pelo apelante sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes. Preliminar de conexão rejeitada. 3. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 4. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. Inteligência da Súmula n. 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 6. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos, sendo cabível a condenação em danos morais. 8. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800139-73.2018.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/12/2021) (grifou-se)


Ante o exposto, e em congruência com a jurisprudências supracitados, fica demonstrada a inexistência de litispendência entre as ações, de modo que conheço pela reforma da sentença de primeiro grau

 

4 DECIDO

 Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando na totalidade a sentença.

Determino o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

Relator

 

Detalhes

Processo

0801168-66.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MATILDES ANTONIA DE CARVALHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/12/2022