TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802426-49.2020.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C. RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c. Restituição Material e Moral, na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, o valor de o R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), referente a “tarifa pacotes de serviços”.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, conceder a tutela de urgência, e determinar que a requerida promova a exclusão dos descontos no valor de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), referente à “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, da conta corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago, bem como DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” descontado da conta corrente da parte autora e condenar a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, sem prejuízo das parcelas da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” que se vencerem no curso no processo (art. 323 do CPC), dano moral improcedente.
O recorrente interpôs recurso inominado alegando nas razões para a reforma da r. sentença, em síntese: razões de direito, prequestionamento para se manifestar de forma expressa sobre cada tese apontada. E por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É a sinopse dos fatos.
IS
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade.
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No entanto, cumpre esclarecer que somente houve prova nos autos da realização dos descontos de uma parcela referente a “tarifa pacote de serviços” de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), de forma que somente deve ser restituído em dobro esse valor (id. 4681793).
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, condenando o recorrente ao pagamento do valor descontado indevidamente de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) comprovado nos autos (id. 4681793), de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação, bem como declarar a exclusão de danos morais.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2022
0802426-49.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO RODRIGUES DE SOUSA
Publicação15/12/2022