TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801575-09.2018.8.18.0032
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUCIANA MARCAL FERREIRA FERNANDES
Advogado(s) do reclamado: FREDISON PACHECO BARROS, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. RITO PROCESSUAL ESPECIAL EXPRESSAMENTE ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REGISTRO DE PRAZO NO PJE NOTORIAMENTE DIVERGENTE DO PRAZO LEGAL CABÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO JUSTA CAUSA PARA A PERDA DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ERRO MATERIAL EXISTENTE. NECESSIDADE DE SANEAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E REJEITADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECORRIDA CONHECIDO E ACOLHIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801575-09.2018.8.18.0032
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUCIANA MARCAL FERREIRA FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO - PI16475-A, FREDISON PACHECO BARROS - PI15810-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Sobreveio acórdão nos autos que deixou de conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo juízo de origem, após ser reconhecida a sua intempestividade.
Inconformada com a decisão proferida, o Estado do Piauí apresentou Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que foi induzido a erro pela Secretaria do Juízo, o que configura justa causa para a perda do prazo recursal.
A parte autora/recorrida também interpôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, a existência de erro material na decisão colegiada.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, o Estado do Piauí alega que o acórdão ora impugnado deve ser reformado sob o fundamento de que foi induzido a erro pelo sistema, o qual informou que o prazo recursal era de quinze dias, não dez.
Contudo, os argumentos do embargante não merecem acolhimento.
A uma, porque a contagem dos prazos recursais no âmbito dos juizados especiais tem previsão expressa no artigo 42 da Lei 9.099/95 e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância.
A duas, porque o prazo de quinze dias sugerido pelo sistema do PJE no caso dos autos é notoriamente incompatível com a Lei 9.099/95 e a Lei 12.153/09 e não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida, nem dispensa a parte recorrente da necessária diligência e confirmação.
Neste sentido, destaco a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).
Ressalte-se que, ao meu sentir, não se aplica ao caso concreto o entendimento fixado no EAREsp 1759860/ PI, tendo em vista que o erro cometido no Sistema PJe foi manifesto e notório ao contabilizar prazo recursal completamente diferente do previsto na Lei 9.099/95 para o recurso cabível na espécie, diferentemente do que ocorreu no caso analisado naquele precedente, cuja controvérsia consistiu na contagem dos dias úteis do prazo recursal pelo sistema considerando a existência de um feriado local na origem.
Destarte, o voto condutor do acórdão ora embargado foi claro e expresso sobre a solução adotada, o que inclui a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie, diante da não observância do prazo recursal previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado desta Turma Recursal, não havendo nenhum vício a ser sanado pelos presentes aclaratórios.
Todavia, em relação aos Embargos de Declaração opostos pela parte LUCIANA MARCAL FERREIRA FERNANDES, verifico, de fato, a existência de erro material tanto no relatório – já que o objeto da demanda em questão não se trata de discussão sobre empréstimo consignado – como no dispositivo do voto condutor do acórdão, uma vez que o Estado do Piauí é isento do pagamento de custas processuais e não é beneficiário da justiça gratuita, sendo necessária, portanto, a sua devida correção.
Portanto, ante o exposto, nego acolhimento aos Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Piauí. Porém, acolho os Embargos de Declaração opostos por Luciana Marcal Ferreira Fernandes para fins de corrigir os seguintes erros materiais:
a) No Relatório, onde consta “na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado por ela” deve constar “na qual a parte autora, servidora pública estadual, pleiteia que o Estado do Piauí realize o pagamento do terço de férias constitucional sobre todo o período gozado, bem como a diferença retroativa dos últimos cinco anos.”;
b) No Dispositivo do Voto Condutor do Acórdão, onde consta “ Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita” deve constar “Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da causa atualizado”.
No mais, mantenho o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 12/12/2022
0801575-09.2018.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Produtividade
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUCIANA MARCAL FERREIRA FERNANDES
Publicação12/12/2022