Acórdão de 2º Grau

Roubo 0758703-70.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758703-70.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758703-70.2021.8.18.0000

APELANTE: RAY ROCHA DOS SANTOS 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, na forma do voto do Relator”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por RAY ROCHA DOS SANTOS, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra o acórdão (Núm. 7901567 – Págs. 01/05) que, por decisão unânime, conheceu do recurso de apelação criminal interposto pelo ora embargante e negou-lhe provimento.

Em suas razões (Núm. 8013979 – Págs. 01/06), a Defesa do embargante aponta, em síntese, a existência de omissão pelo não reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "a", do Código Penal, sob o argumento de que o acórdão embargado ignora o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso em tela, faz jus à atenuante ainda que a confissão seja qualificada.

Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para que seja reconhecida a confissão parcial, bem como que seja realizada, na segunda fase dosimétrica, a sua compensação com a agravante da reincidência.

Em contrarrazões (Núm. 8453243 – Págs. 01/08), a d. Procuradoria Geral de Justiça alega inexistir qualquer omissão a ser suprida por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia pela manutenção do acórdão na sua integralidade

É o relatório.

 

 

VOTO


Conheço dos embargos, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, estiverem identificados quaisquer dos vícios enumerados no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado, ante a correção dos vícios nele constantes.

Sobre o assunto, Nestor Távora leciona: "[...] os embargos de declaração são admissíveis contra decisões que contenham em seu corpo os vícios apontados, de sorte a carecer de colmatação ou retificação, [...]". (Curso de Direito Processual Penal. 10ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1280-1281).

No caso em apreço, alega o embargante a existência de omissão pelo não reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "a", do Código Penal, sob o argumento de que o acórdão embargado ignora o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso em tela, faz jus à atenuante ainda que a confissão seja qualificada.

Nesse sentido, requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja reconhecida a confissão parcial, bem como que seja realizada, na segunda fase dosimétrica, a sua compensação com a agravante da reincidência.

O recurso, contudo, não merece provimento.

Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, a confissão qualificada do embargante, não foi utilizada para embasar a condenação. Isso porque a vítima e as testemunhas de acusação ouvidos durante a instrução narraram com detalhes como se dera o modus operandi da conduta.

Pela leitura da sentença (Núm. 4931191 – Págs. 243/260), constata-se que a confissão qualificada não foi utilizada como elemento probatório para a condenação, uma vez que a d. Magistrada a quo, mediante soberano exame do contexto probatório, não teceu qualquer consideração acerca da materialidade ou autoria do delito com esteio no depoimento do ora embargante, não devendo ser aplicada a atenuante em questão.

Ora, o entendimento dominante sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador (Súmula 545).

Com efeito, conquanto seja possível a incidência da atenuante de pena em hipótese na qual a confissão tenha sido acompanhada de alegação discriminantes ou exculpantes, é necessário que o elemento de defesa tenha sido efetivamente utilizado como fundamento para a convicção do julgador acerca da prática delitiva, não se encontrando este último requisito presente nos autos.

Denota-se, assim, que não há nenhuma omissão a ser sanada, ficando evidenciado que a intenção da Defesa, na verdade, é a de rediscutir o mérito do apelo, pretensão que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.

Portanto, em não se verificando nenhuma omissão ou vício no julgado, é incabível o acolhimento dos aclaratórios (seja para corrigir suposto erro de julgamento, seja para a complementação de fundamentação suficiente, seja para mero prequestionamento).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS.

É como voto.

Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0758703-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

RAY ROCHA DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2023