TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802328-32.2021.8.18.0073
APELANTE: DORALICE FERREIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.
2. No caso em exame, embora tenham as mesmas partes, e o mesmo pedido, as demandas possuem causa de pedir distintas, ficando evidente a ausência de litispendência.
3. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), não é cabível a extinção da ação, sem resolução do mérito, no atual momento processual, de modo que a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos, é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7904591) interposta por DORALICE FERREIRA SOUSA, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (ID 7904583), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 7904583), a Magistrada de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais.
Em suas razões recursais (ID 7904591), a apelante alega que o art. 321 do CPC, estabelece que o indeferimento da petição inicial somente deve ocorrer em situações de impossibilidade de emenda ou de correção, o que não se configura no caso. Argumenta que inexiste no ordenamento jurídico a exigência de que a parte elabore pleitos distintos em um único processo. Assevera que o obstáculo ao recebimento regular das petições iniciais corretamente manejadas, sem enquadramento em nenhuma das hipóteses legais de inépcia, vai de encontro aos princípios basilares do acesso à Justiça e do devido processo legal. Pontua que inexiste na hipótese qualquer prejuízo à defesa, muito menos à autoridade coatora, uma vez que as demandas discutem contratos distintos. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, para que o juiz a quo proceda com o regular andamento do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 7904597), defendendo o acerto da decisão recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 7919578.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7919578)
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
Na origem, a apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos supostamente indevidos em sua conta bancária, referentes a contrato de seguro, o qual alega desconhecer.
Após o ajuizamento da demanda, fora certificado a existência de outros processos em tramitação na 2a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, ajuizados pela apelante contra a instituição financeira apelada (Processos nºs 0802330-02.2021.8.18.0073, 0802329-17.2021.8.18.0073 e 0802328-32.2021.8.18.0073), buscando a interrupção de descontos de tarifas cuja contratação desconhece, razão pela qual o Magistrado de piso determinou a intimação da apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder alguns questionamentos (ID 7904578).
Sucede que, após a apresentação de manifestação por parte da apelante (ID 7904580), a Magistrada de piso houve por bem indeferir a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, condenando a apelante em custas processuais, sob o fundamento de que apesar de contestar a contratação de tarifas diversas, todas as demandas partem de uma causa de pedir comum.
Em suas razões recursais, a apelante alega que a mencionada decisão merece ser reformada, porquanto o obstáculo ao recebimento regular das petições iniciais corretamente manejadas, sem enquadramento em nenhuma das hipóteses legais de inépcia, vai de encontro aos princípios basilares do acesso à Justiça e do devido processo legal. Pontua, ainda, que as demandas discutem contratos distintos, de modo que o processo não poderia ser extinto sem julgamento de mérito.
Pois bem. Inicialmente, cumpre consignar que na ação de origem a relação jurídica processual não foi aperfeiçoada, visto que a demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito, e que a empresa ré não chegou a ser citada, não integrando formalmente a lide.
No caso em exame, tenho que assiste razão à apelante em ver reformada a sentença impugnada.
Consoante cediço, a litispendência é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida inclusive ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (artigo 485, inciso V, do CPC).
Compulsando os autos dos 3 (três) processos mencionados na certidão de ID 7904577, verifico que os mesmos discutem descontos na conta bancária de titularidade da apelante referentes à relações jurídicas distintas.
Acerca da litispendência, o art. 337 do CPC preceitua que:
Art. 337
(…)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.
Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados:
“Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.”
No caso em exame, embora possuam identidade de partes (DORALICE FERREIRA DE SOUSA x BANCO BRADESCO S/A), e o mesmo pedido (declaração de nulidade de relação jurídica), as demandas contém causa de pedir distintas (Processo nº 0802330-02.2021.8.18.0073 - cobrança de título de capitalização no valor de R$ 100,00 (cem reais); Processo nº 0802329-17.2021.8.18.0073 – cobrança de anuidade de cartão de crédito no valor de R$ 28,75 (vinte e oito reais e setenta e cinco centavos); e Processo nº 0802328-32.2021.8.18.0073 – cobrança de seguro no valor de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), restando evidente a ausência de litispendência entre as ações.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...)
3. Nos termos do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, o que não ocorre no caso em comento, tendo em vista que as ações mencionadas pelo apelante não são idênticas, pois, versam sobre contratos diferentes, não possuindo, assim, a mesma causa de pedir.
(…)
(TJ-PI – Apelação Cível nº 0800736-75.2020.8.18.0076, Relator(a): Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, Julgada em 13/05/2022). (grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO – CONTRATO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NULA – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de Litispendência. Inobstante a recorrente ter alegado a prejudicial de litispendência, observo o não cabimento, pois, para a configuração da LITISPENDÊNCIA deve se analisar e verificar a ocorrência da Teoria da Tríplice Identidade, da qual ao qual impõe que as partes, pedido e causa de pedir sejam idênticas entre duas demandas em curso, para tanto veremos que as ações eram distintas. Dos autos, não se verifica litispendência pois a autora questiona, nestes autos, a validade do contrato nº 11761206. Já em relação aos demais processos, a própria apelante alega que as demais ações questionam outros contratos supostamente firmados pela demandante. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de LITISPENDÊNCIA. 2. Mérito A documentação anexada pelo banco, em sede de contestação, é insuficiente, portanto, incapaz de demonstrar que a consumidora requerente se beneficiou do crédito alegado. Assim, entendo que a instituição financeira embargada não se desincumbiu de provar a lisura do contrato questionado na ação, pois a suposta realização do negócio jurídico não foi realizada com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. Comprovada a existência dos descontos é dever do Apelado devolver todos os valores descontados do benefício da apelante, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor . A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Com isso, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). Quanto aos danos morais, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário. Tal atuação ilícita do banco apelado, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima. Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do requerido. Conhecimento do presente recurso de Apelação mas para negar provimento, afastando-se a preliminar de litispendência e, no mérito, manter a sentença recorrida em todos os termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
(TJ-PI - AC: 08010736820188180065, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (grifei)
Desse modo, considerando que as ações mencionadas não são idênticas, pois, versam sobre relações jurídicas diferentes, não possuindo, assim, a mesma causa de pedir, consoante reconhecido pela própria Magistrada de piso, não há se falar em litispendência no caso.
Por fim, considerando que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), não é cabível a extinção da ação, sem resolução do mérito, no atual momento processual, sendo necessária a anulação da sentença recorrida, determinando-se o retorno os autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos.
É o quanto basta.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, determinando a reforma da sentença monocrática e o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, observado o devido processo legal.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0802328-32.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorDORALICE FERREIRA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/11/2022