TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801611-78.2020.8.18.0162
RECORRENTE: ROSA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0801611-78.2020.8.18.0162 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL que pediu declaração de inexistência de débito, bem como sua restituição de forma dobrada e indenização por dano moral. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a requerida a fazer vistoria e inspeção no medidor da parte autora, unidade consumidora 1042916-6, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$1.500 (um mil quinhetos reais), além de indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistente no pagamento do valor de R$ 552,06 (quinhentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), cobrado a título de "religação à revelia", e pagar à parte demandante, pelos DANOS MORAIS, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária desde esta data do arbitramento e juros legais a partir da citação. Razões da parte recorrente: presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí, inexistência do dever de indenizar, irrazoabilidade do “quantum” de indenização. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, na parte que concedeu procedência aos pedidos da recorrida. Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Teresina-PI, datado eletronicamente. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2022
0801611-78.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorROSA MARIA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/12/2022