Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0805360-60.2019.8.18.0123


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIA INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805360-60.2019.8.18.0123 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 2ª Turma Recursal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805360-60.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: ANA MARIA BARROS ALBUQUERQUE

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIA INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Pan S. A. em AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra decisão interlocutória proferida que deixou de analisar os embargos à execução apresentados, posto não cumprirem o requisito da tempestividade.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.


cc

 

 


VOTO


 

 

Preliminarmente, analiso os pressupostos de admissibilidade do recurso, eis que se cuida de questão de natureza pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo julgador.

Observa-se que o ato judicial vergastado é decisão interlocutória que deixou de analisar os embargos à execução, e não uma sentença.

Ora, a via adequada para a parte manifestar o seu inconformismo e postular a reforma pretendida nos Juizados Especiais é o Mandado de Segurança e não o Recurso Inominado.

In casu, a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos mostra-se inaplicável ao caso vertente, uma vez que pressupõe a observância de certos requisitos, dentre eles a inexistência de erro grosseiro na escolha do remédio processual, hipótese na qual se enquadra esses autos.

Nesse sentido, a parte somente pode atacar as decisões judiciais pelos remédios próprios e previstos em lei, não sendo admissível a utilização de um recurso pelo outro.

Com essas razões, à míngua de pressuposto objetivo de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do presente Recurso Inominado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 

 



Teresina, 08/12/2022

Detalhes

Processo

0805360-60.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANA MARIA BARROS ALBUQUERQUE

Publicação

15/12/2022