TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804110-89.2019.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOEL FERREIRA DE SOUZA, HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. DESVIO APARENTE ANTES DO MEDIDOR. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EQUATORIAL PIAUÍ. Afirma a parte autora que em 28/03/2019 recebeu uma correspondência da empresa ré afirmando que foi constatada irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica, com faturamentos incorretos, sendo aplicada multa de R$ 17.505,95 (dezessete mil e quinhentos e cinco reais e noventa e cinco centavos). Afirma que em 07/2019 recebeu fatura no valor de R$ 2.672,23, sendo cobrada nova multa reformulada. Requer concessão da antecipação de tutela, obrigando a Empresa Requerida a não suspender o fornecimento de energia bem como a se abster de inserir do nome e o CPF desse nos cadastros de inadimplentes, cancelando de imediato a cobrança das duas multas; declaração da inexistência dos débitos objetos da presente lide, e condenação da empresa ré a pagar pelos danos morais causados.
Sentença que resolve o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar as seguintes providências: a) manter a liminar em todos os seus termos; b) declarar nulo o débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) apurada através do processo n.º 25685/2019, como consequência inexigível as respectivas faturas no valor de R$ 17.505,95 (dezessete mil, quinhentos e cinco reais e noventa cinco centavos) vencimento em 17.05.2019 e R$ 2.672,23 (dois mil, seiscentos e setenta dois reais e vinte e três centavos), vencimento em 28.08.2019, referente a inspeção mencionada.
Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual alega: incompetência do Juizado em razão de necessidade de perícia; legalidade do procedimento de inspeção adotado; existência de desvio aparente antes do medidor. Requer que seja acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para determinar extinção do processo sem resolução do mérito; que seja modificada a decisão que anulou as cobranças referentes ao CNR (Consumo não registrado), bem como que seja reformada a decisão para que a Companhia possa realizar suspensão do fornecimento de energia elétrica e negativar o nome do usuário; que caso não seja modificada a determinação do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, que seja reduzido o quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção da causa sem julgamento de mérito, entendo que deve ser afastada, pois já e entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para litígios como o dos presentes autos, pois a ação versa sobre erro no procedimento, onde não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa. Rejeito, pois, a preliminar arguida.
É aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Primeiramente cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a deficiência na medição tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.
Não bastassem tais argumentos, é preciso lembrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, em função da obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANEEL.
Em razão disso, quando a distribuidora de energia intenta em recuperar consumos de energia não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, ou seja, de ilícito, caso não comprove o nexo de causalidade e a culpa do usuário, responde objetivamente pelos prejuízos que causar.
É despicienda, portanto, e na maioria das situações, a produção de prova pericial, se a controvérsia central não se concentra na existência de irregularidade, mas na atribuição de responsabilidade pela irregularidade apurada. É imprescindível que a distribuidora comprove não apenas a existência de um ilícito, mas quem lhe deu causa, não se admitindo presunção em face do consumidor, por inverter o ônus da prova para este (art. 51, VI, CDC), e por subverter a lógica da responsabilidade objetiva, que impõe ao fornecedor, e não ao consumidor, o ônus de apresentar excludentes de responsabilidade.
Diz o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
Dessa forma, não se tratando de uma situação de furto de energia, pode a parte ré calcular a diferença de valores não pagos no devido tempo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que parte do débito é legítimo, já que a recorrente deverá somente realizar o cálculo da forma prevista na Resolução 414 da ANEEL.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento para declarar a inexistência parcial do débito, determinando que a recorrida realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento anteriores à data da recuperação de consumo; e julgar improcedente o pedido quanto a condenação a título de danos morais.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2023
0804110-89.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOEL FERREIRA DE SOUZA
Publicação08/02/2023