TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801497-33.2018.8.18.0123
RECORRENTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RECORRIDO: LIVIO PEREIRA PACHECO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL EXACERBADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que adquiriu o produto com defeito e requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença em que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.999,17,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), a título de restituição, devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir de 27 de novembro de 2017, data do pagamento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e condenar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde o arbitramento, bem como à devolução do produto objeto da demanda pelo consumidor, o que deverá ocorrer às expensas da promovida. Para tanto, fixando o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado para que a empresa ré realize o devido recolhimento no endereço do reclamante informado nos autos, sob pena de reputar o bem a ser recolhido como coisa abandonada, passível de ocupação pelo atual detentor (id. 632329).
Razões do recorrente alegando em suma: breve síntese da demanda; ausência de prova mínima; a ausência de dano moral; redução do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas pugnando a manutenção da sentença.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Após analisar os autos devidamente, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, a existência do dano material, a verossimilhança das alegações da parte autora vem reforçada pela documentação anexada aos autos, gozando, pois, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC), de presunção de veracidade, pelo que, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Quanto aos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, melhor sorte assiste o recorrente.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, impõe-se a redução da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/12/2022
0801497-33.2018.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
RéuLIVIO PEREIRA PACHECO
Publicação15/12/2022