Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802382-76.2020.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802382-76.2020.8.18.0123 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 2ª Turma Recursal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802382-76.2020.8.18.0123

RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

 

RECORRIDO: MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO, MAYARA BORGES PORTELA, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER, ROSANE MARIA SOARES SANTOS

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c. Danos Morais na qual a parte autora requer a imediata exclusão do seu nome de todos os cadastros cadastro de inadimplentes pela empresa ré, relativamente ao contrato sub judice, sob pena de multa, bem como o ressarcimento por danos morais, motivada por restrição de crédito provocada por cobranças indevidas.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a retirar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a excluir, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente aos supostos contratos objetos da presente lide, quais sejam, contrato nº 0005093089491128, gerador de um débito no montante de R$ 882,59 (oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento datado do dia 10/01/8018; e contrato nº 18456815, gerador de um débito no montante de R$ 274,32 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), com vencimento datado do dia 23/10/2017, bem como declarar a inexistência dos contratos nº 0005093089491128 e nº 18456815, e condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362 do STJ) (id. 4370780).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: necessidade de reforma da sentença; inexistência do dever de indenizar; ausência de ato ilícito; redução do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial (id. 4370784).

Contrarrazões apresentadas pugnando a manutenção da sentença (id. 4370798).

É o relatório sucinto.

IS

 

 


VOTO


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto à recorrente no valor de R$ 882,59 (oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento datado do dia 10/01/8018; e contrato nº 18456815, gerador de um débito no montante de R$ 274,32 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), com vencimento datado do dia 23/10/2017.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.

Isto porque o recorrente, embora alegue que o contrato foi validamente celebrado e não pagos regularmente, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Ademais, a apresentação de prints/telas eletrônicas internas, produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia, não são hábeis para comprovar a legalidade das cobranças. Constatada a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito e não comprovada a culpa exclusiva de terceiro, persiste o dever de indenizar. O valor dos danos morais, segundo a jurisprudência, deve se fixado atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação do banco na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, melhor sorte assiste o recorrente.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

Deste modo, impõe-se a redução da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a incidência de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ), conforme previsto na sentença.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/12/2022

Detalhes

Processo

0802382-76.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO

Publicação

15/12/2022