TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800002-55.2018.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
Advogado(s): ERIKA ARAUJO ROCHA
APELADO: FREDERICO OZANAM LUZ BARROS
Advogado(s) : MAVIO SILVEIRA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JAICÓS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS E AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N° 14.230/21. ART. 23, I, DA LEI N° 8.429/92 (REDAÇÃO ANTIGA). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO ENTE APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO ATIVO DA DEMANDA. DEFERIDO. ART. 5º, III, DA LEI ESTADUAL N° 4.254/1988. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS E TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS. INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA VERGASTADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação/Remessa interposta pelo Município de Jaicós – PI contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, movida pelo autor, ora apelante, em face do ex-prefeito do Município, Frederico Ozanam Luz Barros (apelado), que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito.
Em suas razões recursais (ID.: 1617694), o ente apelante, aduziu, em síntese, que o prazo prescricional deve contar da data do conhecimento da inadimplência, que ocorreu em dezembro/2017. Alega que a situação de inadimplência junto ao FNDE, tem impossibilitado o Município de firmar novos Termos de Compromisso, em decorrência de pendência existente no Termo de Compromisso n° 203010/2012, celebrado, a época, na gestão do apelado. Requer ainda, seja declarada a dispensa do pagamento de custas judiciais, por ser a Fazenda Pública isenta do seu recolhimento. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, para reformar a sentença vergastada, afastando a incidência da prescrição.
Em sede de contrarrazões (ID.: 1617702), o apelado refutou os termos esposados nas alegações recursais e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença vergastada.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo/remessa necessária (ID.: 2873513).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente recolhimento do preparo recursal, face à isenção legal de que goza o ente público municipal, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
2. MÉRITO
O ponto central da presente demanda é saber se os atos de improbidade administrativa suscitados na peça inicial foram, ou não, atingidos pelo instituto da prescrição.
De início, importante ressaltar que o caso dos autos deve ser julgado sob a redação antiga do art. 23, da Lei n° 8.429/92, tendo em vista que todos os atos praticados foram anteriores à vigência da Lei n° 14.230/21.
Logo, o prazo prescricional a ser observado no caso em tela será o de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no art. 23, I, da Lei n° 8.429/92 (redação anterior à vigência da Lei n° 14.230/21):
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança;
Da leitura da literalidade do dispositivo supracitado, observa-se que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser contado do término do mandato do agente público e não da data de conhecimento do ato tido como ímprobo.
A peça inicial relata que o apelado, ex-gestor municipal nos anos de 2009 a 2012, teria deixado de prestar contas junto ao FNDE, referente ao Termo de Compromisso n° 203010/2012, firmado para construção de uma unidade de educação infantil (creche/pré-escola), fato que estaria impossibilitando o Município de firmar novos convênios, diante da situação de inadimplência ocasionada.
O requerido/apelado teve seu mandato encerrado no dia 31/12/2012, ocorrendo a mudança de gestão a partir do dia 01/01/2013, termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal.
Conforme se observa dos autos, a ação civil pública por improbidade administrativa somente fora distribuída em juízo no dia 04/01/2018, portanto, 03 (três) dias após o quinquênio legal.
Assim sendo, forçoso concluir que o direito de ação promovido pela municipalidade foi fulminado pela prescrição quinquenal, prevista no art. 23, inc. I, da Lei n° 8.429/92 (redação anterior à vigência da Lei n° 14.230/21).
No que tange ao pleito de exclusão do pagamento das custas processuais pelo Município apelante, entendo que merece acolhimento.
Na esfera da Justiça Comum do Estado do Piauí, a matéria é regida pela Lei Estadual n° 4.254/1988, que assim dispõe:
“Art. 5° - São isentos de pagamento das taxas:
(…)
III- A União, Estados, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno;”
Como o Município atuou no polo ativo da demanda, fica isento do pagamento das custas judiciais, por expressa previsão legal do art. 5º, III, da Lei Estadual n° 4.254/88.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Jurisprudência Pátria, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MIRACEMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, INCLUSIVE DA TAXA JUDICIÁRIA, APENAS QUANDO O MUNICÍPIO SE ENCONTRA NO POLO ATIVO DA DEMANDA E CONDICIONADA À RECIPROCIDADE. QUANDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DIANTE DE SUA SUCUMBÊNCIA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM ISENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADOS Nº 42 e 44 DO FETJ E DA SÚMULA Nº 145 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-RJ - APL: 00038271920178190034, Relator: Des(a). JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 14/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Apelação Cível. Município. Custas Judiciais. Sentença. Condenação. Município. Isenção. 1. Isenção expressamente prevista em Lei Estadual. 2. Exclusão do Município da condenação ao pagamento das custas judiciais. 3. Recurso conhecido e provido.
(TJ-AM - APL: 00012452220148043800 AM 0001245-22.2014.8.04.3800, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 20/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO E A POSSE DA AUTORA NO CARGO. MUNICÍPIO QUE APELA TÃO SOMENTE QUANTO A SUA CONDENAÇÃO NA TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS JUDICIAIS E QUANTUM A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO LEGAL QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RÉU VENCIDO. TAXA DEVIDA. VERBA HONORÁRIA RAZOAVELMENTE FIXADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Trata-se de ação visando à condenação do Município réu à nomeação e posse em cargo público. 2. A sentença condenatória rateou a taxa judiciária e as custas judiciais, e fixou honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00. 3. O Município é isento do pagamento das custas judiciais, nos termos da Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, IX. 4. A taxa judiciária é devida, porquanto o Decreto-lei nº 05/1975, em seu art. 115, concede isenção tão somente nos casos em que o ente federativo figure como parte autora, conforme a Súmula nº 145 deste Tribunal e os Enunciados 42 e 44 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. 5. Os honorários sucumbenciais encontram-se em consonância com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo sido fixados por apreciação equitativa, observado o disposto nos incisos do § 2º do mesmo artigo. 6. Recurso parcialmente provido.
(TJ-RJ - APL: 00002930520148190024, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 07/07/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-09)
Portanto, em razão da sucumbência recursal, bem como pelo fato de figurar no polo ativo da demanda, o ente apelante fica isento do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual n° 4.254/88, devendo arcar, no entanto, com o pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte vencedora, os quais majoro em 05% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §11, do art. 85, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Forte nos argumentos acima expostos, e o mais que dos autos constam, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou parcial provimento, apenas e tão somente para excluir a condenação do Município apelante ao pagamento das custas judiciais, permanecendo inalteradas as demais disposições da sentença vergastada.
Sem custas. Majoro os honorários advocatícios, em grau recursal, em 05% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do apelado.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do recurso interposto e, no mérito, dou parcial provimento, apenas e tão somente para excluir a condenação do Município apelante ao pagamento das custas judiciais, permanecendo inalteradas as demais disposições da sentença vergastada. Sem custas. Majoro os honorários advocatícios, em grau recursal, em 05% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do apelado”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares). Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 11 de novembro de 2022 a 18 de novembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800002-55.2018.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuFREDERICO OZANAM LUZ BARROS
Publicação30/11/2022