TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816457-74.2017.8.18.0140
APELANTE: JAIME RIOS GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR ANTES DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restou harmonizado no Tribunal da Cidadania, através da Súmula 359, o entendimento de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro realizar a notificação prévia do devedor, antes que seu nome seja negativado.
2. In casu, verifica-se que a apelada não comprovou a regular notificação do apelante quanto a anotação oriunda da ATIVOS S/A, no montante de R$ 4.386,25, vencida em 05/10/2014.
3. Portanto, o descumprimento pelo órgão mantenedor do arquivo de consumo, permite que o consumidor busque o cancelamento do apontamento lançado sem a observância da legislação (art. 43, §2º, do CDC).
3. No tocante aos danos morais, como bem salientado pelo magistrado de origem, a parte autora já se encontrava com inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que a inscrição indevida não maculou o seu nome, visto que seu crédito já se encontrava prejudicado em razão de inscrições legítima e preexistentes, em virtude do que se torna aplicável o entendimento que repousa na Súmula n.º 385 do STJ.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAIME RIOS GUIMARÃES contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta contra o SERASA S.A.
Na sentença (ID 8216793) o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que houve regularidade das anotações promovidas pela demandada.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (ID 8216796) na qual sustentou que o apelado, quanto a inscrição mais antiga, no valor de R$ 4.386,25, não comprova o envio de notificação prévia, sendo suficiente esse fato para configurar a lesividade e o consequente cancelamento da notificação.
Afirma que é indiscutível a existência de dano moral, já que o indevido apontamento do nome do apelante em órgão de proteção ao crédito causou-lhe profundas implicações na vida profissional e doméstica, bem como violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Aduziu que o Juízo de piso cometeu error in judicando, quando confundiu a situação de fato posta a julgamento ao afirmar que existia uma inscrição mais antiga.
Finalmente, requereu o provimento da apelação e reforma da sentença proferida em razão da apelada não ter providenciado a notificação de forma prévia.
Nas contrarrazões (ID 8216801), a apelada pretende o improvimento ao recurso apelatório, com manutenção da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 Preliminares
Não existem preliminares a serem apreciadas.
3 Mérito
O cerne do recurso interposto gravita em torno da configuração ou não da responsabilidade civil da apelada (SERASA S/A) em razão da inscrição do apelante em cadastro de inadimplente.
O recorrente alega que não foi notificado previamente quanto a inscrição mais antiga no valor de R$ 4.386,25 e, por essa razão, a sua inscrição indevida enseja a reparação por danos morais.
De acordo com o art. 43, §2º, do CDC, a abertura de cadastro, registro e dados pessoais e de consumo será comunicada por escrito ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1062336/RS (Tema Repetitivo 40 STJ), firmou a seguinte tese:
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.
Além disso, restou harmonizado no Tribunal da Cidadania, através da Súmula 359, o entendimento de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro realizar a notificação prévia do devedor, antes que seu nome seja negativado. Vejamos o verbete sumulado.
STJ. Súmula 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Diante da alegação do recorrente (consumidor) de não ter sido previamente notificado, cabe ao órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes comprovar a regular notificação, sob pena de responsabilidade por omissão.
Por certo, a data considerada para fins indenizatórios é a data da disponibilização, ou seja, quando o nome do consumidor passa a estar disponibilizado (visível) a terceiros, ficando, antes disso, irrevelado em caso de consulta.
Outro não é o entendimento deste Egrégia Corte, consoante arestos que adiante reproduzo:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo, “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais” (REsp. nº 1.062.336/RS).
2. Comprovada a comunicação prévia pela Empresa Ré, ora Apelada, ficam excluídos os danos morais.
3. Cabe a fixação de honorários recursais em recursos interpostos contra sentenças prolatadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Inteligência do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011181-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFESSADO - NEGATIVAÇÃO QUE CONSTITUIU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR - OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO - DISTINÇÃO ENTRE DATA DE INCLUSÃO E DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO.
01. Verificado o inadimplemento, a intenção unilateral do devedor em renegociar a dívida não impede que o credor inscreva regularmente o inadimplente nos órgãos restritivos de crédito. Agindo a instituição financeira no exercício regular de d5ireito decorrente de inadimplemento contratual, não há se falar em dever indenizatório.
02. A regra cogente insculpida no art. 43, § 2º, do CDC, tem natureza preventiva e escopo preciso, qual seja, comunicar o consumidor de maneira cabal acerca do registro efetuado antes de colocar a informação no domínio público, evitando causar-lhe, desta maneira, danos materiais e morais, na exata medida em que possibilita ao inscrito a tomada de todas as providências que enter cabíveis a fim de rechaçar a inscrição (devida ou indevida).
03. Não há se confundir data de inclusão, procedimento interno da Centralização de Serviços dos Bancos S/A para cadastro do devedor e envio de comunicação prévia, com a data de disponibilização, momento em que as informações restritivas de crédito ficam acessíveis para consulta externa.
04. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009725-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018) negritei
In casu, verifica-se que a apelada não comprovou a regular notificação do apelante quanto a anotação oriunda da ATIVOS S/A, no montante de R$ 4.386,25, vencida em 05/10/2014.
Portanto, o descumprimento pelo órgão mantenedor do arquivo de consumo, permite que o consumidor busque o cancelamento do apontamento lançado sem a observância da legislação (art. 43, §2º, do CDC).
No tocante aos danos morais, como bem salientado pelo magistrado de origem, a parte autora já se encontrava com inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que a inscrição indevida não maculou o seu nome, visto que seu crédito já se encontrava prejudicado em razão de inscrições legítima e preexistentes, em virtude do que se torna aplicável o entendimento que repousa na Súmula n.º 385 do STJ.
No mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, consoante julgados que transcrevo, verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE DEMANDADA. COBRANÇA DE DÍVIDA. REGULARIDADE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO DE ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Proposta a ação indenizatória, decorrente de suposta cobrança indevida, exclusivamente contra a Empresa cessionária do crédito, não cabe exigir da mesma a apresentação do contrato originário que dera origem à dívida, eis que a responsabilidade pela existência do crédito é do cedente ao tempo em que lhe cedeu, bastando a comprovação da respectiva cessão.
2. Não há que se falar em dívida inexigível em razão do fato de o devedor não haver sido notificado acerca da cessão de crédito, na forma do art. 290, do Código Civil, motivo pelo qual o cessionário detém legitimidade para cobrar a dívida, podendo exercer, inclusive, atos conservatórios desse direito.
3. Ainda que se constate irregularidade na anotação em cadastro de inadimplentes, não se fala em direito à indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, nos termos do entendimento jurisprudencial sumulado (Súmula nº 385, do e. STJ).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0807097-81.2018.8.18.0140 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2020 a 04/12/2020). (Negritei).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA GERADORA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA UNILATERAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL INCABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A mera fatura unilateralmente produzida não comprova a existência de contrato de cartão de crédito entre as partes.
2. Não demonstrada a relação jurídica geradora do suposto débito, a inscrição do consumidor em lista de inadimplentes se torna indevida.
3. A existência de inscrições legítimas prévias impede a caracterização do dano moral indenizável. Precedentes.
4. “A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815268-61.2017.8.18.0140 | Relator: Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2020). (Negritei).
No caso dos autos afere-se que a anotação referente ao credor OMNI FINANCEIRA, no valor de R$ 2.479,02, possui como data de vencimento, inclusão e disponibilização, respectivamente, 05/04/2015, 19/01/2016 e 01/02/2016. Já em relação à anotação da ATIVOS S/A, no montante de R$ 4.386,25, a data de vencimento, inclusão e disponibilização, na devida ordem, correspondem a: 05/10/2014, 08/05/2017 e 08/05/2017.
Para fins de preexistência, deve ser considerada a data da disponibilização do apontamento, ou seja, a data em que o nome do consumidor passa a estar visível a terceiros.
Como outrora relatado, o apontamento referente ao credor OMNI FINANCEIRA possui data de disponibilização anterior à anotação da ATIVOS S/A.
Assim, tenho que a sentença primígena deve ser reformada para que a parte ré exclua de seu cadastro o apontamento referente a ATIVOS S/A (R$ 4.386,25 – vencimento 05/10/2014), não merecendo prosperar o pedido indenização por danos morais propugnado pelo apelante, tendo em vista que a preexistência de inscrições legítimas impede a caracterização do abalo moral indenizável.
4 Dispositivo
Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que a parte ré exclua de seu cadastro o apontamento referente a ATIVOS S/A (R$ 4.386,25 – vencimento 05/10/2014).
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0816457-74.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJAIME RIOS GUIMARAES
RéuSERASA S.A.
Publicação25/10/2022