TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754633-10.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA, DELMA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONALDO DO NASCIMENTO NOBRE
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: ANA KARENINA GUILHON FRANCA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REPARTIÇÃO DE LUCROS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE DA VOTAÇÃO QUE ELEGEU O CORPO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. FORNECIMENTO DE IMAGENS DAS CÂMERAS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 4072558), interposto por PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA e DELMA SPÍNDOLA DE ALMEIDA, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 4072615), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA nº 0801634-29.2020.8.18.0031, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOBRINHO, ora agravado, na qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir os pedidos de repartição de lucros da instituição de ensino, de abertura de conta bancária, de prestação de contas, de nulidade da votação que elegeu o corpo administrativo temporário e de fornecimento de imagens das câmeras.
Em suas razões recursais (ID 4072558), aduzem os agravantes, inicialmente, que fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária, porquanto não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais do presente recurso, uma vez que encontram-se desempregados e sem nenhum subsídio financeiro. Asseveram que embora conste o nome da sra. Delma nos cadastros da junta comercial e da secretaria municipal de educação, como proprietária da instituição educacional, o que lhe impõe inúmeros prejuízos de ordem fiscal e processual, o Magistrado a quo tem lhes negado os frutos advindos da empresa. Apontam que depois de comprovado nos autos que apenas alguns professores votaram para eleger a administração temporária e não todo o corpo docente, como determinava a decisão liminar, o Julgador a quo deixou o novo administrador à mercê de sua própria vontade diante de responsabilidades financeiras, administrativas e pedagógicas. Afirmam que o Magistrado de piso indeferiu o requerimento de fornecimento das imagens das câmeras da empresa, mesmo tendo sido demonstrado indícios de que o agravado estaria nas dependências da escola, ainda que afastado por ordem judicial. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a decisão recorrida.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4881334).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 7003793).
Na decisão de ID 7779066, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo, porquanto não teria sido demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Inicialmente, entendo que deve ser mantida a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos agravantes, uma vez que os documentos acostados aos autos (IDs 4042621/4072631), demonstram sua condição de hipossuficiência.
Pois bem. A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade ou não de reforma da decisão judicial tomada nos autos da ação originária, que indeferiu os pedidos de repartição de lucros da instituição de ensino (COLÉGIO ÍCARO EIRELI), de abertura de conta bancária, de prestação de contas, de nulidade da votação que elegeu o corpo administrativo temporário e de fornecimento de imagens das câmeras.
Dá analise dos autos, compreendo que o entendimento adotado pelo nobre Magistrado a quo se mostrou razoável.
Explico.
Argumentam os agravantes, na origem, que fazem jus a divisão de lucros da insituição de ensino (COLÉGIO ÍCARO EIRELI), uma vez que as partes litigantes fundaram a empresa em comum esforço, tendo todos contribuído nesses quase 08 (oito) anos de escola, de modo que a distribuição de lucros seria questão de justiça, razão pela qual deveria ter sido concedida liminarmente.
No entanto, verifico que ainda não fora decidido à quem pertenceria a administração e gestão definitiva da instituição de ensino, de modo que não há se falar em repartição de lucros neste momento, sob pena de impor grandes prejuízos ao final do processo para a parte vencedora, que teria que possivelmente ajuizar nova demanda para tentar reaver o montante recebido pelo vencido ao longo da lide.
Ademais, é necessário mencionar que os administradores temporários necessitam de autonomia financeira plena para gerir a instituição educacional.
Em relação à nulidade da votação que elegeu o corpo administrativo temporário, observo inexistir nos autos prova no sentido de que os docentes votantes teriam sido coagidos pelo agravado a escolherem as Sras. Maria Deusiana Pereira e Marília Torres Leódido, respectivamente, como diretora e secretária da instituição educacional, situação essa que necessita de uma maior dilação probatória, inviável em sede instrumental.
É de se destacar, ainda, que mesmo que fosse determinada a colheita do voto dos 4 (quatro) docentes que não teriam manifestado seu direito, esses não teriam o condão de reverte o que fora decidido, à unanimidade, pelos outros 10 (dez) professores. Outrossim, é de se mencionar a existência de provas nos autos que demonstram legítimo motivo para que os referidos professores tenham deixado de exercer o voto, consoante atestado médico, declaração e recibo colacionados (IDs 15121090/15121393).
Quanto ao pedido de abertura de conta bancária em nome da instituição de ensino, é de se destacar que tal medida é discricionária à administração temporária eleita pelo corpo docente e, eventual prestação de contas, de fato, deve ser pleiteada pela via processual adequada, consoante dispõe os arts. 550 e ss do CPC.
Por fim, também não restou presentes fundamentos para o fornecimento das imagens das câmeras do colégio, haja vista que os agravantes sequer mencionaram a data e o fato que deveria ser apurado por meio de tais imagens.
Portanto, é de ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. decisão monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0754633-10.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto / Negócio Jurídico
AutorPEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA
RéuFRANCISCO DE ASSIS SILVA SOBRINHO
Publicação21/11/2022