Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802669-05.2021.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802669-05.2021.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802669-05.2021.8.18.0123

RECORRENTE: JOSIANE FONTENELE CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802669-05.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JOSIANE FONTENELE CARDOSO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a repetição em dobro daquilo que pagou indevidamente, requereu ainda a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Sobreveio sentença (ID n° 7104162) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para devolver o valor pago indevidamente pela autora em dobro, totalizando R$ 293,84 (duzentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 7104265), aduzindo, em síntese: da inexistência de indenização por danos morais e da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais

 

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7104270).

 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.

O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão das cobranças indevidas. Convém tecer algumas considerações a respeito do dano moral, para que se possa analisar se, na hipótese, ele restou configurado, o que ensejaria, consequentemente, a condenação da recorrente à sua compensação.

Para haver a compensação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos da responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese surge a obrigação de indenizar. Esse destaque é importante porque “nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral” (BITTAR, Carlos Alberto.

Reparação Civil por danos morais. São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015, p. 60), pois os danos podem esgotarse nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. Diga-se, não é qualquer situação geradora de incômodo que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano.

Pode-se acrescentar que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de um indivíduo configure dano moral.

Do exposto, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos do precedente abaixo.

 

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

 

         No caso em apreço, verifico que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica e nem efetiva inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se extrai da leitura da petição inicial. Portanto, entendo que a mera cobrança indevida do débito discutido nos autos não é suficiente para causar à recorrida abalo psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral. Razão pela qual merece reforma a decisum. 

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento e excluir a condenação em danos morais, pois incabíveis, mantendo, no mais, a sentença vergastada. 

Sem ônus de sucumbência. 

 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0802669-05.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSIANE FONTENELE CARDOSO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/12/2022