Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0000217-39.2000.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000217-39.2000.8.1.80140, que a Empresa Apelada propôs em face do Estado do Piauí, alegando que, licitamente, forneceu produtos hospitalares ao réu, conforme notas fiscais acostadas aos autos, porém não sendo realizado o devido adimplemento. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da quantia referente as notas fiscais correspondente ao demonstrativo de débito, a ser objeto de liquidação de sentença. III. O Estado do Piauí interpôs a presente apelação pugnando que: “seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja julgado totalmente improcedente a pretensão autoral”, alegando: “2.1. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR; 2.2. FASES DA DESPESA PÚBLICA. EMPENHO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO; 2.3. DA AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. DESRESPEITO AO REQUISITO DO ART. 63, § 2º, I, DA LEI N. 4.320/64; e 2.4, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA”. IV. Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação. Para tanto faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos produtos para o Apelante, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial. V. Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Estado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do produto pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VII. Quanto análise da exigência de apresentação da comprovação de regularidade fiscal do autor como requisito para o pagamento de produtos já fornecidos pelo mesmo, em que pese a impossibilidade de se afastar a exigência de comprovação de regularidade fiscal do contratado como requisito para a continuação do contrato firmado, não cabe a referida exigência como requisito para o pagamento dos produtos já fornecidos. VIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito”. (AgRg no AREsp 561.262/ES) IX. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. X. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000217-39.2000.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000217-39.2000.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO:  REMAC ODONTOMEDICA HOSPITALAR EIRELI

Advogado(s) do reclamante: ROSSANA MARIA ESCORCIO DIAS ABOUD


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000217-39.2000.8.1.80140, que a Empresa Apelada propôs em face do Estado do Piauí, alegando que, licitamente, forneceu produtos hospitalares ao réu, conforme notas fiscais acostadas aos autos, porém não sendo realizado o devido adimplemento.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da quantia referente às notas fiscais correspondentes ao demonstrativo de débito, a ser objeto de liquidação de sentença.

III. O Estado do Piauí interpôs a presente apelação pugnando que: “seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja julgado totalmente improcedente a pretensão autoral”, alegando: “2.1. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR; 2.2. FASES DA DESPESA PÚBLICA. EMPENHO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO; 2.3. DA AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. DESRESPEITO AO REQUISITO DO ART. 63, § 2º, I, DA LEI N. 4.320/64; e 2.4, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA”.

IV. Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação. Para tanto, faz-se necessária, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos produtos para o Apelante, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial.

V. Constatado o fornecimento do produto contratado, ao Estado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.

VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do produto pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VII. Quanto à análise da exigência de apresentação da comprovação de regularidade fiscal do autor como requisito para o pagamento de produtos já fornecidos pelo mesmo, em que pese a impossibilidade de se afastar a exigência de comprovação de regularidade fiscal do contratado como requisito para a continuação do contrato firmado, não cabe a referida exigência como requisito para o pagamento dos produtos já fornecidos.

VIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito”. (AgRg no AREsp 561.262/ES)

IX. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

X. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000217-39.2000.8.1.80140, que a Empresa Apelada propôs em face do Estado do Piauí, alegando que, licitamente, forneceu produtos hospitalares ao réu, conforme notas fiscais acostadas aos autos, porém não sendo realizado o devido adimplemento.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da quantia referente as notas fiscais correspondente ao demonstrativo de débito, a ser objeto de liquidação de sentença.

O Estado do Piauí interpôs a presente apelação pugnando que: “seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja julgado totalmente improcedente a pretensão autoral”, alegando: “2.1. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR; 2.2. FASES DA DESPESA PÚBLICA. EMPENHO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO; 2.3. DA AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. DESRESPEITO AO REQUISITO DO ART. 63, § 2º, I, DA LEI N. 4.320/64; e 2.4, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA”.

O Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000217-39.2000.8.1.80140, que a Empresa Apelada propôs em face do Estado do Piauí, alegando que, licitamente, forneceu produtos hospitalares ao réu, conforme notas fiscais acostadas aos autos, porém não sendo realizado o devido adimplemento.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da quantia referente as notas fiscais correspondente ao demonstrativo de débito, a ser objeto de liquidação de sentença.

O Estado do Piauí interpôs a presente apelação pugnando que: “seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja julgado totalmente improcedente a pretensão autoral”, alegando: “2.1. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR; 2.2. FASES DA DESPESA PÚBLICA. EMPENHO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO; 2.3. DA AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. DESRESPEITO AO REQUISITO DO ART. 63, § 2º, I, DA LEI N. 4.320/64; e 2.4, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto, faz-se necessária, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos produtos para o Estado Apelante, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial.

Já em relação ao adimplemento, bastava pelo Estado do Piauí a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o estado tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou ausência de nota de empenho, de efetuar o pagamento em atraso, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Quanto análise da exigência de apresentação da comprovação de regularidade fiscal do autor como requisito para o pagamento de produtos já fornecidos pelo mesmo, em que pese a impossibilidade de se afastar a exigência de comprovação de regularidade fiscal do contratado como requisito para a continuação do contrato firmado, não cabe a referida exigência como requisito para o pagamento dos produtos já fornecidos.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito”. Vejamos precedentes da Corte Superior:

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. (...) EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.

1. (...)

3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. Incidência, na hipótese, da Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 561.262/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)


STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO ARESP 277049/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 19.03.2013. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. (...)

2. Esta Corte Superior tem firmada a jurisprudência de que, apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência. Precedentes.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do Agravo em Recurso Especial (fls. 174/178).

4. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 271.151/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015)

Em que pese o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato pela Administração, não poderá esta reter, fundamentada exclusivamente neste descumprimento, o pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados.

Esse é o entendimento corroborado pela doutrina, vejamos:

Verificando-se, após a contratação, que o contratante não preenchia ou não preenche mais os requisitos para ser habilitado, deverá promover-se a rescisão do contrato. A rescisão tanto pode fundar-se na descoberta de que o particular não detinha as condições necessárias como em que, após a contratação, deixou de preencher as exigências legais. Os requisitos de idoneidade devem estar presentes não apenas no momento anterior à contratação, mas têm de permanecer durante todo o período de execução do contrato. Rigorosamente, poderia ser caso de nulidade da licitação, vício que se estenderia ao contrato. Porém, podem supor-se situações em que teriam de ser aplicadas as regras da resolução, mormente quando existisse uma situação de fato consolidada. Imagine-se, assim, que a situação se configurasse relativamente a concessionário de serviço público. Aplicação rigorosa da teoria da nulidade produziria efeitos insuportáveis.

Isso se passa, também e especialmente, no tocante à regularidade fiscal.

Isso não significa que a Administração esteja autorizada a reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou outras instituições. A administração poderá comunicar ao órgão competente a existência de crédito em favor do particular para serem adotadas as providências adequadas. A retenção de pagamentos, pura e simplesmente, caracterizará ato abusivo, passível de ataque inclusive através de mandado de segurança." (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Editora Dialética, 2002, p. 549)

In casu, mostra-se ilegal a exigência de apresentação da comprovação de regularidade fiscal do autor como requisito para o pagamento de produtos já fornecidos, sendo desarrazoada e sem respaldo legal ante a vedação ao enriquecimento sem causa, imposta inclusive em face da administração pública.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 24/11/2022

Detalhes

Processo

0000217-39.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

REMAC ODONTOMEDICA HOSPITALAR EIRELI

Publicação

28/11/2022