TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803028-23.2019.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO SILVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS, em face de AGIBANK S. A. A parte autora alega ter feito um empréstimo no valor de R$ 2.645,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) junto ao requerido, onde ficou acordado que seria descontado o valor de R$ 349,20 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) de seu beneficio durante o período de 12 meses. Afirma que, quando foi sacar o valor correspondente ao empréstimo, percebeu que só havia o valor de R$ 1.646,00 (mil seiscentos e quarenta e seis reais), e constatou que seria descontado o valor mensal de R$ 399,20 (trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos). Requer decretação da nulidade do contrato pela falta das informações devidas, pois o valor acordado não condiz com o valor que foi depositado na conta do réu e as parcelas estão acima do que fora combinado; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobreveio sentença que, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determina a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega que, pelo recorrente ser pessoa com deficiência visual total, e por não ter recebido uma informação clara e precisa sobre o que consta do contrato, deve ser anulado o contrato e feitas as reparações necessárias. Requer reforma da sentença, anulando-se o contrato ou sua rescisão com reparação dos danos morais sofridos pelo recorrente.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo que o recurso inominado não seja provido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2023
0803028-23.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE FRANCISCO SILVA DOS SANTOS
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação08/02/2023