TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000506-34.2011.8.18.0027
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FIRMINO MARQUES FILHO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS, SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES LABORADOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 37, IX da CF, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público", assim, somente diante da preexistência de tais requisitos a contratação temporária de servidores será válida.
2. Conforme alhures apontado, conclui-se pela nulidade do contrato, fazendo jus o apelado aos salários referentes aos meses laborados, as diferenças salariais do período trabalhado e valores referentes ao FGTS.
3. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em sua integralidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em sua integralidade”.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO movido por FIRMINO MARQUES FILHO, ora apelado.
Em sentença (ID 5793053, página 35 a 39), o magistrado de piso julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial.
Em recurso (ID 5793053, página 45 a 57) o apelante alega nulidade de vínculo entre a apelada e ente público, depósitos indevidos de FGTS, descabimento das verbas pretendidas e que contratação nula não gera efeitos trabalhistas além do pagamento de salários referentes aos dias trabalhados. Por fim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida.
Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar suas contrarrazões recursais.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção. (Id. 5959222)
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
No mérito, cuida-se de Reclamação Trabalhista promovida por FIRMINO MARQUES FILHO em desfavor do Estado do Piauí, com o objetivo declarar a nulidade contratual, anotação e baixa na CTPS, pagamento de FGTS referente a todo o período trabalhado, férias vencidas, diferenças salariais, saldo referente aos meses de dezembro de 2009 a agosto e 2010 e 13º salário;
Relatou o apelado na inicial que foi contratado pelo ente estatal, para exercer o cargo de supervisor administrativo-financeiro do Hospital Regional de Corrente-PI, em 17 de outubro de 2005, desempenhando sua atividade entre 08:00 h e 13 13:00 h, de segunda a sexta-feira.
Nas razões recursais o apelante alegou nulidade da contratação, requerendo a improcedência da demanda.
Nos termos do art. 37, IX da CF, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público", assim, somente diante da preexistência de tais requisitos a contratação temporária de servidores será válida.
Com efeito, a anulação do contrato, não restou contestável, haja vista que de acordo com os autos, o provimento ao cargo de supervisor administrativo-financeiro não se deu mediante concurso, bem como não se equipara ao simples teste seletivo, como destacado nos autos. Assim, não há dúvidas quanto ao vínculo existente.
Assim, vejamos os dispositivos do art. 7º, III, da CF/88.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
No caso em glosa, vale assinalar que não há notícia de que houve descumprimento dos pagamentos pelos serviços prestados, a reclamação é tão somente quanto ao pagamento do FGTS, como descrito na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, no que se refere aos casos de nulidade de contratação, em razão da não realização de concurso público, sendo devidos pelo empregador, somente o saldo do salário e os valores do FGTS.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do ementário a seguir:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11- 2014 PUBLIC 05-11-2014) Grifei
Conforme apontado, restou demonstrado o direito do autor de receber o FGTS, após o término do contrato.
Do mesmo modo, a Súmula n° 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos:
"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
No tocante ao salário, o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, fazendo-se necessário o pagamento da do saldo de salário referente ao período trabalho.
Sobre o pagamento de férias vencidas, 13º salário, anotação e baixa da CTPS, forçoso é a aplicabilidade da Súmula nº 363 do TST:
SÚMULA Nº 363 – CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Cumpre destacar ainda o seguinte entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Considerando que a parte autora foi contratada em caráter excepcional, por tempo indeterminado (considerando as sucessivas renovações), para o desempenho de serviço ordinário permanente do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que justificasse a não contratação de pessoal por concurso público, é flagrante a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, §2º e incisos II e III da CF/88. 2- Os Tribunais Superiores firmaram entendimento reconhecendo como devidas as verbas de FGTS às pessoas que prestaram serviço a órgão público, ainda que a contratação tenha sido realizada sob regime estatutário e considerada nula em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme preceitua o art. 37, inciso II da Constituição Federal. 3-O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o poder público. Garantindo-lhes apenas a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, ainda, o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. 4-Conforme Súmula 363 do TST, é indevida a anotação na CTPS do servidor público. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007409-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/02/2020)
Conforme alhures apontado, conclui-se pela nulidade do contrato, fazendo jus o apelado aos salários referentes aos meses laborados, as diferenças salariais do período trabalhado e valores referentes ao FGTS.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000506-34.2011.8.18.0027
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFIRMINO MARQUES FILHO
Publicação07/12/2022