TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804723-75.2020.8.18.0123
RECORRENTE: MARLENE MIRANDA DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PROVA UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0804723-75.2020.8.18.0123 RELATÓRIO Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou IMPROCEDENTES os pleitos autorais de declaração de inexistência de débito, revisão de cálculo de diferença de consumo do período, bem como desvinculação do débito discutido das faturas regulares de consumo. Razões do recorrente: a recorrente não tem culpa na falha no medidor e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda. A parte recorrida apresentou as contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório sucinto.
Teresina-PI, datado eletronicamente. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente ação versa sobre a nulidade de débito relativo à recuperação de consumo pois teria sido verificado fraude no medidor da autora, ora recorrente.
Com efeito, o serviço público de energia elétrica objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 221, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
O artigo 142, caput, do CDC, estabelece que a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifico que foram acostados as seguintes provas: histórico de medição, relatório de ensaio do medidor, formulário de evidências fotográficas; termo de notificação e informações complementares e o Termo de Inspeção.
Apesar do contexto probatório, compreende-se que não há nos autos prova suficiente capaz de assegurar as alegações da empresa recorrente, uma vez que o relatório da suposta irregularidade encontrada na instalação da unidade consumidora da parte autora foi produzido unilateralmente por prepostos da concessionária.
Importante salientar que o art. 72, inc. I, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, determina a forma como deve proceder a concessionária de energia em caso de constatação de irregularidades, expressando a necessidade de realização de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.
No entanto, não foi juntada aos autos perícia técnica elaborada por órgão idôneo, com capacidade específica para aferir as condições de uso e a funcionalidade do equipamento que foi submetido à análise, vindo apenas provas unilaterais, todas produzidas pela concessionária, o que, no caso, não pode ser aceito.
Assim, diante da ausência de prova contundente da alegada fraude – perícia realizada por órgão oficial, conclui-se pela abusividade no ato de cobrança do débito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da concessionária, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, segundo estabelece o artigo 8843 do CCB.
Desse modo, a concessionária demandante deixou de produzir a prova necessária a constituição do seu direito, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC .
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar procedente o pedido inicial a fim de declarar a inexistência do débito de R$ 1.507,25 (mil, quinhentos e sete reais e vinte e cinco centavos), atinentes ao Processo administrativo 2019/69127, quanto a diferença de recuperação de consumo imputado à autora e que ora discute, devendo a recorrida desvincular o referido débito das faturas seguintes.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2022
0804723-75.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARLENE MIRANDA DE SOUZA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/12/2022