Acórdão de 2º Grau

Liminar 0804723-75.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PROVA UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804723-75.2020.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804723-75.2020.8.18.0123

RECORRENTE: MARLENE MIRANDA DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PROVA UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

 

VOTO  

 

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

    A presente ação versa sobre a nulidade de débito relativo à recuperação de consumo pois teria sido verificado fraude no medidor da autora, ora recorrente. 

    Com efeito, o serviço público de energia elétrica objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 221, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.

    O artigo 142, caput, do CDC, estabelece que a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.

    Da análise dos autos, verifico que foram acostados as seguintes provas: histórico de medição, relatório de ensaio do medidor, formulário de evidências fotográficas; termo de notificação e informações complementares e o Termo de Inspeção.

    Apesar do contexto probatório, compreende-se que não há nos autos prova suficiente capaz de assegurar as alegações da empresa recorrente, uma vez que o relatório da suposta irregularidade encontrada na instalação da unidade consumidora da parte autora foi produzido unilateralmente por prepostos da concessionária.

    Importante salientar que o art. 72, inc. I, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, determina a forma como deve proceder a concessionária de energia em caso de constatação de irregularidades, expressando a necessidade de realização de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.

    No entanto, não foi juntada aos autos perícia técnica elaborada por órgão idôneo, com capacidade específica para aferir as condições de uso e a funcionalidade do equipamento que foi submetido à análise, vindo apenas provas unilaterais, todas produzidas pela concessionária, o que, no caso, não pode ser aceito.

    Assim, diante da ausência de prova contundente da alegada fraude – perícia realizada por órgão oficial, conclui-se pela abusividade no ato de cobrança do débito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da concessionária, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, segundo estabelece o artigo 8843 do CCB.

Desse modo, a concessionária demandante deixou de produzir a prova necessária a constituição do seu direito, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC .

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar procedente o pedido inicial a fim de declarar a inexistência do débito de R$ 1.507,25 (mil, quinhentos e sete reais e vinte e cinco centavos), atinentes ao Processo administrativo 2019/69127, quanto a diferença de recuperação de consumo imputado à autora e que ora discute, devendo a recorrida desvincular o referido débito das faturas seguintes.

 

Sem ônus de sucumbência.

 

Teresina, datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0804723-75.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARLENE MIRANDA DE SOUZA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/12/2022