Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801416-16.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADOS AOS AUTOS APÓS SENTENÇA. DESCONTOS DAS PARCELAS DOS CONTRATOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801416-16.2020.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801416-16.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: LUIZ JOSE DOS SANTOS, STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADOS AOS AUTOS APÓS SENTENÇA. DESCONTOS DAS PARCELAS DOS CONTRATOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em razão de empréstimo que não contraiu, formalizado sob o contrato n.° 0123286727949. Requer abstenção dos descontos, declaração de inexistência do débito, pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito.

Sobreveio sentença que acolhe parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar o banco requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referentes ao suposto contrato de nº 0123286727949. B) Condenar a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Recurso inominado pelo Banco réu, no qual alega legalidade do contrato firmado entre as partes. Requer improcedência da demanda.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



cc

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Observa-se que o Banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que o recorrente juntou o contrato e o comprovante de transferência dos valores contratados somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal. Os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem, respectivamente:



Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.



Portanto, intempestiva a juntada de documento por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Verifica-se que o banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Assim, entendo pela manutenção da indenização a título de dano moral no valor fixado em sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0801416-16.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIZ JOSE DOS SANTOS

Publicação

19/04/2023