TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801395-86.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: LUIZ DJALMA CRUZ NEVES
Advogado: Luiz Djalma Cruz Neves (OAB/MA nº 11.033)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE
Advogada: Claudia Miziara Porto (OAB/DF nº 38.751)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CLÁUSULA DE EDITAL REGULARMENTE PREVISTA E NÃO IMPUGNADA PELOS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e rejeitado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos”.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ DJALMA CRUZ NEVES, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público nos autos da presente Apelação Cível, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Popular ajuizada em face do Estado do Piauí e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença proferida no âmbito de 1º grau, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE EDITAL REGULARMENTE PREVISTA E NÃO IMPUGNADA PELOS CANDIDATOS. ACEITAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. TUTELA DE INTERESSE INDIVIDUAL POR MEIO DE AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE OU DE DESPROPORCIONALIDADE NA CLÁUSULA DO EDITAL. RESPEITO À ISONOMIA. CLAÚSULA EDITALÍCIA JÁ APRECIADA EM DIVERSAS DEMANDAS PELO PODER JUDICIÁRIO PIAUIENSE E, UNIFORMEMENTE, JULGADA VÁLIDA E LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Manejo de ação popular como um sucedâneo processual para perseguir os fins, meramente individuais, não alcançados em ação ordinária.
2. Desvio de finalidade na propositura da ação popular, por inexistir direito coletivo violado apto a ser reparado nesta via processual.
3. Ausência mínima de provas das alegações formuladas pelo Autor, o que, por si só, conduziria ao reconhecimento da carência de ação por inépcia da inicial.
4. O Tribunal de Justiça do Piauí está pacificado, no mérito, de maneira uniforme no sentido de se reconhecer a legalidade e validade da referida cláusula do edital ora impugnada, inclusive revogando as medidas liminares anteriormente concedidas.
5. A regra do edital combatida foi claramente redigida, não tendo sido impugnada oportunamente, vinculando a todos os candidatos de maneira igual, inexistindo interesse público na anulação dessa fórmula, que, aí sim, violaria a segurança jurídica e a isonomia. Precedentes da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI.
6. “Não cabe ao Poder Judiciário apreciar, muito menos definir, qual o melhor grau ou padrão de exigência do domínio da Língua Portuguesa, ou mesmo averiguar se a referida exigência atende às necessidades e características do cargo público objeto do certame, a fim de declarar, ou não, nula a fórmula utilizada pela Banca Examinadora para definir as notas das provas discursivas (peça processual e questões) realizadas pelos candidatos, sob pena de adentrar no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes”. Precedentes do TJPI.
7. O Supremo Tribunal já pacificou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE n. 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015).
8. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
9. Inexistência de ofensa à moralidade pública a ser tutelada no âmbito de ação popular no que diz respeito à cláusula do edital ora questionada, uma vez que não se violou o Princípio da Legalidade e ou o Princípio da Isonomia, porque foi dado a todos os candidatos, de maneira indiscriminada, a oportunidade de saberem quais aspectos da Língua Portuguesa seriam cobrados e como seriam avaliados, cabendo a cada um observá-los, sob pena de se sujeitarem às regras do Edital.
10. Da mesma forma, não se pode falar em violação aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, notadamente porque o domínio da norma culta foi exigido para avaliar candidatos que pretendem ocupar cargo público de Promotor de Justiça, cuja incumbência, dada a sua essencialidade à função jurisdicional do Estado, é essencial à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição Federal).
11. Recurso conhecido e não provido.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em contradição, haja vista que no julgamento do recurso de apelação o TJPI afirmou estar seguindo jurisprudência do STF no sentido de que o Poder Judiciário não pode, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Ressalta que existe contradição na medida em que o próprio Ministro deixou claro que a decisão proferida no RE n. 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015, não se aplica ao caso em apreço fazendo-se o que a doutrina chama de distinguishing.
Por fim, requer esclarecimento, informando que o embargante pretende interpor recurso especial com base na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, na medida em que este Tribunal deu à lei federal interpretação diferente da que foi dada pelo STF (como dito alhures, apesar de a decisão ser monocrática, não deixa de ser do STF).
Intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal (ID. 7776333), o Estado do Piauí requereu o não conhecimento dos embargos de declaração, já que ausentes, mesmo em tese, os vícios do art. 1.022 do CPC.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão/contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o recorrente ter havido contradição no acórdão na medida em que o próprio Ministro deixou claro que a decisão proferida no RE n. 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015, não se aplica ao caso em apreço fazendo-se o que a doutrina chama de distinguishing.
Contudo, é de se notar que a suposta contradição não ocorreu no acórdão embargado, tendo-se decidido, que:
“Outra não podia ser conclusão desses feitos, porquanto o Supremo Tribunal já pacificou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE n. 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015).
Afinal, no caso dos autos, o que o Autor, ora Apelante, pretende, mutatis mutandis, é que o Poder Judiciário faça as vezes da banca examinadora do certame para provimento de cargos de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Piauí e, assim, modifique os critérios de correção de Língua Portuguesa que foram divulgados no edital de abertura do certame (sem qualquer impugnação), aplicados na avaliação das provas e, somente então, questionados.
E essa pretensão não tem como ser acolhida, por violar o princípio da separação dos poderes, conforme assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”
Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 11 a 18 de novembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801395-86.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorLUIZ DJALMA CRUZ NEVES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/11/2022