Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0000777-58.2017.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. IRREGULARIDADE NO APARELHO DE MEDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A presente controvérsia tem como questão central o pagamento da multa em no valor de R$ 251,47 (Duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), em decorrência da constatação de supostas irregularidades no aparelho de medição. 2. In casu, a empresa Apelante não juntou aos autos documentos que demonstrassem a regularidade do procedimento de apuração de consumo, posto que apresentou contestação genérica, não tendo se desincumbido do seu ônus de impugnação específica. Diante deste quadro, não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. 3. Pelo exposto, mantenho a sentença guerreada, no sentido de declarar a inexistência do débito no valor R$ 251,47 (Duzentos e cinquenta e um reais e quarenta um centavos), devendo a requerida realizar a cobrança da diferença de faturamento levando-se em conta a média dos (03) três últimos meses após a data da regularização da medição, limitada aos 06(seis) meses anteriores à constatação da irregularidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000777-58.2017.8.18.0051 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000777-58.2017.8.18.0051

APELANTE: MARCIA MARIA DA SILVA MACIEL

Advogado(s) do reclamante: RUBENS BATISTA FILHO, CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. IRREGULARIDADE NO APARELHO DE MEDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A presente controvérsia tem como questão central o pagamento da multa em no valor de R$ 251,47 (Duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), em decorrência da constatação de supostas irregularidades no aparelho de medição.

2. In casu, a empresa Apelante não juntou aos autos documentos que demonstrassem a regularidade do procedimento de apuração de consumo, posto que apresentou contestação genérica, não tendo se desincumbido do seu ônus de impugnação específica. Diante deste quadro, não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”.

3. Pelo exposto, mantenho a sentença guerreada, no sentido de declarar a inexistência do débito no valor R$ 251,47 (Duzentos e cinquenta e um reais e quarenta um centavos), devendo a requerida realizar a cobrança da diferença de faturamento levando-se em conta a média dos (03) três últimos meses após a data da regularização da medição, limitada aos 06(seis) meses anteriores à constatação da irregularidade.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, em face de sentença proferida na Vara Única da Comarca de Froneiras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face da MARCIA MARIA DA SILVA MACIEL, ora apelada.

Na sentença vergastada, o MM. Juiz “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido da autora para declarar a inexistência do débito no valor R$ 251,47 (Duzentos e cinquenta e um reais e quarenta um centavos), devendo a apelante realizar a cobrança da diferença de faturamento levando-se em conta a média dos (03) três últimos meses após a data da regularização da medição, limitada aos 06 (seis) meses anteriores à constatação da irregularidade. Outrossim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não restar configurado. Condenou o apelante nas despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões de recurso o apelante alega que a responsabilidade pelo medidor e por qualquer fraude ocorrida no mesmo é do usuário, neste caso, da parte apelada, pois o consumo foi diminuído apenas no imóvel em questão de propriedade da Parte Apelada, por isso, a cobrança do débito referente à recuperação de consumo é possível, requerendo, assim a reforma da sentença para que a empresa apelante possa reaver o valor perdido, ante a irregularidade encontrada na unidade consumidora

A apelada apresentou contrarrazões (id: 3041233, fls. 254), pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Recurso recebido com efeito devolutivo e suspensivo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


I – ADMISSIBILIDADE


Conheço do presente recurso vez que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


I - MÉRITO


A presente controvérsia tem como questão central o pagamento da multa em no valor de R$ 251,47 (Duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), em decorrência da constatação de supostas irregularidades no aparelho de medição.

Pois bem. A Ré, ora Apelante, quer responsabilizar o consumidor pelo débito de consumo apurado supostamente por medidor de energia defeituoso.

In casu, a empresa Apelante não juntou aos autos documentos que demonstrassem a regularidade do procedimento de apuração de consumo, posto que apresentou contestação genérica, não tendo se desincumbido do seu ônus de impugnação específica. Diante deste quadro, não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”, com base em ementa a seguir:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. 1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016).


Conforme já mencionado, nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)


A propósito da matéria, destacam-se os precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO APARELHO DE MEDIÇÃO.INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.(…) 4.Conforme já mencionado, nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. 5. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 6.Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ. 7. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383) 8. In casu, a empresa Apelante não juntou aos autos documentos que demonstrassem a regularidade do procedimento de apuração de consumo, posto que apresentou contestação genérica, não tendo se desincumbido do seu ônus de impugnação específica. 9.Diante deste quadro, não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. 11. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 00013446020158180051, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO DE ATO ILÍCITO DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR A DEFESA QUANTO À CONDUTA ILÍCITA FRAUDATÓRIA QUE LHE É ATRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se os autos de Ação Declaratória de inexistência de Débito ajuizada pela ora recorrida em face da Eletrobrás. Na inicial, alega que é titular da unidade consumidora 0400198-2 e que foi constatada irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, conformada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção e/ou laudo de aferição, entregues no momento da inspeção técnica. Segundo a demandante, não conhecia qualquer irregularidade no medidor de energia elétrica e que diante das ameaças de corte de energia e da discordância com os valores cobrados pela empresa requerida, recorre ao judiciário para uma solução justa do litígio. Fala ainda que o procedimento arbitrário e unilateral conduzido pela própria requerida, num período de 26 meses (janeiro de 2010 a dezembro de 2012) foi constatada uma diferença de consumo não registrado equivalente a 5.254 Kwh, totalizando um montante de R$ 2.542,36 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Pois bem. Em situações como a dos autos, competia à concessionária de serviço público comprovar a alteração em aparelho medidor de consumo de energia, com a consequente ocorrência de consumo irregular, vez que manifestada a hipossuficiência do consumidor, que não possui elementos técnicos para impugnar a perícia unilateral realizada na esfera administrativa pela empresa. (ÂÂ…) Tenho quer o procedimento manejado pela requerida é nulo de pleno direito, não podendo servir de subsídio para a cobrança de dívida, pois o cálculo da suposta perda deveria ter sido realizado por terceiro alheio a relação, de preferência órgão oficial, dotado de fé pública para a análise do caso ou pelo menos por terceiro desinteressado. Demais disso, podemos verificar que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que a mera constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é o bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado, sendo indispensável a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem o devido pagamento.¹ Sendo assim, entendo por acertada a decisão que considerou indevida a cobrança realizada pela Eletrobrás, determinando, portanto, a inexigibilidade da dívida lançada como notificação de irregularidade. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença em todos os termos e fundamentos.

(TJ-PI - AC: 00011171320138180028 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)



Pelo exposto, mantenho a sentença guerreada, no sentido de declarar a inexistência do débito no valor R$ 251,47 (Duzentos e cinquenta e um reais e quarenta um centavos), devendo a requerida realizar a cobrança da diferença de faturamento levando-se em conta a média dos (03) três últimos meses após a data da regularização da medição, limitada aos 06(seis) meses anteriores à constatação da irregularidade.


III - DISPOSITIVO DECISÃO


Isto Posto, conheço do recurso de Apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Além disso, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para a apelada, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

 É como voto.

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0000777-58.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

MARCIA MARIA DA SILVA MACIEL

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/12/2022