TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758046-31.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: HAYANNE HAYLLA DA SILVA MOURAO
Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. ART. 49 DA LEI Nº 9.394/1996. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECARIEDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada no art. 49 da Lei nº 9.394/96 e no art. 1º da Lei nº 9.536/97, e pressupõe a existência de vagas e a realização de processo seletivo.
2. A agravante não se enquadra nas hipóteses legais, pois, não existe previsão legal para transferência externa compulsória e independente de existência de vaga ou de processo seletivo.
3. Assim, não tendo a agravante realizado o processo seletivo em virtude da ausência de vagas para o período letivo por ela pretendido, impossível à transferência para a instituição de ensino superior particular localizada em outro município.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 4771032), com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por HAYANNE HAYLLA DA SILVA MOURAO, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 4771052), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela agravante em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ – UNINOVAFAPI e INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA, ora agravados.
Na decisão agravada (ID 4771052), restou indeferido o pedido formulado pela agravante de sua transferência entre as instituições de ensino agravadas, em razão de problemas de saúde que lhe acometem, sob a justificativa de ser imprescindível o acompanhamento do tratamento nesta capital, próximo à família, para ajudar-lhe na sua saúde física e mental.
Nas suas razões recursais (ID 4771032), assevera a agravante, em síntese, que: cursa medicina junto a instituição de ensino FAHESP – Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí, localizada na cidade de Parnaíba/PI; em 2021, foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente grave – (CID. F33.2), consoante atestado emitido por médico/psiquiátrico; em razão do diagnóstico, requereu transferência do curso de Medicina da Faculdade de Parnaíba para a Faculdade Uninovafapi, em Teresina/PI, objetivando ficar próxima da família e conseguir melhor realizar o tratamento de saúde; o indeferimento do pleito é gravíssimo, eis que resulta em um prejuízo futuro irreversível; a transferência para a instituição de ensino Uninovafapi, proporcionaria a continuidade de seus estudos, ao mesmo tempo que receberia os cuidados necessários à manutenção de sua saúde; o art. 49 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), prevê que as instituições de ensino superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo. Ao final, requer seja concedido provimento ao recurso, para que seja reformada a Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Na decisão de ID 4843829, meu antecessor nesta Egrégia Corte, Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, concedendo a liminar pleiteada de transferência da agravante.
Intimadas, as instituições de ensino agravadas apresentaram contrarrazões (ID 5060489), argumentando, em síntese, que a agravante não possui os requisitos para a transferência entre as IES. Pedem seja negado provimento ao Recurso.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à transferência voluntária de estudante entre instituições de ensino superior particular, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de problema de saúde relacionado à depressão.
A parte agravante relata cursar medicina junto a instituição de ensino FAHESP – Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí, localizada na cidade de Parnaíba/PI, entretanto, em meados de 2021, passou a apresentar problemas de saúde, necessitando de acompanhamento psiquiátrico, psicológico e familiar.
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê que a transferência de alunos regulares, para cursos afins, só é admissível na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, somente admitindo a transferência compulsória de curso entre Instituições de Ensino Superior quando se tratar de remoção ex-officio de estudante que seja servidor público, ou, ainda, nos casos de cônjuge, companheiro ou dependentes deste.
No caso em exame, embora seja lamentável a situação vivenciada pela agravante, à luz da Legislação, as instituições de educação superior somente aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, ou ainda, ex officio na forma da Lei.
A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/96, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
A exigência da instituição de ensino, ao afirmar a necessidade de fazer novo vestibular para a transferência do aluno e previsão de existência de vagas, está prevista na legislação em vigor.
A concessão de transferência compulsória aos estudantes fora das hipóteses legalmente previstas pode implicar em verdadeira violação ao princípio da isonomia, notadamente quanto a cursos e instituições que se submetem a vestibulares mais concorridos.
Assim, constatada a ausência dos requisitos autorizadores, não se justifica a flexibilização da referida norma para transferência da agravante em razão do problema de saúde sustentado.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO DA FACULDADE DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM PRÉVIO PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS NO CURSO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEPCIONALIDADES PREVISTAS NO ART. 1o, DA LEI No 9.536/97, E NO ART. 49, DA LEI No 9.394/1996. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES E CENTROS UNIVERSITÁRIOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MEC PARA INCREMENTO DE VAGAS NO CURSO DE MEDICINA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08047516820208020000 AL 0804751-68.2020.8.02.0000, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 49, DA LEI N.º 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. UNIVERSIDADES QUE GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE ALUNOS QUE NÃO SE ENQUADREM NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07001149520208020055 AL 0700114-95.2020.8.02.0055, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 10/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021). (grifei)
Ademais, a teor do art. 207, caput, da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia, seja de gestão financeira e patrimonial, didático-científica ou administrativa, a elas competindo, portanto, disciplinar as questões atinentes à atividade educacional, a exemplo das transferências de alunos e sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas.
Desta maneira, não tendo a parte agravante realizado o necessário processo seletivo em virtude da ausência de vagas para o período letivo por ela pretendido, não há se falar em direito à transferência para a instituição de ensino superior particular em outro município.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, pelos fundamentos aqui expendidos.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0758046-31.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHAYANNE HAYLLA DA SILVA MOURAO
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação21/11/2022