Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0842876-92.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte, que, se não cumprida, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC. 2. Necessária a juntada do original do contrato celebrado pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois, por meio deste, é que se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída, bem como se o Banco ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842876-92.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842876-92.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: MARIA DA CRUZ DA SILVA NASCIMENTO

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte, que, se não cumprida, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC.

2. Necessária a juntada do original do contrato celebrado pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois, por meio deste, é que se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída, bem como se o Banco ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7918643) interposta pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 7918641), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo apelante em face de MARIA DA CRUZ DA SILVA NASCIMENTO, ora apelada.


Na Sentença (ID 7918641), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 c/c 485, inciso I, ambos do CPC, sob o fundamento de que, devidamente intimado para emendar a inicial, acostando documento indispensável ao ajuizamento da demanda, o apelante não o fez no prazo assinalado.


Nas suas razões recursais (ID 7918643), o apelante sustenta, em síntese, que: a documentação apresentada, mesmo que não seja original, quando autenticada formalmente por advogado, tem presunção de veracidade, nos termos do art. 425, inciso IV, do CPC, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário, não sendo passível de ato ex officio pelo Juiz; tratando-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento, é desnecessária a instrução da inicial com o instrumento contratual original, pois não se trata de um título de crédito, mas de um título executivo extrajudicial, cuja circulação se opera por força de cessão de crédito; não é lícito ao Juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido; a mora do devedor restou comprovada mediante documentação apresentada; deve ser aplicado ao caso o princípio da proporcionalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja integralmente reformada.


Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão de ID 7918652.


Juízo de admissibilidade positivo realizado, nos termos da decisão de ID 7934139.


Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 8303274).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DO MÉRITO


Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do apelante, a fim de emendar a inicial, no sentido de juntar a cédula de crédito bancário original, por considerar se tratar de documento indispensável para a propositura da ação, conforme despacho de ID 7918636.


No entanto, apesar de devidamente intimada, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação. Diante disso, o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito.


Pois bem. No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprida, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC, que possuem o seguinte teor:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."


Saliente-se, por oportuno, que o prazo assinado para a emenda da exordial é de natureza peremptória, por se ligar ao direito de ação.


De um modo geral, “peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional, tal como se dá com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iudicato; [...].” (THEODORO JUNIOR, Humberto. "Curso de Direito Processual Civil". V. 1. 47ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 278).


Ademais, entendo ser necessária a juntada do original do contrato celebrado pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, pois, por meio deste, é que se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída, bem como se o Banco ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade. Esse é o entendimento deste e dos demais Tribunais de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível”, o que não foi verificado no caso em comento, uma vez que, a mesma cédula de crédito fora utilizada em dois processos de execução. 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815352-28.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022). (grifei)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU DECLARAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.Tendo sido a parte requerente intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documento que comprovasse a o seu endereço, e tendo desatendido o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800384-58.2021.8.18.0052 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022). (grifei)


AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. (TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020). (grifei)


Portanto, a extinção prematura do feito é medida que se impõe, consoante se denota dos julgados acima colacionados.


Ademais, importa salientar que o apelante deveria ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos, eis que houve preclusão temporal, consoante arts. 209, §2º, 278, e 507, do CPC, e jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis:


PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA.

1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.

2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infringir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.

3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800432-17.2021.8.18.0052 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/04/2022). (grifei)


Logo, merece subsistir o decisum recorrido, uma vez que o entendimento adotado está alinhado com a orientação jurisprudencial sobre a questão e com os elementos constitutivos dos autos.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0842876-92.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Réu

MARIA DA CRUZ DA SILVA NASCIMENTO

Publicação

21/11/2022