TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750272-47.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: AMAURY DA COSTA SOARES
Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES, MARA ADRIANA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SUSPENSÕES DETERMINADAS NOS RE 626.307/SP, 1.101.937/SP E 632.212. NÃO CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO COLETIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO COLETIVO. TAXA DE 1% AO ANO. VALIDADE. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO, NO QUE TOCA AO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. LIMINAR MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra a decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n° 0023858-02.2013.8.18.0140, referente à AÇÃO CIVIL PÚBLICA n° 1998.01.1.016798-9, tendo o juízo a quo, ao decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitado as preliminares de ilegitimidade ativa e de necessidade de liquidação prévia da sentença, além de rejeitar o pedido de aplicação do índice de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989 e o pedido de incidência dos juros de mora desde a citação no cumprimento de sentença, determinando aplicação do índice percentual de 42,72%, com a incidência de juros de mora de 0,5% da citação na ação civil pública até dezembro de 2002, e de 1,0% a partir de janeiro de 2003, devendo incidir também juros remuneratórios no montante de 0,5% desde o evento danoso, qual seja, o pagamento a menor em fevereiro de 1989.
Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual alegou, em síntese, a necessidade de prévio procedimento de liquidação, pois, a sentença proferida em ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Aduz, ainda, que a decisão deve ser reformada para suspender o feito com fundamento nas determinações de suspensão contidas no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, no Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP e no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP.
O agravante pugna pela reforma da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, pois, a ação coletiva ajuizada por associação civil na defesa de interesse dos associados somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador (Distrito Federal), não sendo admitida a extensão dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC aos poupadores não associados à época da propositura da ação.
No mérito, o agravante argumenta que há excesso de execução, pois: a) os juros de mora devem ser contados a partir da data da citação na ação de execução individual e devem ser aplicados em percentual de 0,5% ao mês, pois, a taxa prevista pelo Código Civil de 2002 não pode retroagir para atingir relações jurídicas em curso; b) a atualização das diferenças somente pode ser feita de acordo com os índices pactuados, ou seja, os oficiais aplicados às cadernetas de poupança, não devendo ser aplicada a tabela praticada pelo Tribunal de Justiça do Piauí; c) deve ser afastada a incidência de expurgos posteriores; d) deve ser adotado o índice de 10,14% para fevereiro de 1989; e e) deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios ou ao menos reduzido o quantum fixado para que sejam arbitrados em patamares razoáveis.
Por fim, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo para que o juízo a quo se abstenha de praticar novos atos processuais, notadamente os executórios, até o final julgamento deste Agravo de Instrumento, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada nos termos acima delineados.
Em sede de apreciação de tutela recursal, este Relator proferiu decisão de ID. nº 3547202, na qual concedeu parcialmente o efeito suspensivo ativo, apenas para determinar que o juízo a quo observe, no cálculo da correção dos valores cobrados pelo Agravado a data da citação na ACP como termo final dos juros remuneratórios.
Contrarrazões em ID. 4029305, em que o agravado aduz que a decisão vergastada não merece reparos devendo o presente Agravo ser julgado improcedente.
As partes apresentaram Agravo Interno, IDs. 4014318 e 4029312.
É o que importa relatar.
VOTO
I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a analisá-lo de forma definitiva.
II- PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO
Esta Egrégia Corte Estadual tem reiterado o entendimento no sentido de que resta prejudicada a análise do agravo interno com o julgamento do recurso principal, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento(…) 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008028-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018).
Houve a interposição de agravo interno, o qual apenas um fora corretamente distribuído sob o nº 0760743-25.2021.8.18.0000, contudo tendo em vista que o presente agravo se encontra pronto para julgamento, restam prejudicadas as suas apreciações.
III-DO MÉRITO
Primeiro, cumpre analisar a alegada ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – para liquidar/executar a sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo citado instituto.
Entretanto, quanto à referida matéria, já decidiu o STJ, no Resp 1.391.198-RS, em sede de Recurso Repetitivo, conforme publicado no Informativo 0544, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE E COISA JULGADA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF. Inicialmente, é oportuno elucidar que o Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC ajuizou ação coletiva contra o Banco do Brasil, a qual foi distribuída à 19ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo. Acolhendo exceção de incompetência aforada pelo próprio Banco do Brasil, ao fundamento de que “o objetivo do IDEC é obter uma única sentença, permitindo a todos o recebimento dos índices expurgados da poupança, sem que cada um dos poupadores tenha que promover sua demanda individualmente”, o Poder Judiciário do Estado de São Paulo concluiu que a ação deveria ter sido proposta na sede do Banco do Brasil, situado no Distrito Federal, em razão de abranger toda uma coletividade de âmbito nacional. O Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, ao qual foi redistribuída a ação coletiva, proferiu sentença, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, arguida sob o fundamento de não ter sido delimitada a abrangência da ação, reconheceu o âmbito nacional da demanda e o efeito erga omnes da ação, confirmando a competência da Justiça do Distrito Federal para o processamento do feito. Julgado o mérito da causa, o Banco do Brasil foi condenado, de forma genérica, observado o art. 95 do CDC, a incluir o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança mantidos em janeiro de 1989, até o advento da MP 32/1989, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. A referida sentença foi integralmente confirmada pelas instâncias superiores, a despeito da irresignação recursal do Banco do Brasil para restringir os feitos da sentença aos limites da competência territorial, conforme a interpretação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. Destaque-se que a sentença é clara ao afirmar a sua abrangência nacional e o efeito erga omnes, assertiva que não perde a sua força dispositiva em razão de estar formalmente situada no âmbito da parte da sentença destinada à fundamentação, sem ter sido formalmente reproduzida no dispositivo. Nesse passo, pode-se afirmar que não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado se na ação civil pública foi pedida eficácia nacional da sentença a ser proferida - motivo esse da declinação da competência da Justiça Paulista para a do Distrito Federal - e se tais razões foram expressamente acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelas instâncias superiores, rejeitando-se o pleito de limitação dos efeitos da sentença ao território do Distrito Federal, deduzido precisamente com base no art. 16 (REsp 1.348.425-DF, Quarta Turma, DJe 24/5/2013). Convém ressaltar que a doutrina preceitua ser a coisa julgada um pressuposto negativo endereçado ao juiz do processo futuro - que deve exercer o seu poder-dever de abstenção, sem exercer qualquer juízo de valor acerca da sentença -, pois inclui sob o manto da intangibilidade pan-processual tanto as questões deduzidas como as que poderiam tê-lo sido. Por isso, no plano coletivo, aproxima-se a coisa julgada de uma norma legal e traz embutida ou pressuposta a exegese feita judicialmente, já definida quanto aos seus campos subjetivo e objetivo de aplicação. Ademais, da leitura das decisões que foram prolatadas na ação coletiva, fica nítido que o provimento jurisdicional deve contemplar todos aqueles que mantinham conta de poupança com o Banco do Brasil, e não apenas aqueles poupadores vinculados ao IDEC. Portanto, não há dúvida de que a sentença prolatada na ação coletiva fixou o índice expurgado e abrangeu, indistintamente, todos aqueles que mantinham conta de poupança com o Banco, em janeiro de 1989 (Plano Verão). Esclareça-se que, existindo coisa julgada material, só mediante ações autônomas de impugnação - ação rescisória ou querela nullitatis insanabilis -, com amplo contraditório e participação como parte do substituto processual que manejou a ação coletiva, se poderia cogitar sua desconstituição. (STJ – REsp 1.391.198-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/8/2014)
Assim, resta consagrado na jurisprudência pátria que a sentença da referida Ação Civil Pública declarou sua abrangência nacional e seu efeito erga omnes, razão pela qual deverá ser aplicada, indistintamente, a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio e de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC.
Com relação ao pleito de suspensão do processo, constata-se não ser o caso de suspendê-lo com fundamento nas determinações do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP ou do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP.
Compulsando os autos, entendo que o sobrestamento do feito não se justifica neste momento processual, por se tratar de cumprimento de sentença em ação civil pública já transitada em julgado, sendo que, no Recurso Extraordinário nº 626.307-RG, a decisão de sobrestamento excluiu as ações em sede executiva decorrentes de sentença transitada em julgado, além do que, posteriormente, nos mesmos autos, sobreveio decisão de indeferimento do pedido de suspensão nacional. Do mesmo modo, considerando-se que a Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 já transitou em julgado, o presente caso não se amolda à determinação de suspensão do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP.
Por sua vez, a ordem de sobrestamento proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 632.212 não se aplica ao presente caso, uma vez que a suspensão determinada diz respeito aos expurgos do Plano Collor II.
O agravante aduz a necessidade de liquidação prévia. Quanto ao tema, o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”, sendo este o caso dos autos.
É o que tem decidido a jurisprudência pátria, inclusive este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de cumprimento de sentença. Expurgos Inflacionários. Desnecessidade de suspensão do processo. Legitimidade ativa dos não associados ao idec. Comprovação da condição de poupador em 1989. legitimidade ativa. cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. As ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não foram suspensas pelo Resp 1.438.263/RS, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724. 2. Ademais, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, evidenciando que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS. 3. Assim, considerando que o Autor, ora Apelante, comprovou que era poupador do Banco do Brasil em 1989, é parte legítima para propor a presente ação. 4. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. 5. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008673-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019).
Quanto à aplicação dos juros remuneratórios, o STJ fixou entendimento, do qual coaduno, no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior, conforme o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE DO AGRAVO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, os juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários em caderneta de poupança incidem até a data do encerramento da conta bancária ou, no caso de ausência de comprovação pelo banco do momento em que a poupança chegou ao seu termo, serão devidos até a citação ocorrida da ação civil pública. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 696.333/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Desta feita, não procede o argumento da parte recorrente no sentido de que os juros remuneratórios não devem ser aplicados ou devem ser somente no mês de fevereiro de 1989, e não durante todo o período requerido. Todavia, a aplicação dos juros remuneratórios se dará somente até a data da citação na ACP.
No tocante à irresignação contra a fixação do termo inicial dos juros moratórios, constata-se que, como bem pontuou o magistrado a quo, a questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, decidindo-se que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
Quanto às taxas de juros de mora aplicadas pela decisão recorrida, entendo deve ser mantido o entendimento exarado pelo magistrado a quo, pois, os juros são consectários legais da obrigação principal e, assim sendo, devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência: da citação inicial até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem incidir juros de mora conforme previsão do Código Civil de 1916 (0,5% - meio por cento ao mês); e, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Neste sentido:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2. (...) REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1111117 PR 2009/0015724-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2010).
No que se refere à alegação do agravante no sentido de que deve ser adotado o índice de 10,14% para fevereiro de 1989, verifica-se, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, alegações genéricas por parte do impugnante, sem insurgência voltada a combater concretamente os cálculos apresentados pela exequente, razão pela qual, mantenho o entendimento já prolatado em análise liminar.
Ademais, quanto à insurgência contra a atualização do montante com base na tabela praticada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, consoante determinado pelo magistrado a quo, constata-se que as Tabelas Práticas dos Tribunais de Justiça são amplamente utilizadas para a atualização de débito judicial, isto é, proclamado em sentença, e refletem a inflação do período, apurada pelos índices oficiais, não havendo razão para o afastamento de tal determinação.
Destaca-se que a inclusão dos expurgos posteriores encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015).
Em relação às argumentações contidas na impugnação ao cumprimento de sentença no sentido de que a verba honorária de sucumbência fixada na fase de conhecimento da ação coletiva não deve ser aplicada às execuções individuais, não há comprovação de que o cálculo apresentado pela parte exequente tenha incluído os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva.
No mais, prevalece o entendimento de que a prestação de garantia para fins de impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor executado, o que somente ocorre em caso de adimplemento do débito, isto é, pagamento voluntário por parte do executado. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DEPÓSITO EFETUADO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE LOCAL. A multa de 10% e os honorários advocatícios não são aplicáveis sobre o débito executado se este for adimplido no prazo de quinze dias, a partir da intimação do devedor, que ocorrerá na pessoa de seu advogado. entretanto, aludida regra não tem aplicabilidade quando o depósito do valor integral é realizado apenas para fins de garantir o juízo, para fins de impugnação ao cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70076170356 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 28/03/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018).
Diante do exposto, conheço do presente Agravo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, mantendo a liminar anteriormente concedida.
Teresina, 30/11/2022
0750272-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuAMAURY DA COSTA SOARES
Publicação01/12/2022