Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0758385-53.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0758385-53.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Mickael Brito de Farias (OAB/PI Nº 10714)
PACIENTE: Francisco Sávio Moura Pires

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ANTECIPADA PARA O REGIME ABERTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO

O advogado Mickael Brito de Farias impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Francisco Sávio Moura Pires e contra ato da Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina.

O impetrante alega, em resumo: que foi concedida progressão do regime fechado para o semiaberto ao paciente, a partir do dia 23/08/2022, data do alcance do requisito objetivo, considerando ainda a presença dos requisitos subjetivos; que a Vara das Execuções Penais vem antecipando a saída do estabelecimento prisional considerando a superlotação da Colônia Agrícola Major César e a pandemia da COVID-19; que o reeducando faria jus a progressão para o regime aberto em 23/02/2023; que requereu a progressão antecipada para o regime aberto, mas esta foi negada em razão da ausência dos requisitos subjetivos, mesmo tendo sido reconhecido o preenchimento de tais requisitos para progressão para o regime semiaberto; que ainda faltam cumprir 03 anos e 01 mês de pena; que o paciente se enquadra nas exigências para concessão do benefício, pois possui bom comportamento carcerário; que tais benefícios foram concedidos nos processos paradigmas nº 0700012-31.2021.8.18.0140 e 0700017-94.2018.8.18.0031. Requer o conhecimento e concessão da ordem para determinar a progressão antecipada do regime semiaberto para o aberto, condicionada ao recolhimento domiciliar.

Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina anotou: que o apenado FRANCISCO SAVIO MOURA PIRES, ora paciente na presente ação de Habeas Corpus, foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, com efeitos a partir de 23/8/2022, em 2/8/2022; que, em 8/8/2022, a defesa requereu a antecipação da progressão para o regime aberto, ressalte-se que antes mesmo da efetivação da decisão anterior; que o Ministério Público emitiu parecer e este juízo, em 18/8/2022, indeferiu o pedido ante a ausência do requisito subjetivo; que aquele juízo vem concedendo a antecipação de saída do estabelecimento prisional, para cumprimento do regime semiaberto em domicílio, aos apenados que completem o requisito objetivo para progressão ao aberto ou livramento até 30/9/2022, mas para fazer jus ao benefício faz-se necessário ter, além do requisito objetivo, o requisito subjetivo.

O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus.

É o relatório. Decido.

A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.”1

Na espécie, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução. No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.

Não obstante em 02/08/2022 tenha sido concedida ao paciente a progressão do regime fechado para o semiaberto, com determinação de transferência em 23/08/2022 (data do preenchimento do requisito objetivo), o magistrado singular negou o pedido de progressão antecipada para o regime aberto, em 18/08/2022, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo. Na oportunidade, destacou a fuga do reeducando ainda em 20/01/2021 e a recaptura em 11/02/2022 e, por consequência, a permanência do requisito subjetivo negativo até 10/01/2023.

Nesse caso, o paciente não faz jus à progressão antecipada de regime, vez que não preencheu o requisito subjetivo (art. 112, §1º, da LEP). Ao que parece, sequer teria direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, tendo em vista que concedida em 02/08/2022, quando o requisito subjetivo ainda estava negativo em razão da fuga.

De toda sorte, inviável análise aprofundada da matéria na via estreita do Habeas Corpus.

Sendo assim, não evidenciado flagrante constrangimento ilegal, inviável a concessão do writ de ofício.

 

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

Publique-se e arquive-se.



Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 

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1 HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758385-53.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2022 )

Detalhes

Processo

0758385-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

FRANCISCO SAVIO MOURA PIRES

Réu

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA

Publicação

24/10/2022