TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800657-88.2021.8.18.0132
RECORRENTE: ROMERITO DA SILVA MOTA
Advogado(s) do reclamante: NILTON ARAUJO LANDIM NETO
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pela parte recorrida, onde alega que recebeu faturas de consumo de água em valores elevados. Por fim, requereu indenização por danos morais; repetição de indébito e declaração de ilegalidade de cobrança.
Sobreveio sentença que JULGOU procedentes os pleitos autorais, sendo deferida repetição de indébito e indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Razões da parte ré/Recorrente (id 7095165): ausência de vício no hidrômetro; culpa exclusiva do demandante; desperdício de água por descontrole e não cabimento de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que, por culpa da Recorrente, a parte Recorrida suspendeu o fornecimento de água da residência da autora por suposta fraude no hidrômetro.
Não se pode olvidar que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao seu consumidor, nos termos do arts. 14 e 22 do CDC, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Vale ressaltar que a prova produzida é insuficiente à demonstração de vazamento de água nas instalações internas da residência do autor. Não bastasse se tratar de relação de consumo é inviável exigir-se deste prova negativa. Cabia à ré demonstrar que houve culpa exclusiva do consumidor pelo elevado consumo, justificando sua conduta de emitir faturas em valores elevados, incumbência esta não ocorrente. Nesse sentido:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE EM MÊS ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FUNCIONAMENTO IRREGULAR DO HIDRÔMETRO. REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora que é cliente da ré, e que seu consumo médio de água gira em torno R$30,00 a R$60,00 por mês.. Relata que as faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2018 vieram com valor muito acima da média, razão pela qual a ré, após realizar uma vistoria, procedeu na troca do hidrômetro. Pugna pela desconstituição do débito, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Parte ré contestou a apresentou contrapedido, pugnando pela condenação da parte autora ao pagamento dos valores devidos. 3. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a inexistência do débito, e, improcedente o pedido contraposto. 4. A concessionária e o usuário dos serviços de água e esgoto adequam-se aos conceitos de “Fornecedor” e “Consumidor” estampados nos arts. 2° e 3° do CDC, restando, assim, configurada a relação de consumo. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 5. Com efeito, cabia a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que foi plenamente atendido. O consumidor juntou faturas de energia, demonstrando discrepância de valores, que aumentaram mais de 40 (quarenta) vezes do valor ordinário nos meses de outubro e novembro de 2018. Ademais, o histórico de consumo da unidade consumidora (fls. 22/23), demonstra um consumo médio muito inferior ao apurado nos meses reclamados. 6. Noutro norte, em que pese a ré alegue a existência de vazamento interno no medidor, nenhuma prova traz aos autos nesse sentido. Aliás, tal alegação é descabida, tendo em vista que a própria ré procedeu na troca do hidrômetro, ocasião em que o consumo se regularizou.. 7. Portanto, ainda que os atos da concessionária gozem de presunção de veracidade e legitimidade, no caso dos autos, a parte autora produziu todas as provas que estavam ao seu alcance no sentido de demonstrar a incorreção do faturamento, ao passo que a recorrente não se desincumbiu de comprovar qualquer justificativa para o elevado consumo. 8. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008827453, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-10-2019)
No caso dos autos, verifica-se que não houve juntada sequer de laudo pericial e nem termo de ocorrência. Afora isso, não foram acostadas fotografias, não sendo possível saber se houve algum vazamento.
Observa-se que a sentença analisou de forma adequada a situação posta nos autos, uma vez que a cobrança em valores discrepantes e o risco de corte no abastecimento são fatos que superam o mero aborrecimento cotidiano, devendo a empresa indenizar a parte recorrida pelos danos extrapatrimoniais suportados.
O quantum indenizatório, a título de indenização por danos morais, deve ser arbitrado em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.
A matéria relativa ao arbitramento da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados.
Nesse contexto, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se adequa aos ditames acima mencionados, sendo hipótese de manutenção, por ser quantia que se harmoniza com os fatos narrados e as provas dos autos.
Isto posto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, o que faço para manter a sentença atacada.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 19/12/2022
0800657-88.2021.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorROMERITO DA SILVA MOTA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação19/12/2022