Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800205-47.2019.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AMORTIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DEVIDA. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800205-47.2019.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800205-47.2019.8.18.0068

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA RAMOS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AMORTIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DEVIDA. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifa bancária AMORTIZ, que não teria contratado. Requer declaração de nulidade de eventual contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e declarou inexistente relação a jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenou o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 3.804,42 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condenou ainda o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e os juros de mora devem incidir a partir do início dos descontos indevidos (Súmula 54 – STJ).

Recurso inominado pelo Banco recorrente, no qual alega prescrição, exercício regular de direito, ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais. Requer provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.

Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.

É o relatório.

 

cc

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor. Os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que a autora comprovou os descontos sucessivos iniciando-se em 11/2017, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 23 de fevereiro de 2019, constata-se a não ocorrência de prescrição.

Da análise do caso, verifica-se que as operações de empréstimo que geraram a cobrança da tarifa ora questionada (BX. ANT. FINANCIAMENTO) foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Em referência aos débitos de AMORTIZAÇÃO OU BAIXA ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO, trata-se de débito destinado à liquidação de operação financeira anteriormente mantida com a instituição bancária. Nesse sentido, os extratos bancários constantes dos autos demonstram que o débito ora questionado foi destinado à liquidação do contrato cuja legalidade não fora questionada.

Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (amortização ou baixa de empréstimo pessoal contraído eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0800205-47.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA RAMOS DE ARAUJO

Publicação

19/04/2023