Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0754223-15.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. 2. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores para a reforma do decisum de primeiro grau. 3. Observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo, posicionou-se no sentido de que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela, aduzindo que a autora colacionou aos autos certidão de óbito da segurada, cópia da sentença e termo de guarda, e o periculum in mora está evidenciado pela natureza alimentar do referido benefício. 4. Assim, os argumentos suscitados pela agravante acerca do deferimento da pensão por morte exaurem o mérito da demanda originária, posto que necessita de análise no juízo a quo de questões ainda não analisadas, o que se mostra incabível em sede de agravo de instrumento, sob pena de incorrer em supressão de instância. 5.Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754223-15.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2022 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754223-15.2022.8.18.0000

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina

Agravante:  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA- IPMT

Advogados: Kariell Leitão Cardoso Benvido (OAB/PI nº 15.196) e Talmy Tercio Ribeiro da Silva Junior (OAB/PI nº 6.170)

Agravado: MARIA VYRGINIA MENESES POLETTO 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE.  LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

2. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores para a reforma do decisum de primeiro grau.

3.  Observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo, posicionou-se no sentido de que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela, aduzindo que a autora colacionou aos autos certidão de óbito da segurada, cópia da sentença e termo de guarda, e o periculum in mora está evidenciado pela natureza alimentar do referido benefício.

4. Assim, os argumentos suscitados pela agravante acerca do deferimento da pensão por morte  exaurem o mérito da demanda originária, posto que necessita de análise no juízo a quo de questões ainda não analisadas, o que se mostra incabível em sede de agravo de instrumento, sob pena de incorrer em supressão de instância. 

5.Agravo não provido.

 


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA- IPMT em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0809494-74.2022.8.18.0140,  que determinou o deferimento do benefício de pensão por morte à requerente MARIA VYRGINIA MENESES POLETTO, na qualidade de dependente da segurada Teresa Minervina

O agravante, em razões recursais, alega, em síntese: a) ausência dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela; b) impossibilidade de concessão da pensão por morte à requerente, haja vista a inexistência dos requisitos legais. 

Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão de primeira instância.

Em decisão de Id 7149017, indeferi a liminar.

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão em todos os seus termos  (Id. 7570824).

É o relatório. 


 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO


Conforme relatado, pretende a Agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido liminar de pagamento de pensão por morte à agravada pelo falecimento da segurada Sra. Teresa Minervina nos autos da ação nº 0809494-74.2022.8.18.0140.


O juízo a quo, ao apreciar o pedido de tutela provisória na ação de origem, assim decidiu:

“Compulsando os documentos trazidos na inicial, verifico que a parte autora trouxe com a inicial cópia da certidão de óbito da segurada Sra.Teresa Minervina (Id 25297712), cópia da sentença e Termo de Guarda que deferiu guarda da autora à segurada (Id 2529770)

 

Constato, ainda, que o pedido administrativo da autora de recebimento de pensão por morte foi denegado pelo réu, sob fundamento de que ela, a época do óbito não figuraria no rol de dependentes.

 

Preliminarmente, sobre a matéria objeto da inicial, diga-se que, embora a Lei n° 9.528/97 (que atribuiu nova redação ao art. 16, §2º da Lei n° 8.213/91) tenha excluído o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, §3º), determina que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

 

Assim, em que pese a antinomia entre os dispositivos de lei supramencionados, sob o prisma Constitucional e do entendimento jurisprudencial atualizado do Superior Tribunal de Justiça, o menor sob guarda, mesmo após a vigência da nova lei, não está excluído do rol de dependentes no âmbito previdenciário.

[...]

Destaco ainda entendimento do Ministro Gilmar Mendes em sede da ADI 5083/DF. Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários. A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei nº 8213/1991 deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.STF. Plenário. ADI 4878/DF e ADI 5083/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 7/6/2021 (Info 1020).

 

Dessa forma, em juízo prévio da matéria dos autos, verifico vestígios do direito que socorre a parte autora, presente também o periculum in mora, tendo em vista a natureza alimentícia do benefício previdenciário.

Ressalte-se também que o artigo 1º da Lei n. 9.494/97, que dispõe sobre tutela antecipada contra a Fazenda Pública, deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso.

 

Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que conceda, no prazo de 30 dias, o benefício de pensão por morte à autora, MARIA VYRGINIA MENESES POLLETO , com relação à dependência da segurada Sra.Teresa Minervina, no percentual devido conforme regulamentação de EC103/2019.”



Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.


Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem, qual seja,o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício da pensão por morte à autora.


Limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão que concedeu a pensão por morte à requerente.


 Observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo, posicionou-se no sentido de que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela, aduzindo que a autora colacionou aos autos certidão de óbito da segurada, cópia da sentença e termo de guarda, e o periculum in mora está evidenciado pela natureza alimentar do referido benefício.


Salienta-se ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, não prosperando a tese de violação ao art. 2º-B da Lei nº 9494/97.


Por se tratar de medida extremamente excepcional, as medidas de antecipação de tutela devem ser concedidas, tão-somente, quando os pressupostos de admissibilidade da tutela de urgência encontrarem-se, de plano, aferíveis pela autoridade judiciária, razão pela qual entendo que o Agravante não faz jus ao provimento requerido.


 IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0754223-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

MARIA VYRGINIA MENESES POLETTO

Publicação

21/11/2022