Decisão Terminativa de 2º Grau

Energia Elétrica 0755281-53.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0755281-53.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: INDUSTRIA DE CALCARIO DO CERRADO PIAUIENSE LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1. Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de decisão proferida nos autos de ação de consignação em pagamento, movida por INDÚSTRIA DE CALCÁRIO DO CERRADO PIAUIENSE LTDA – INCAL.

Consta em evento 7714232 pedido de desistência da Agravante.

Acerca do pedido de desistência recursal formulado pela recorrente, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem: 

Art. 91 do RI/TJPI:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; 

(...)(Grifei) 

Art. 998, caput, do CPC: 

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. (Grifei)  

Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil. 

Publique-se. Intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

 Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 24 de outubro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755281-53.2022.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2022 )

Detalhes

Processo

0755281-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

INDUSTRIA DE CALCARIO DO CERRADO PIAUIENSE LTDA - ME

Publicação

27/10/2022