
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758026-74.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Relações de Parentesco, Investigação de Maternidade, Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: RAFAEL ELIAS FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: HILKA FAUSTINO DE LIMA MELLO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA C/C PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Considerando que já houve a propositura da Ação de Inventário do espólio de Joselina Faustina de Lima, impõe-se a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL ELIAS FERNANDES DE OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Filiação Socioafetiva Post Mortem c/c Abertura de Inventário 0817739-45.2020.8.18.0140, ajuizada em razão do falecimento de Joselina Faustina de Lima. Referida decisão recebeu a presente ação apenas como AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO, tendo indeferido o pleito no que tange à abertura de inventário.
Nestes autos, em juízo de cognição sumária, o relator indeferiu o efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em sua totalidade (Id. Num. 2854732 - Pág. 1 /4).
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação Jurídica
A princípio, destaca-se que a consequência lógica do provimento do presente Agravo consistiria na abertura de Inventário Judicial do espólio de Joselina Faustina de Lima e eventual reserva de quinhão para garantir a quota-parte do Agravante, por ocasião do reconhecimento da sua filiação post mortem.
Acontece que, em 07 de janeiro de 2021, houve a propositura da Ação de Inventário dos bens deixados por Joselina Faustina de Lima, distribuída com o nº 0800303-39.2021.8.18.0140, em trâmite na 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina -PI, o que acarreta a prejudicialidade do recurso.
Nesse sentido, preleciona Fredie Didier Jr., acerca do interesse de agir que:
“A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial [...] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante [...] É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. Salvador: Editora Jus Podvim, 2017, vol. 1. p. 404/405).”
Desta forma, não mais subsiste motivo para o prosseguimento do presente recurso, porquanto eventuais direitos sucessórios das partes deverão ser discutidos no bojo do inventário, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Assim, tem-se a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, ante superveniente falta de interesse processual.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0758026-74.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRelações de Parentesco
AutorRAFAEL ELIAS FERNANDES DE OLIVEIRA
RéuHILKA FAUSTINO DE LIMA MELLO
Publicação24/10/2022